1 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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2 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, por a garantia provisória de emprego, mesmo a decorrente do gozo de benefício previdenciário, não impedir a rescisão contratual por justa causa, bem como o exame acerca da ausência do enquadramento do agravante nas hipóteses elencadas nas alíneas do CLT, art. 482 demandar a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. Agravo a que se nega provimento.
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3 - TST AGRAVO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. LESÃO À BOA FAMA E À HONRA. CLT, art. 482, K. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA . QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO .
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento .... ()
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4 - TST DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso ser incontroversa a apresentação de atestados médicos pelo autor, contendo informações inverídicas, para justificar ausências ao trabalho, mantendo a sentença que entendeu válida a justa causa aplicada, firmada no CLT, art. 482, a. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo reexame de fatos e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.
A reclamante afirma que o TRT não se manifestou quanto à tipificação legal da justa causa, bem como quanto à alegação de que, no caso, houve dupla punição pelo mesmo fato. No caso, o TRT foi categórico ao afirmar que a reclamante foi dispensada por justa causa em 29 de novembro de 2019, por « desídia no desempenho de suas funções (CLT, art. 482, e) «, bem como consignou que o reclamado juntou aos autos comunicados de advertências à reclamante por faltas injustificadas, além de três suspensões pelas mesmas razões, todas ocorridas entre os meses de maio e agosto de 2019, ressaltando que não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas apenas de aplicação da gradação das penalidades e observância ao histórico da empregada, requisitos necessários à validade da dispensa por justa causa na hipótese. Com efeito, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, «b) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TRT2 Justa causa. Acidente do trabalho. CLT, art. 482. Se o trabalhador se acidenta enquanto foge de seguranças do empregador em razão de furto, devidamente comprovado, não pode querer atribuir o acidente sofrido à atividade desempenhada na empresa, pois isso caracterizaria valer-se da própria torpeza em desfavor de outrem, já anteriormente lesado pelo ato de improbidade que ocasionou a fuga. Recurso Ordinário obreiro não provido.
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8 - TRT2 Justa causa. Prova. Despedida por justa causa. Ônus probatório. CLT, art. 482.
«A despedida por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, que pode macular todo o restante de sua vida profissional, exige prova insofismável da falta grave que a ensejou, assim como de sua autoria, de modo a não deixar quaisquer dúvidas, no espírito do julgador, de que o ato faltoso efetivamente ocorreu e foi por ele praticado. O ônus probatório compete a quem a alega a prática da falta grave, ou seja, o ex-empregador, que no caso em análise, dele se desvencilhou a contento, comprovando, por meio da testemunha ouvida em Juízo e pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo que apurou a ocorrência, que o reclamante, auxiliar de enfermagem, deixou de ministrar a medicação em uma paciente e não providenciou a necessária monitoração de outro, cujo estado era extremamente grave. Por outro lado, não restou demonstrada, por qualquer meio, a perseguição alegada na inicial, por parte das enfermeiras que comunicaram os fatos à superior a hierárquica, que, por sua vez, os levou ao conhecimento de sua gerência, que os reportou ao setor competente, onde, finalmente, tramitou a apuração administrativa, cujas peças foram colacionadas com a defesa. Tais condutas, diante da gravidade de que se revestem, são suficientes, por si só, para ensejar a ruptura contratual por justa causa. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de reconhecer a justa causa e afastar a condenação no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa.... ()
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9 - TRT2 Justa causa. Desídia. Desídia. CLT, art. 482, «e.
