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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 10-A - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 802.9136.3700.4879

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL


Por meio de decisão monocrática não reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do trabalhado quanto ao pedido em razão de não ter sido «comprovada pelo reclamante a média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, a respectiva retenção, não indicando efetivamente qualquer diferença a seu favor . A Corte regional anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781- 72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. O Colegiado acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria confissão das reclamadas diante das contradições entre as manifestações do reclamante e que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. A tese exposta pelo TRT se baseia na falta de coerência entre as manifestações do reclamante, inviabilizando a percepção/ comprovação acerca da «média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, [e] a respectiva retenção . De tal modo, a alegação relativa ao não recebimento de gorjetas «quando passou a ser chefe de fila não tem influencia na solução da controvérsia. Adiante, examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . O Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios". Portanto, observa-se que houve manifestação pontual do TRT sobre o depoimento do preposto, a ausência de confissão de fraude e, ainda, não comprovação das alegações de fraude, pelo que se tem como entregue a prestação jurisdicional, ainda que diante do inconformismo da parte. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ALEGADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A pretensão do reclamante, de ver reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios retirantes das reclamadas, se baseia na alegação de fraude na transferência de suas cotas para os senhores «REGINALDO LOPES DA SILVA, garçom da primeira reclamada e «para o chef do restaurante, o Sr. Marcílio, alguns meses antes dos restaurantes fecharem, a fim de se isentarem de qualquer pagamento ou responsabilidade . Sob tal aspecto, em melhor análise, tem-se que o reclamante demonstrou o prequestionamento da matéria, pois o excerto transcrito alcança todas as razões de decidir consignadas acerca da questão relativa à fraude. Por outro lado, subsiste o fundamento adotado na decisão monocrática relativamente à incidência da Súmula 126/TST. Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . Ademais, o Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios e que, além disso, «é conveniente ressaltar que os sócios reclamados responderão subsidiariamente, adequando-se aqui a postulação inicial, nos termos do CLT, art. 10-A". Diante de tal contexto, percebe-se que a pretensão de reforma do reclamante, baseada na alegação de que teria havido fraude na transferência de cotas pelos sócios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. GORJETAS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Observa-se da petição inicial que o pedido do reclamante consiste no pagamento de sua cota parte sobre o percentual de 4% retido pelo empregador das gorjetas recebidas, e sua integração, bem como daqueles valores já recebidos, para efeito de repercussão em demais parcelas salariais. Por outro lado, tem-se que o pedido foi rejeitado porque o TRT, ao confirmar os termos da sentença, anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781-72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. Em complementação de suas razões de decidir, o Regional acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria que se falar em confissão das reclamadas, à luz das contradições entre as manifestações do reclamante, e; que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. Nesses termos, conforme exposto na decisão monocrática, a fim de atender os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, era necessário que a parte houvesse transcrito os trechos do acórdão do Regional que fundamentaram a decisão sob o aspecto - central, diga-se - da existência de contradição entre os termos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e o seu depoimento prestado como testemunha no processo 0010781-72.2015.55.01.0044. Sem tal providência, resulta inviável que a parte proceda ao necessário cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2062.0093.3433

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.


No caso, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dosadministradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/STJ. Precedentes. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DO REGIONAL QUANTO AO DISPOSTO NO CLT, art. 10-A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. Quanto à pretendida limitação da responsabilidade do sócio retirante, a Corte a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que, «considerando que o acionista em empresa de capital fechado muito se aproxima da figura do sócio da sociedade empresarial limitada, abre-se a oportunidade para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do previsto no § 5º do CDC, art. 28, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Desse modo, não houve pronunciamento explícito do Regional sobre o disposto no CLT, art. 10-A o que inviabiliza o exame da matéria. Ademais, não há como constatar ofensa direta ao art. 5º, caput e, II, da CF/88, haja vista que a questão referente à responsabilidade do sócio retirante não possui disciplina na CF/88, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 116.1851.9037.0225

3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio e, também, por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o CLT, art. 10-A já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o ora recorrente « permaneceu como sócio gerente da Transporte Salto de Pirapora Ltda. Sócia da executada, até 01.12.01 « e que « O contrato de trabalho entre o demandante e a Viação Ibirapuera Ltda. sócia da empresa da qual o agravado integrou o quadro societário, perdurou de 03.01.2000 a 14.08.2002 «. Ocorre que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2004. 4. Nesse cenário, considerando que presente ação foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no CCB, art. 1.032, não há de se falar em responsabilização do ex-sócio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 704.4671.2261.4399

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. 1.


Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o CLT, art. 10-A já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a retirada da sociedade empresária se deu após o término do vínculo de emprego e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no CCB, art. 1.032. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 564.0764.6951.2902

5 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE 1 -


Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Relativamente à responsabilidade do sócio retirante, ficou consignado que «proposta a ação trabalhista em 21/11/2018, qual seja, dentro do prazo legal e quando ainda subsistia responsabilidade de ambos os ex-sócios de acordo com os normativos citados acima, impõe-se reconhecer a responsabilidade do mesmo pelo pagamento das verbas trabalhistas constantes da presente condenação . Destacou-se que «o prazo de 2 anos deve ser contado até a propositura da ação em face da sociedade, e não em razão do pedido de ingresso do sócio retirante, conforme aplicação analógica do art. 204, §§ 1º e 3º do Código Civil, solução também adotada pela nova redação do CLT, art. 10-A". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, LIV e LV), pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria - CLT, art. 10-A 5 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria (responsabilidade dosócio retirante) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 672.0533.3572.4583

