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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 213 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.4800

1 - STM Crime militar. Maus tratos. Inexistência. CPM, art. 213.


«Não ficando demonstrado, durante a instrução criminal, a ocorrência de perigo concreto de dano a saúde física e mental da vítima, não há que se falar no crime do CPM, art. 213. Punição disciplinar merecida e cumprida em lugar não adequado (banheiro), face não haver detenção no TG. Ausência de Laudo Pericial que demonstrasse a insalubridade. Ausência de dolo, por parte do acusado, em expor seus subordinados a qualquer risco. Apelo improvido. Decisão Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.4900

2 - STM Crime militar. Calúnia. Preenchimento dos requisitos. Necessidade. CPM, art. 213.


«Para perfeito enquadramento do delito e necessário que no fato imputado estejam presentes todos os requisitos do crime atribuído. A falta de qualquer um destipifica o fato penal.... ()

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Doc. LEGJUR 195.2474.2000.3700

3 - STM Apelação. Delitos de ofensa aviltante a inferior e maus-tratos. Lesão corporal. CPM, art. 176.


«Caracteriza o delito de Ofensa Aviltante a Inferior o proceder do superior que, a qualquer título, aplica tapas nos rostos de seus instruendos, em repetidas sessões de instrução e em mera visita de familiares de recrutas. Ausência, na hipótese, de qualquer causa que exculpe ou justifique o proceder dos 1º e 2º Acusados, em ofensa ao preceito recortado no CPM, art. 176. Tipifica também o crime de Maus-tratos, em sua forma qualificada, a conduta do superior que, assumindo o risco de expor o subordinado a perigo de vida e de sua integridade física, aplica violento «caldo em seu instruendo, causando-lhe lesão de tal gravidade que resultou em sua reforma. Ausência, também, no caso, de causa que exculpe ou justifique o proceder do 3º Acusado, em ofensa ao preceito descrito no CPM, art. 213, § 1º. Provimento ao Apelo do MPM e improvimento ao Apelo da Defesa. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 204.2890.2003.5000

4 - STM Crime militar. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. Rigor excessivo. CPM, art. 174. Maus tratos. CPM, art. 213. Prevaricação. CPM, art. 319.


«Ao examinar a denúncia, não se restringe o magistrado a verificar a presença das condições da ação, perquirindo, também, a existência da justa causa a amparar a imputação. Afasta-se, de plano, a tipificação do CPM, art. 174, eis que o fato incriminado nesta norma é elemento componente do fato incriminado na norma do CPM, art. 213, sendo por este absorvido, segundo a regra da subsidiariedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7336.0300

5 - TJMG Competência. Tortura. Crime comum. Policial Militar. Competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar. Lei 9.455/97. CF/88, art. 124.


«... Preliminarmente, sustenta a defesa que «o juízo comum não é competente para julgar o presente processo, eis que os apelantes foram acionados para intervirem numa briga, estando de serviço, agiram nos termos do CPM, art. 42, inciso III. Destarte, «admitindo hipoteticamente a ocorrência de delitos praticados pelos apelantes, quanto à vítima Edmilson, o delito seria o constante do CPM, art. 213, denominado 'maus tratos'. E quanto à vítima, seria o previsto no CPM, art. 216, injúria, também. Nos termos do CF/88, art. 124, «caput, «à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Os ilícitos «sub examine, inversamente do que aduz o digno defensor, não foram praticados em quaisquer das situações previstas no CP, art. 9º Militar, não havendo, portanto, que se falar em crimes militares de maus-tratos (art. 213) e injúria (art. 216). Ademais, o crime de tortura é comum, tipificado pela Lei 9.455/97. Como bem observou o ilustre representante do Parquet, «dizer que a competência é da Justiça Militar significa afirmar que a Lei 9.455/1997 não se aplica a Policiais Militares, quando todos sabemos que a sua criação se deu a partir de fatos ocorridos em Diadema-SP, quando maus policiais militares proporcionaram ao país um dos quadros mais horrendos da televisão brasileira. ... (Des. Sérgio Resende).... ()

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