«As punições às reiteradas atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado não elidem a aplicação da justa causa, tampouco constitui punição em dobro. Estas são necessárias a fim de configurar o comportamento desidioso. A desídia é falta grave cuja formação é caracterizada pela continuidade de procedimento não-condizente. No entanto, por se tratar de pena extrema, há que ficar devidamente configurada, devendo-se levar em conta a gravidade do ato praticado e, se este é suficiente para abalar a relação de confiança a ponto de impossibilitar a continuidade do contrato.... ()
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10 - TRT2 Justa causa. Desídia. CLT, art. 482. O motivo para a dispensa do reclamante foi exteriorizado pela testemunha da apelante, única ouvida nos autos à fl. 105: « que trabalha na reclamada desde 1999 na função de enfermeiro; que trabalhou com o reclamante no mesmo setor, mesmo horário e mesmo turno; que o reclamante foi dispensado pois ministrou medicação via sonda naso-enteral em um paciente enquanto a prescrição médica por escrito previa que a medicação devia ser endovenosa; que o paciente foi exposto à risco, pois a sonda foi obstruída sendo submetido a novo procedimento para colocação de sonda...que o paciente já tinha um sangramento via gástrica. À época da dispensa o contrato de trabalho do recorrente já perdurava por 19 (dezenove anos), sempre no exercício da função de técnico de enfermagem; não era caso de imperícia, uma vez que experiência profissional o apelante tinha de sobra. Afasto também a hipótese de negligência, tendo em vista que a ação do recorrente foi de ordem comissiva e não omissiva. A conclusão a que se chega, portanto, é que o apelante foi imprudente no trato de suas obrigações profissionais. A imprudência do recorrente levou um pacientem com histórico de hemorragia digestiva alta e que à época dos fatos apresentava quadro de lesão sangrante por úlcera gástrica, a se submeter a novo procedimento para colocação de sonda. Não há dúvida de que o paciente foi exposto a risco, pois além de não receber a medicação pela via parenteral conforme prescrição médica, o desnecessário procedimento para a substituição da sonda pode ocasionar risco de periclitação à vida por infecção hospitalar. Ressalte-se que antes da extinção do vínculo de emprego, o apelante vinha apresentando comportamento desidioso, com suspensões por faltas injustificadas e advertência por motivo de negligência. Apelo a que se nega provimento.
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11 - TRT2 Incontinência de conduta e mau procedimento. Justa causa. Mau procedimento. Comprovado que a autora utilizava ferramenta de trabalho de uso corporativo fornecido pela empresa (SKYPE) com abuso e desvio de finalidade, apresenta-se legitima a dispensa por justa causa diante da gravidade da conduta, que se enquadra no disposto no CLT, art. 482.
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12 - TRT2 Justa causa. Desídia. CLT, art. 482, «e. O comportamento irregular do reclamante ao longo do contrato de trabalho, que incluía abandonar o posto de trabalho sem justificativa, caracteriza desídia no desempenho das suas funções, mormente quando se considera que o empregador aplicou penalidades menos severas (suspensões) anteriormente à rescisão do pacto laboral, na tentativa de reeducar o empregado recalcitrante, o qual, depois de suspenso, incorreu em novo abandono do posto de trabalho, revelando-se desidioso quanto às obrigações do contrato de trabalho celebrado com o empregador, o que legitima a dispensa por justa causa. Recurso não provido.
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13 - TRT2 Falta grave. Justa causa. Atestado falso. Comprovado que o autor entregou atestado falso, apresenta-se legitima a dispensa por justa causa diante da gravidade da conduta, que se enquadra no disposto no CLT, art. 482
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14 - TRT2 Justa causa. Improbidade. Dispensa por justa causa. Atestado médico falso. CLT, art. 482.
«A apresentação de atestado médico falso para justificar ausências ao serviço denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação de emprego, afasta qualquer alegação de gradação na aplicação da pena e justifica a dispensa por justa causa, capitulada no CLT, art. 482, «a... ()
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15 - TRT2 Justa causa. Desídia. Insubordinação. Advertências. Assinatura de metade delas. Firma de testemunhas nas demais. Ausência de contraprova. Ofensa com palavras de baixo calão. Comprovação testemunhal. Penalidade adequada. CLT, art. 482.
