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Responsabilidade Subsidiária e Fiscalização do Contrato de Trabalho

Publicado em: 25/10/2024 Trabalhista
O acórdão explora a responsabilidade subsidiária do ente público em relação à fiscalização de contratos de trabalho, concluindo pela ausência de culpa in vigilando, em conformidade com a jurisprudência do STF e do TST.

"O Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas."

Súmulas:

Súmula 331/TST: Define a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo entes públicos.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.010, II e III: Determina a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão para admissibilidade do recurso.
  • CPC/2015, art. 1.021, § 1º: Estabelece que o agravo deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
  • CLT, art. 896, § 7º: Limita o processamento de recursos de revista em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST.

Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO



  1. Introdução

O presente comentário explora a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de trabalho, especialmente no contexto de fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas. O entendimento consolidado pelos tribunais superiores visa assegurar que a falta de fiscalização, por parte da administração pública, não resulte em prejuízos aos trabalhadores. Assim, analisa-se a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria, concluindo-se pela ausência de culpa in vigilando em casos onde a fiscalização foi devidamente exercida pelo ente público, e a responsabilidade subsidiária recai apenas quando configurada a omissão.

Legislação:


CF/88, art. 37 - Princípio da eficiência e moralidade administrativa, que orienta a conduta dos entes públicos na celebração de contratos.


  1. Responsabilidade Subsidiária

A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos terceirizados surge como medida de proteção ao trabalhador. Neste contexto, o TST estabelece que, embora o ente público não seja diretamente o empregador, deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Assim, a jurisprudência permite a responsabilização do ente público, desde que demonstrada omissão ou culpa in vigilando, conforme o entendimento da Súmula 331/TST.

Legislação:


CCB/2002, art. 932 - Define a responsabilidade de pessoas jurídicas e do empregador.


  1. Fiscalização

A fiscalização é de suma importância na relação entre ente público e a empresa contratada. A jurisprudência do STF reconhece que a omissão no dever de fiscalização caracteriza a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, a culpa in vigilando do ente público é verificada com base na efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Caso o ente público tenha exercido adequadamente essa fiscalização, conforme exigido pela Súmula Vinculante 10/STF, afasta-se a responsabilidade subsidiária.

Legislação:


CF/88, art. 71, § 1º - Isenção de responsabilidade automática para entes públicos em contratos terceirizados, desde que não haja omissão na fiscalização.


  1. Ente Público

O ente público deve observar as exigências de fiscalização e controle sobre os contratos firmados com empresas terceirizadas. De acordo com o entendimento do TST e do STF, o não cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada pode acarretar na responsabilização subsidiária do ente público, desde que configurada a culpa in vigilando. Dessa forma, o ente público precisa comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

Legislação:


Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos terceirizados, incluindo entes públicos.


  1. STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas depende da omissão na fiscalização. A jurisprudência ressalta que o mero inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada não implica automaticamente em responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, é essencial a comprovação da culpa in vigilando.

Legislação:


CF/88, art. 102 - Competência do STF para uniformizar a interpretação constitucional.


  1. TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui um entendimento pacífico sobre a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de terceirização. A Súmula 331/TST estabelece que, em situações de omissão na fiscalização, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. Essa responsabilidade visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe uma via alternativa para a satisfação de seus direitos.

Legislação:


TST, Súmula 331 - Estabelece parâmetros para a responsabilidade do tomador de serviços, incluindo entes públicos.


  1. Considerações Finais

Em suma, a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização de mão-de-obra é uma medida protetiva ao trabalhador, cabendo ao poder público o dever de fiscalização. Caso demonstrada a culpa in vigilando, o ente público poderá ser responsabilizado de forma subsidiária. A aplicação da Súmula 331/TST e da jurisprudência do STF busca equilibrar a preservação dos direitos trabalhistas e a eficiência na administração pública, que deve atuar conforme os princípios constitucionais.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LV - Garantia do contraditório e da ampla defesa.

Jurisprudência:


Resumo Sumula 331 TST

Culpa In Vigilando

Resumo Sumula Vinculante 10 STF



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