Salário Condição e Adicional de Risco
Publicado em: 25/10/2024 Trabalhista"O adicional de atividade externa constitui salário-condição, e sua manutenção é assegurada em trabalho remoto, especialmente em virtude de decisão patronal vinculada à proteção do trabalhador."
Súmulas:
Súmula 333/TST: Estabelece a limitação de revisão de questões já pacificadas pela jurisprudência do TST.
Legislação:
- CF/88, art. 7º, VI: Assegura o direito à irredutibilidade salarial.
- CPC/2015, art. 896, §7º: Define os limites para admissibilidade de recursos de revista no TST, conforme jurisprudência consolidada.
TÍTULO:
A NATUREZA DO SALÁRIO-CONDIÇÃO PARA O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC)
- Introdução
O presente acórdão analisa a natureza do salário-condição quanto aos adicionais vinculados ao exercício de atividades específicas, como o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), e destaca que o adicional, mesmo sendo condicionado ao exercício de atividades externas, não pode ser suprimido em situações de afastamento que sejam decididas unilateralmente pelo empregador. Durante a pandemia, muitos trabalhadores passaram ao teletrabalho por decisão patronal, o que suscitou questionamentos sobre a continuidade do pagamento de adicionais como o AADC. A jurisprudência considera que, nesses casos, a supressão do adicional configura violação aos princípios de proteção ao trabalhador e à segurança jurídica.
Legislação:
CF/88, art. 7º, VI - Garante o direito à irredutibilidade do salário, assegurando a manutenção dos adicionais condicionados a funções específicas.
- Salário Condição
O conceito de salário-condição refere-se ao adicional que o trabalhador recebe em virtude de atividades específicas que demandam condições especiais, como o AADC para atividades de distribuição e coleta. Esse tipo de adicional é diretamente vinculado ao exercício da função, mas, ao ser incorporado à remuneração, passa a ter natureza salarial, não podendo ser suprimido em casos onde o afastamento decorre de decisão patronal. Portanto, a suspensão de atividades externas por razões alheias à vontade do trabalhador, como o teletrabalho imposto durante a pandemia, não justifica a retirada desse adicional.
Legislação:
CLT, art. 457, § 1º - Estabelece os componentes da remuneração, incluindo adicionais.
- Adicional de Risco
O adicional de risco, como o AADC, é uma compensação financeira devida aos trabalhadores que se submetem a condições adversas ou potencialmente perigosas no exercício de suas funções. Esse adicional se caracteriza como uma condição para o exercício do trabalho e, ao ser incorporado ao salário, protege o trabalhador contra reduções de sua remuneração em casos de afastamento. A natureza do adicional de risco exige sua manutenção, inclusive em situações temporárias de teletrabalho, onde o empregador decide pela ausência de atividades externas.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXIII - Garante adicional de remuneração para atividades que envolvem risco à saúde.
- AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta)
O AADC é um adicional específico para compensar trabalhadores que realizam atividades de distribuição e coleta, expostos a condições externas. Durante a pandemia de Covid-19, muitos empregadores optaram por transferir os funcionários para o teletrabalho, o que levou à tentativa de suspensão do AADC. Contudo, a jurisprudência estabelece que, em situações onde o afastamento se dá por decisão do empregador, a continuidade do pagamento do adicional é devida, considerando que o trabalhador permanece à disposição para retomar as atividades externas.
Legislação:
CLT, art. 611-A - Regulamenta os direitos que podem ser objeto de negociação coletiva, exceto os fundamentais.
- Teletrabalho
O regime de teletrabalho foi amplamente adotado como medida de segurança durante a pandemia de Covid-19, alterando temporariamente as condições de prestação de serviços. Nessa modalidade, a natureza dos adicionais como o AADC permaneceu vinculada ao contrato de trabalho, sem justificativa para sua supressão, pois o trabalhador se encontrava temporariamente afastado das atividades externas por decisão do empregador. O teletrabalho não extingue o vínculo com os adicionais de salário-condição, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência.
Legislação:
CLT, art. 75-C - Dispõe sobre o teletrabalho e a preservação dos direitos assegurados no contrato.
- Covid-19
A Covid-19 introduziu desafios inéditos ao direito trabalhista, levando à necessidade de interpretação e aplicação dos direitos em situações de afastamento involuntário. As decisões de colocar o trabalhador em teletrabalho foram, em muitos casos, necessárias, mas temporárias. Assim, a retirada de adicionais como o AADC, incorporados ao salário-condição, afronta o princípio da irredutibilidade salarial. O entendimento do TST é de que a preservação da remuneração é necessária mesmo em afastamentos forçados pela pandemia, resguardando o trabalhador em relação a seus direitos já incorporados.
Legislação:
CF/88, art. 6º - Estabelece o trabalho como um direito social, destacando a preservação das condições de trabalho.
- Considerações Finais
A decisão em questão destaca que a natureza do AADC como salário-condição impede sua supressão em situações de afastamento por decisão patronal. Em tempos de pandemia, com a migração temporária ao teletrabalho, o TST entende que o adicional deve ser mantido, respeitando a irredutibilidade salarial e o direito dos trabalhadores a remuneração condizente com as condições previstas em contrato. Esse posicionamento reforça a importância de que a segurança e previsibilidade dos direitos trabalhistas não sejam desconsideradas em situações excepcionais.
Legislação:
CF/88, art. 7º, VI - Proteção contra a redução da remuneração do trabalhador.
Jurisprudência:
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