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, combinado com a Súmula 266/TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e suscitada no recurso de revista (desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio retirante) reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, concernentes a questões processuais em que se amparou o acórdão recorrido (CLT, art. 10-A e CODIGO CIVIL, art. 1.003). Nesse cenário, torna-se inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte (incisos LIV e LV do art. 5º da Carta da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Ante a presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, in casu . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.6934.6406.3259

7 - TST PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS LUÍS HENRIQUE LEMA PULLEIRO E OUTRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO art. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o do CLT, art. 10-A aplicado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Acrescente-se que a questão relativa ao prazo de dois anos previsto no caput do referido dispositivo não foi objeto de exame do acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula/TST 297, no particular. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A resta aos agravantes a observância da parte final dos arts. 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.

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Doc. LEGJUR 183.1776.3553.3001

8 - TST I - AGRAVO DOS EXECUTADOS SUELI CECILIA KONRAD, FRANCISCO KONRAD


e CLÓVIS PIRES DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N º 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmula 266/TST e Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST. Inteligência da Súmula 636/STF. Precedentes. Agravo não provido . II - MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO DOS EXECUTADOS SUELI CECILIA KONRAD, FRANCISCO KONRAD e CLÓVIS PIRES DOS SANTOS E AGRAVO DO EXECUTADO GILMAR MARTINICHEN. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO Código Civil de 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2 . º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 01/06/2005 e 23/06/2013 . O Tribunal Regional registrou, ainda, que a sócia Sueli averbou sua saída das empresas Ctba Truck e Pr Truk em 2009, que os sócios Clóvis e Gilmar se retiraram da Ctba Truck apenas em 2014, e que o sócio Francisco, embora tenha se retirado da executada Sino Paraná em 19/03/2009, permaneceu no quadro societário da Ctba Truck durante todo o contrato de trabalho, até 2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do CCB/2002, e ao CLT, art. 10-A introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 836.7114.3945.4812

9 - TST I - AGRAVO DE THAÍS NOVAES CAVALCANTI. EXECUÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIO. PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 10-A AFASTADO O ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.


O Tribunal Regional, mediante análise dos documentos acostados nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, deixou expresso que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi instaurado em 16 . 05 . 2018 e que a recorrente figurou no quadro societário da primeira executada de fevereiro de 2005 a 18.2.2019. Concluiu, assim, que não somente a ação mas também o incidente da desconsideração da personalidade jurídica foram ajuizados antes da retirada da recorrente do quadro de sócios da executada, razão por que deveria integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito . Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, firmada em situação fática diversa da delineada pelo Tribunal Regional (retirada da sócia em 29.10.2018 e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 5.7.2021), encontra óbice na Súmula 126. Destaque-se que uma vez não infirmada a decisão acerca do prazo de retirada da sócia do quadro da executada, em período anterior ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, único tema impugnado nas razões recursais, fica mantida a decisão que incluiu a ora agravante no polo passivo da execução. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI E OUTRAS. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 336.1154.1267.9993

10 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que «sendo inviável a execução em face da reclamada, é possível seu direcionamento para a pessoa dos sócios da devedora ao tempo da prestação de serviços do empregado em benefício da demandada". Registrou que «comprovou o agravante sua retirada em 2000, mesmo ano em que o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista, destacando que «o sócio que aufere lucro em razão do negócio, deve ser responsabilizado quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que figurava como sócio, ou seja, na ausência de bens da empresa, é admitida a constrição do patrimônio do sócio para o pagamento das dívidas trabalhistas de empregado cujo contrato de trabalho desenvolveu-se em período no qual ainda fazia parte da sociedade". Ressaltou que «o sócio que se retira da sociedade empresária responde por atos de gestão em face da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo que «a atual legislação prevê que não havendo bens da pessoa jurídica para quitar o valor executado, é correto o direcionamento da execução em face dos sócios, nos termos do CLT, art. 10-A . O Colegiado entendeu que «o art. 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa, incidindo o disposto no «CCOM, art. 339 de 1850 que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa". Concluiu, assim, que «não assiste razão ao agravante ficando sua responsabilidade restrita às dívidas trabalhistas contraídas até sua retirada e que «a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do CLT, art. 10-A com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Opostos embargos de declaração, o Regional registrou que «o acórdão se refere, de forma expressa, a razão pela qual não se analisou o tema nos termos do Lei 13.467/2017, art. 10-A; aponta a ausência de prejuízo na posterior notificação da coproprietária do imóvel penhorado nos termos do CLT, art. 794; o motivo pelo qual é inaplicável o art. 1003 do Código Civil ao caso em exame; o porquê da aplicação do CCOM, art. 339; e a data de retirada do agravante da sociedade, coincidente com o ano do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, ressaltando que «resta claro o intuito do embargante em revolver fatos e provas, o que é vedado pela via eleita". Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da responsabilidade do sócio retirante bem como acerca da alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas até a data da sua retirada da empresa. Para tanto, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, aplica-se o disposto no CCOM, art. 339 de 1850, que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa, destacando que «o art. 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época retirada da sociedade dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa . O Regional ainda esclareceu que «a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do CLT, art. 10-A com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional (arts. 339 do Código Comercial, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT). Logo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria (responsabilidade dosócio retirante) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Agravo a que se nega provimento.... ()

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