«A reclamante fora advertida por escrito oito vezes, desde 2013, até o final de 2014, quando demitida por justa causa, tendo assinado metade das advertências. As demais foram firmadas por testemunhas, ante sua negativa em as receber. Não produziu, no entanto, prova em desfavor das tais penalidades. Por meio de documento - cópia de mensagem narrando os fatos para supervisão - e oitiva de testemunha, confirmou-se a agressão verbal, insustentável e mediante palavra de baixo calão, da reclamante contra a coordenadora, o que culmina carreira de atos desidiosos e descompromissados com o trabalho e com o ambiente de trabalho. Confirmadas, a saciedade, a proporcionalidade, a gravidade dos fatos e a razão do empregador para o ato punitivo, que deve ser mantido. Recurso patronal a que se dá provimento.... ()
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16 - TRT2 Justa causa. Embriaguez. Dispensa por justa causa. Embriaguez habitual ou em serviço. Reconhecimento do alcoolismo como doença. Dispensa abusiva que dá direito à reintegração. CLT, art. 482.
«O alcoolismo, atualmente, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, como tal, deve ser tratada. Havendo a constatação de que o empregado sofria de uma doença, competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado. As circunstâncias em que ocorreu a dispensa do reclamante permitem concluir que esta foi feita de forma abusiva, visto que fundamentada em condições de saúde do reclamante, violando direitos fundamentais do trabalhador, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica vigente, razão pela qual a reintegração do autor no serviço é medida que se impõe.... ()
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17 - TRT2 Justa causa. Desídia. Faltas injustificadas. Gestante. CLT, art. 482. Medidas disciplinares anteriores e que não deram resultado. Falta culminante. Contexto em que não se poderia esperar da empregadora mais tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho, o descrédito da autoridade (que decorre do poder disciplinar) e a quebra da normalidade da atividade da empresa. A gravidez, por si só, não exonera a empregada das suas obrigações contratuais. Justa causa, portanto, plenamente configurada. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.
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18 - TRT2 Justa Causa. Desídia. Improbidade. Configurada. CLT, art. 482. A reclamante não compareceu em audiência de instrução, o que ocasionou a correta aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela ré na contestação, inclusive quanto ao motivo da justa causa. Nestes termos, a ré aduziu em sua defesa que a autora foi dispensada por desídia, em vista de reiteradas faltas injustificadas e atrasos, havendo aplicação anterior de advertências e suspensão, bem como diante de improbidade, por ter recebido valores a maior a título de vale transporte, sem comunicar à empresa a diminuição da quantidade de conduções utilizadas nos deslocamentos casa-trabalho-casa. A prova documental corrobora as afirmações da defesa da reclamada. Portanto, a aplicação da dispensa com justa causa foi correta, haja vista que nitidamente a autora quebrou a fidúcia própria da relação de trabalho, impossibilitando-se a aplicação de penalidade mais branda e a manutenção do contrato. Ademais, não há se falar em falta de imediatidade na aplicação da pena. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.
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19 - TJSP Servidor público municipal. Agente Comunitário de Saúde. Contrato temporário de trabalho submetido ao regime celetista. Demissão por justa causa. Recusa em participar de mutirão de combate à dengue. Enquadramento da conduta nas hipóteses «e e «h do CLT, art. 482 (CLT). Desídia e insubordinação no desempenho da função. Tarefa, designada em caráter extraordinário, emergencial e transitório, não poderia ser considerada estranha ao rol de atribuições do cargo ocupado pela reclamante. Previsão legal genérica de distinção entre cargos é superada, com suporte na razoabilidade, por normas específicas que priorizam o atendimento das necessidades da população em detrimento do interesse particular da autora. Demissão, ademais, não foi praticada de forma arbitrária ou açodada, mas com alicerce no resultado de sindicância de apuração de falta disciplinar, na qual foi garantida a ampla defesa. Caráter precário do contrato de trabalho temporário que reforça a motivação da dispensa. Pedidos de reintegração no cargo ou de modificação da modalidade de demissão para «sem justa causa, bem como de recebimento de salários e de indenizações, inclusive por dano moral, são improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.
