Jurisprudência Selecionada
1 - STM Crime militar. Recurso criminal. Exercício de comércio por oficial. Prescrição. Constitucionalidade. Punição disciplinar. Rejeição de denúncia. CPM, art. 204.
«O crime de exercício de comércio por oficial, na modalidade «tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial é permanente, a consumação se prolonga no tempo, inexistindo prescrição se o agente, admitido como sócio-gerente em firmas comerciais há mais de 4 (quatro) anos, continua exercendo essa função. Não contraria a CF/88, art. 5º operar distinção entre oficiais e praças. «A igualdade de todos perante a lei não é aritmética, mas proporcional, isto é, as coisas iguais são tratadas de forma igual, e as desiguais de forma desigual (Leib Soibelman). Oficiais e praças possuem direitos e deveres diferentes, sendo clara a distinção feita pela própria CF/88, art. 142, § 3º, I, IV e X. O militar punido disciplinarmente por infringir o Regulamento Disciplinar de sua Força pode, concomitantemente, responder à ação penal por crime capitulado no CPM, sendo cediço que as esferas administrativa e penal não se comunicam. Se a denúncia é formalmente correta, descreve conduta, em tese, típica, e encontra suporte nos fatos apurados no IPM - tais como a existência de contratos em que o Denunciado aparece como sócio-gerente de firmas comerciais, testemunhos que o envolvem na prática de negociações diversas, cheques e duplicatas protestadas e documentos em que se qualifica como «comerciante - não se pode trancar o procedimento penal, suprimindo a oportunidade reservada ao «Parquet para demonstrar a veracidade da imputação sob o crivo do contraditório. Recurso ministerial provido para receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Unânime.... ()
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