1 - STM Crime militar. Apelação. Exercício de comércio por oficial. Condição de sócio-gerente. Sentença absolutória reformada. CPM, art. 204.
«A condição do Réu de sócio-gerente de sociedades por cotas de responsabilidade limitada é o bastante para preencher o tipo penal do CPM, art. 204. Demonstrado que o Réu exercia atividades típicas de administração, com habitualidade, tornando impositiva a condenação, «maxime porque é farto o conjunto probatório e não há qualquer excludente de ilicitude a amparar sua conduta. Comprovadas autoria e materialidade do delito. Apelo ministerial provido para condenar o Réu nas penas do CPM, art. 204. Unânime.... ()
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2 - STM Crime militar. Atos de comércio praticados por oficial da ativa. Delito comprovado. Condenação mantida. CPM, art. 204.
«A compra e venda de veículos, realizadas habitualmente e com a finalidade de lucro, por oficial da ativa, configura o delito de exercício de comércio, nos termos do Estatuto Repressivo Castrense. Rejeitados os embargos. Decisão majoritária.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CPM, art. 204. Pleito absolutório. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal de origem destacou, de forma devidamente fundamentada, que foram comprovadas todas as elementares do delito do CPM, art. 204 e que foi demonstrada a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Para se acolher o pleito absolutório, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula 7/STJ. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime militar. CPM, art. 204. CPM. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
«A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. ... ()
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5 - STM Crime militar. Exercício de comércio por oficial. Peculato. Absolvição. Manutenção da sentença a quo. CPM, art. 204.
«Não restando comprovadas, durante a instrução criminal, a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos aos Apelados na Exordial Acusatória, impõe-se a absolvição dos mesmos, ex vi do CPPM, art. 439, «e. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, negado provimento ao apelo do MPM, para manter a Sentença recorrida. Decisão unânime.... ()
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6 - STM Crime militar. Recurso criminal. Exercício de comércio por oficial. Prescrição. Constitucionalidade. Punição disciplinar. Rejeição de denúncia. CPM, art. 204.
«O crime de exercício de comércio por oficial, na modalidade «tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial é permanente, a consumação se prolonga no tempo, inexistindo prescrição se o agente, admitido como sócio-gerente em firmas comerciais há mais de 4 (quatro) anos, continua exercendo essa função. Não contraria a CF/88, art. 5º operar distinção entre oficiais e praças. «A igualdade de todos perante a lei não é aritmética, mas proporcional, isto é, as coisas iguais são tratadas de forma igual, e as desiguais de forma desigual (Leib Soibelman). Oficiais e praças possuem direitos e deveres diferentes, sendo clara a distinção feita pela própria CF/88, art. 142, § 3º, I, IV e X. O militar punido disciplinarmente por infringir o Regulamento Disciplinar de sua Força pode, concomitantemente, responder à ação penal por crime capitulado no CPM, sendo cediço que as esferas administrativa e penal não se comunicam. Se a denúncia é formalmente correta, descreve conduta, em tese, típica, e encontra suporte nos fatos apurados no IPM - tais como a existência de contratos em que o Denunciado aparece como sócio-gerente de firmas comerciais, testemunhos que o envolvem na prática de negociações diversas, cheques e duplicatas protestadas e documentos em que se qualifica como «comerciante - não se pode trancar o procedimento penal, suprimindo a oportunidade reservada ao «Parquet para demonstrar a veracidade da imputação sob o crivo do contraditório. Recurso ministerial provido para receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Unânime.... ()