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20 - TRT4 Justa causa. Reconhecimento. Desídia. Ocorrência de sucessivas faltas ao trabalho. Observância da gradação das penalidades aplicadas. Prova documental que demonstra a veracidade dos fatos articulados na defesa. Reclamante que já havia recebido advertência e suspensões decorrentes de ausências anteriores. Inexistência de justificativa para as faltas ao serviço. Obrigação primordial que não foi cumprida de forma diligente e assídua. CLT, art. 482.
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21 - TRT18 Justa causa. Ato de improbidade.
«A prática de ato de improbidade, especialmente no caso de empregado que exerce elevada função de confiança, quebra a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, legitimando a rescisão contratual motivada, com fundamento no CLT, art. 482, alínea a. Recurso do reclamante a que se nega provimento, nessa parte.... ()
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22 - TRT18 Justa causa. Ato de improbidade. Configuração.
«O ato praticado pelo reclamante, consistente no furto de combustível, configura falta grave a justificar a justa causa aplicada, nos termos do CLT, art. 482, «a, por ato de improbidade.... ()
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23 - TRT2 Justa causa. Indisciplina ou insubordinação CPtm. Justa causa. Indenização por danos morais. O conjunto probatório demonstrou a imprudência do autor ao ultrapassar o sinal vermelho de parada obrigatória do trem e o descumprimento de ordem expressa do controlador do cco para se dirigir apenas até o sinal 4. Itapevi e não prosseguir até a estação. E essa atitude acarretou o acidente ferroviário, que colocou em risco a vida dos usuários do trem. Conduta esta que caracteriza o ato de indisciplina e insubordinação por parte do empregado, ensejador da demissão por justa causa (CLT, art. 482, «h). E a juta causa aplicada não violou a moral do empregado causador do acidente. Por consequência, é indevida a indenização por danos morais pleiteada.
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24 - TRT2 Prova. Abandono de emprego justa causa. Abandono de emprego não configurado. Prisão preventiva. O abandono de emprego (CLT, art. 482, «i) pressupõe, como elemento objetivo, o afastamento do trabalhador de sua atividade por faltas contínuas e injustificadas. Em regra, por trinta dias (Súmula 32 do c. TST). , e como elemento subjetivo a sua intenção de romper o contrato de trabalho. Diante da comprovação de que as ausências ao serviço decorreram do fato de o autor estar sob custódia do estado. O que inclusive era de conhecimento da empresa. , configura-se inequívoca a ausência do animus abandonandi. Apelo a que se dá provimento para afastar a justa causa por abandono de emprego.
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25 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Justa causa. Estabilidade provisória da gestante. Rescisão contratual por justa causa. Inaplicabilidade.
«Consoante a inteligência da alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT, a estabilidade provisória da gestante somente veda a dispensa arbitrária ou por justa causa, sendo inaplicável quando caracterizado o abandono de emprego da trabalhadora grávida, justificando-se na hipótese dos autos a rescisão contratual motivada com amparo no CLT, art. 482, «i.... ()
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26 - TRT3 Justa causa. Reversão reversão da justa causa.
«A obrigação de trabalhar assumida pelo empregado, ao celebrar o contrato de emprego, vem acompanhada dos deveres de obediência, diligência, respeito às ordens e recomendações do empregador. Este, por sua vez, pode e deve exigir de seu subordinado que preste o trabalho com zelo, além da boa-fé que ordinariamente preside as relações jurídicas, sob pena de enquadramento nas faltas graves tipificadas no CLT, art. 482. No caso dos autos, a atitude do autor reveste-se de gravidade e é passível de repreensão, por se configurar ilícito ambiental. Contudo, a tolerância da empresa e a ausência de fiscalização efetiva inibitória não autorizam a inobservância da gradação da pena.... ()
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27 - TRT3 Justa causa. Desídia dispensa por justa causa. Desídia. CLT, art. 482, «e.
«A dispensa por justa causa, em razão de desídia, requer negligência grave e habitual do empregado com suas obrigações laborais e a imposição de sanções gradativas pelo empregador em decorrência destas faltas, tendo em vista o caráter pedagógico do poder disciplinar. No caso, apesar de o reclamante ter faltado injustificadamente ao trabalho e sofrido algumas sanções pelo empregador, as faltas não eram graves o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa, muito embora, com o decurso do tempo e a incidência de novas sanções, tal gravidade pudesse ser alcançada.... ()
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28 - TRT3 Justa causa. Concorrência desleal dispensa por justa causa. Concorrência desleal. Caracterização.
«A justa causa, pena máxima possível de ser aplicada a um empregado, deve ser comprovada de forma clara e convincente, sob pena de se considerar injustificada a rescisão contratual. Nesta senda, pode se asseverar, com amparo na prova produzida nos autos, que o reclamante praticava negociação habitual por conta própria em concorrência à empresa para a qual trabalhava, caracterizando a justa causa tipificada na alínea «c do CLT, art. 482.... ()
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29 - TRT3 Justa causa. Abandono de emprego. Abandono de emprego. Justa causa. Caracterização.
«A justa causa por abandono de emprego está prevista no CLT, art. 482, alínea «i, caracterizando-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um lapso temporal, em princípio, superior a trinta dias; já o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o empregado se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho.... ()
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30 - TRT3 Bancário. Justa causa. Gerente-geral de agência. Justa causa. Improbidade.
«A locação de veículo em nome do Banco Reclamado em valor diverso do declarado e para a utilização em fins pessoais do empregado e forjar despesas por subordinados tomando para si o reembolso decorrente constituem condutas tipificadas como improbidade para fins do CLT, art. 482, alínea «a.... ()
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31 - TRT3 Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia.
«Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado estão enumerados no CLT, art. 482. A justa causa exige, ainda, que o ato praticado pelo trabalhador acarrete um prejuízo ao empregador, assim como que haja um nexo causal entre o ato faltoso e a rescisão, do qual resulte a perda da confiança. Na aplicação da pena máxima, são indispensáveis, também, consoante ensinamento da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Passos-MG, Dra. Maria Raimunda Moraes, in verbis: «que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. A rescisão por culpa do empregado é a pena máxima a ser aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar respaldada em fatos robustos. O empregador deverá utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. A aplicação de penas pelo empregador decorre do poder de direção, mais precisamente do poder disciplinar e deve ser utilizado com ressalvas, punindo faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, admitindo-se, pois, que o empregado seja advertido verbalmente, por escrito ou suspenso. O despedimento dever ficar reservado para a última falta. Também deve pautar-se na imediatidade, punindo no momento da prática do ato faltoso, observando que cada ilícito deve ser punido apenas uma vez, sob pena de caracterização de bis in idem. Para configurar a desídia, há necessidade de reiteração das faltas, de forma a demonstrar o desleixo, a falta de zelo, a negligência reiterada por parte do trabalhador.... ()
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32 - TRT3 Motorista. Justa causa. Motorista. Justa causa. CLT, art. 482, f. Caracterização.
«Configura falta grave apta a ensejar o rompimento do contrato por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, f, a ingestão de álcool por motorista, antes do início das atividades laborativas, ainda que por uma única vez, tendo em vista a gravidade da conduta em relação à atividade desempenhada.... ()
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33 - TRT3 Justa causa. Improbidade justa causa. Ato de improbidade. Não comprovação.
«O ato de improbidade, preconizado no CLT, art. 482, «a, caracteriza-se como uma das infrações obreiras mais graves, porquanto decorrente de conduta do trabalhador que resulta em uma obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem em seu benefício ou de terceiros, não necessitando que o ato cause necessariamente prejuízo ao empregador. Contudo, a justa causa aplicada pelo empregador deve ser demonstrada por prova robusta e convincente, até porque a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador acarreta uma mácula em seu histórico funcional, criando dificuldades para nova colocação no mercado de trabalho. Não restando demonstradas pelo contexto probatório as condutas supostamente praticadas pela reclamante e invocadas pela reclamada, que caracterizariam atos típicos de improbidade, impõe-se o afastamento da justa causa indevidamente aplicada e reconhecimento da dispensa imotivada como a causa da ruptura do pacto laboral, com o acolhimento das pretensões consectárias a esta modalidade de rescisão contratual.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Renúncia à reintegração. Irrelevância.os pressupostos para que a empregadagestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (adct, art. 10, II, alínea «b) ou à indenização substitutiva são. Estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista na CLT, art. 482.
«Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, não há renúncia resultante darecusada empregada de retornar ao trabalho. Precedentes. ... ()
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35 - TST Reversão da dispensa por justa causa. Desproporção entre a penalidade aplicada e a falta cometida.
«O Tribunal Regional, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que faltou proporcionalidade entre a penalidade máxima aplicada- demissão por justa causa - e o ato faltoso. Afere-se do acórdão regional que, nada obstante a Reclamante tenha se envolvido em uma briga nas dependências da empresa, a falta praticada não guarda proporção com a penalidade sofrida tendo em vista as particularidades do caso concreto. Consta do acórdão regional, ainda, que a Reclamante não possuía qualquer histórico que a desabonasse em treze anos de serviços prestados à Reclamada. Nesse contexto, não há falar na violação da CLT, art. 482, «j, porquanto a Corte de origem concluiu que a falta praticada pela empregada não traduz gravidade suficiente a justificar a rescisão de seu contrato de aprendizagem por justa causa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST Justa causa. Abandono de emprego. CLT, art. 482.
«Delineadas as condições para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, não se há falar em abandono de emprego em circunstância na qual o não comparecimento ao trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreram logo após situação em que a negligência da Reclamada expôs os trabalhadores a iminente risco de morte, o que torna justificada a ausência ao trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TST Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada.
«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da CLT -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, «a, da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, considera-se que o fato imputado ao Obreiro - envolvimento em desvio de verba -, além dos desdobramentos daí decorrentes, geraram-lhe transtornos que afetaram o seu patrimônio moral. Observa-se que, na esfera trabalhista, não houve prova de efetiva participação do Reclamante no desvio de verba. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pelo empregador, o que, ressalte-se, ocorreu com 41 empregados, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do Reclamante, o que dá ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc.), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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38 - TRT2 Justa causa. Honra, boa fama e ofensas físicas. Agressão física a colega em resposta a ofensa verbal. Desproporção. Justa causa caracterizada. A prova oral demonstra que o reclamante respondeu duramente a uma ofensa de um colega de trabalho, com agressões verbais e físicas, situação esta que se enquadra na alínea «j do CLT, art. 482. Com efeito, a agressão física enseja a justa causa para rescisão contratual, exceto se ocorrida em situação de legítima defesa. In casu, embora se trate de reação à ofensa praticada pelo colega, a contra-ofensiva do reclamante foi desproporcional e exagerada, não podendo ser enquadrada como exercício regular da legítima defesa. Com efeito, diante de uma ofensa meramente verbal, o reclamante reagiu de modo excessivo, não apenas com palavras mas praticando violência física contra o colega, desferindo- lhe chutes. Cabe uma ressalva quanto ao teor da ofensa verbal (lixeiro) que deu início ao entrevero. Como o reclamante não exercia a função de lixeiro - que como toda atividade profissional é igualmente digna de respeito, - o que aflora, no contexto, é que a palavra foi mesmo usada com conotação depreciativa à pessoa do reclamante, como alguém sujo, que vive do lixo ou junto ao lixo, sendo irrelevante a percepção da testemunha de que o tom seria de brincadeira. Em suma a expressão foi dita com notório ânimo de ofender, e isto foi captado pelo reclamante, tanto assim que se indignou a ponto de reagir de forma verbal e física. Houve sim, a ofensa, e na circunstância até pode ser considerada pesada. Todavia isto não autoriza a reação desproporcional do ofendido, a ponto de bater no colega, a tornar ilegítima a reação. Com efeito, somente se pode considerar legítimo o revide que se dá dentro dos limites necessários para a defesa. O excesso empregado desqualifica a legítima defesa, passando a configurar injusta agressão, in casu, em razão do uso descabido da violência física, a autorizar a justa causa aplicada. 2. Dano moral. Culpa da ré não configurada. Validada a justa causa imputada ao obreiro, e não havendo prova da omissão da Ré diante da prática alegada na inicial. Também segue improcedente o pleito de reparação por danos morais, até porque não ficou comprovado pelo reclamante que o colega de trabalho por ele agredido reiteradamente chamava- o de «lixeiro e de «macaco, como já analisado. E, tendo em vista a exagerada reação do reclamante frente à descabida ofensa do colega de trabalho, não há como se atribuir qualquer culpa à ré pelo mau comportamento de ambos. Sentença mantida.
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39 - TRT2 Justa causa. Desídia. Recurso ordinário da 1ª reclamada (Icomon Tecnologia Ltda.). Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado. Justa causa por desídia mantida. CLT, art. 482.
«In casu, a documentação carreada ao feito é bastante clara em indicar que era de costume do reclamante abandonar o seu posto de trabalho, bem como desrespeitar as normas procedimentais da empresa, inobstante a aplicação das medidas disciplinares pedagógicas cabíveis, devidamente discriminadas nos documentos registrados sob ID df6484e, e que contaram com o visto de 2 (duas) testemunhas. Por essa forma, não há mesmo como se afastar a conclusão de que o referido comportamento do empregado inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, pelos inequívocos transtornos ocasionados ao regular prosseguimento das atividades empresariais. Não merece qualquer censura, pois, o ato da empresa que decidiu dispensá-lo por justa causa, em decorrência de desídia. Recurso ordinário da 1ª reclamada ao qual se dá provimento, no particular.... ()
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40 - TRT2 Justa causa. Demissão por justa causa. Ofensas direcionadas ao superior hierárquico pelo empregado. Comprovado que o reclamante proferiu ofensas ao seu superior hierárquico, resta configurado motivo suficientemente grave a ensejar a demissão por justa causa nos termos do CLT, art. 482, «h e «k, em razão da prática de ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Como é vedado ao empregador proferir ofensas ao trabalhador, causando constrangimentos e ferindo sua dignidade, também é vedado ao empregado tal conduta para com seu empregador.
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41 - TRT2 Justa causa. Improbidade. Nos termos do CLT, art. 482, a justa causa é a penalidade máxima que pode ser imputada ao trabalhador justamente em razão da restrição de direitos que essa modalidade jurídica de dispensa pressupõe. Dada a gravidade da conduta, afigura-se indispensável a prova cabal do ilícito. E, no caso vertente, entendo que a justa causa foi bem aplicada. A despeito de a testemunha não ter visto o ato de adulteração do livro pertinente ao registro de abertura das saídas de emergência, o recorrente confirmou que o documento em análise era ideologicamente falso (o reclamante disse para o depoente que havia assinado com os nomes de Sérgio e Carlos nas ocorrências). Destarte, evidenciado que o recorrente não agiu com a devida lisura no trato de suas obrigações contratuais, a justa causa restou motivada juridicamente, a rigor do disposto no CLT, art. 482, alínea «a. Apelo a que se nega provimento.
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42 - TRT2 Prova. Abandono de emprego. Justa causa. Abandono de emprego. Necessidade cabal de comprovação do desinteresse do obreiro na continuidade do vínculo de emprego. Tendo em vista que o abandono de emprego constitui-se em falta grave (CLT, art. 482, «I), motivando a resolução contratual por justa causa, tem-se por necessária a demonstração inequívoca da presença do elemento objetivo (ausência do empregado) em conjunto com o elemento subjetivo (intenção de abandono). Necessário que reste caracterizada pela cabal demonstração do desinteresse na continuidade do vínculo, num período médio de 30 dias, conforme construção jurisprudencial, e ainda assim, após convocação do empregador mediante os meios de comunicação disponíveis no local.
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43 - TRT2 Abandono de emprego. Justa causa. Abandono de emprego. CLT, art. 482.
«Para a caracterização da justa causa do rompimento do vínculo, consubstanciada em abandono de emprego, constitui ônus do empregador a prova inequívoca da presença dos elementos informadores específicos: o animus abandonandi, e o abandono propriamente dito. No caso dos autos não se denota a intenção da autora em abandonar o emprego, uma vez que as ausências foram decorrentes de internação hospitalar. Recurso da primeira reclamada desprovido.... ()
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44 - TRT2 Justa causa. Comentários pejorativos em rede social. Configuração. CLT, art. 482.
«Evidenciado que o reclamante fez comentários pejorativos, em tom jocoso, em rede social acerca das dificuldades financeiras pelas quais atravessa a empresa, expondo a referida situação para a sociedade, resta caracterizada a existência de comportamento inadequado diante da exigida fidúcia do contrato de trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a justa causa aplicada pela empresa.... ()
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45 - TRT2 Justa causa. Mau procedimento. Incontinência de conduta e mau procedimento. CLT, art. 482.
«A justa causa clama por prova contundente, eis que seus efeitos extrapolam o contrato de trabalho, espraiando na vida pessoal, profissional e social do trabalhador, pelo que não pode ser referendada com base em meros indícios. Entretanto, comprovado o mau procedimento do obreiro, revelado pela adulteração dos horários de entrada no portal instalado na empresa, pertinente a aplicação da penalidade máxima contratual, não estando o empregador jungido a infligir penas de menor expressão uma vez que a punição deve ser proporcional à falta praticada.... ()
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46 - TRT2 Justa causa. Embriaguez. Dispensa discriminatória. Dependência química. CLT, art. 482.
«A dependência química, moléstia que acomete o autor, é doença, sendo inclusive classificada como CID F19 na Classificação Internacional de Doenças. Ciente do estado de saúde do autor, cabia à reclamada, em razão do quadro de saúde do autor, tê-lo afastado, encaminhando-o para tratamento médico especializado, e não dispensá-lo por justa causa.... ()
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47 - TRT2 Justa causa. Desídia. CLT, art. 482.
«Recurso ordinário da 1ª reclamada (Icomon Tecnologia Ltda.). Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado. Justa causa por desídia mantida. In casu, a documentação carreada ao feito é bastante clara em indicar que era de costume do reclamante abandonar o seu posto de trabalho, bem como desrespeitar as normas procedimentais da empresa, inobstante a aplicação das medidas disciplinares pedagógicas cabíveis, devidamente discriminadas nos documentos registrados sob ID df6484e, e que contaram com o visto de 2 (duas) testemunhas. Por essa forma, não há mesmo como se afastar a conclusão de que o referido comportamento do empregado inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, pelos inequívocos transtornos ocasionados ao regular prosseguimento das atividades empresariais. Não merece qualquer censura, pois, o ato da empresa que decidiu dispensá-lo por justa causa, em decorrência de desídia. Recurso ordinário da 1ª reclamada ao qual se dá provimento, no particular.... ()
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48 - TRT2 Justa Causa. Engenheiro. CPTM. CLT, art. 482.
«Empregado que reside em uma das casas fornecidas pela empresa e determina que seus subordinados realizem reforma sem observância das normas internas, sem comunicação ao superior imediato e com mão de obra e materiais da empresa. Fato grave que justifica o término do contrato por justa causa.... ()
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49 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Renúncia à reintegração. Irrelevância.
«Os pressupostos para que a empregadagestante tenha assegurado o seu direito à estabilidadeprovisória (ADCT, art. 10, II, alínea «b) ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. ... ()
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50 - TST Indenização por danos morais. Quantum.
«Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da demissão da reclamante, operadora de caixa de supermercado, por justa causa, sob a imputação da prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea «a), em decorrência de suposta subtração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que fora, posteriormente, revertida em juízo. O Regional, referindo-se expressamente à capacidade econômica da empresa, ao grau de sacrifício do prejudicado, bem como o período contratual (03/11/2009 a 12/04/2012), majorou o valor da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não merece reparos a decisão regional, visto que essa se pautou pelos parâmetros de razoabilidade, não advindo do seu teor violação literal de nenhum dos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados pela parte. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. ... ()