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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625-D - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 148.0808.6017.6453

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamante. No entanto, o tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da empresa. Registrou que «restam demonstrados o nexo de causalidade e a culpa da reclamada ao acidente sofrido pela reclamante". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «a Ré não comprovou eventual negligência ou imprudência da Reclamante, a configurar sua culpa concorrente / exclusiva na ocorrência do acidente". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 1.000,00. Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. CARÊNCIADE AÇÃO.SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA ÀCOMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de submissão de demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia. Aduz a reclamada a falta de interesse de agir da reclamante por não ter submetido seus pedidos à Comissão de Conciliação Prévia - CCP. A questão, embora controvertida, já não suscita mais debate no âmbito desta Corte, notadamente após decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada em 13/5/2009, ao deferir medida liminar relativa às ADIs 2.139 e 2.160. Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, independentemente de submissão prévia à CCP, mesmo que existente, conferindo interpretação conforme a Constituição da República ao CLT, art. 625-D O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente que o intervalo intrajornada foi concedido pela reclamada de acordo com a legislação e respeitando os usos e costumes da região. Sustenta que «enquanto o Tribunal Regional da 9ª Região entende que não é válido o segundo intervalo para café de acordo com os usos e costumes da região, a SBDI-I do C. TST, com entendimento diametralmente oposto, decide que referido intervalo é sim válido". No entanto, o tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante apenas usufruía de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Consignou que «a testemunha da reclamante confirmou que somente usufruíam de um intervalo de 30 minutos para refeição e foi categórica aoafirmar que não havia outros intervalos «. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a concessão integral do intervalo intrajornada, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível contrariedade à Súmula 219/TST, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 821.5668.0440.0567

2 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE .


A regra inserta no CLT, art. 625-D que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no, XXXV da CF/88, art. 5º. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139/DF e 2.160/DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, analisando os elementos probatórios dos autos, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), concluiu que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Segundo a Corte a quo, o dano ficou evidenciado no laudo pericial, cuja conclusão foi no sentido de que o autor é portador da patologia «espondilolistese L5S1 (CID M43.1), sendo a atividade laborativa uma das concausas do problema. Por fim, foi registrado que a culpa da reclamada está configurada, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados no recurso (5º, II, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT). Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (espondilolistese que teve como concausa o trabalho na reclamada) e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra elevado a ponto de ser considerado desproporcional. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE LABOR COMO VIGIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. O regime 12x36, entabulado por meio de negociação coletiva, foi descaracterizado pelo Regional, em razão da existência de horas extras habituais, decorrentes das horas in itinere deferidas na presente ação. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida: « Do teor da cláusula convencional entendo que houve a correta pactuação da jornada de 12X36. Nada obstante o autor tenha usufruído as folgas compensatórias, o acordo não pode ser validado uma vez que havia a realização de horas extras habituais considerando a integração da jornada in itinere (15 minutos diários )". Assim, considerando-se que a condenação em relação às horas in itinere foi excluída, não remanesce o motivo ensejador da descaracterização do regime 12x36. Recurso de revista conhecido e provido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No presente caso, trata-se de negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna de 60 minutos, sem qualquer compensação aos empregados. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT. Assim, apesar da inexistência de compensação pela fixação da hora noturna de 60 minutos, a situação não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os arts. 5º, V, da CF/88e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.5834.5000.0100

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II, da consolidação das Leis do trabalha CLT, acrescidos pela Lei 9.958/2000, e Lei 9.957/2000. Comissão de conciliação prévia ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0261.5000.0300

4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, acrescido pela Lei 9.958, de 12/1/2000. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação pela qual se permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8800.4000.0000

5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescidos pela Lei 9.958, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito laboral à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a constituição. Garantia do acesso imediato e irrestrito à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Termo de conciliação. Título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral. Efeitos incidentes tão somente sobre as verbas discutidas em sede conciliatória. Validade da convolação do termo em quitação apenas de verbas trabalhistas sobre as quais ajustadas as partes. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXV a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8795.5000.0100

6 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II acrescidos pelas Lei 9.958, de 12/01/2000, e Lei 9.957, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição ao CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8795.5000.0000

7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º a 4º da CLT, art. 625-D, acrescido pela Lei 9.958, de 12/1/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação pela qual se permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição aos §§ 1º a 4º da CLT, art. 652-D.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.0800

8 - TST Recurso de revista da reclamada unisys Brasil ltda. Comissão de conciliação prévia.


«A Comissão de Conciliação Prévia foi criada por lei, com o único objetivo de atuar como intermediadora entre empregados e empregadores, para resolver conflitos que se restringem àqueles classificados como individuais, e, por consequência, trazer maior celeridade à resolução da lide e desafogar a Justiça do Trabalho, assoberbada de processos. Ademais, a teor do CLT, art. 625-A, não há a obrigatoriedade de as empresas e os sindicatos instituírem uma Comissão, e, uma vez instituída, o empregado também não está obrigado a se submeter à Comissão de Conciliação, muito embora o CLT, art. 625-D disponha que «qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (...). Isso porque a norma sob exame não prevê nenhuma penalidade para o seu descumprimento e não é expressa no sentido de ser um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de maneira que ele deva ser extinto sem resolução do mérito, até porque o CPC, art. 267, IV, nada menciona acerca do específico assunto. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4001.7000

9 - TST Processo submetido ao rito sumaríssimo. Carência da ação. Demanda trabalhista. Submissão à comissão de conciliação prévia.


«1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna interpretação do CLT, CLT, art. 625-D no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0007.0800

10 - TST Recurso de revista. Submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia - CCP. CLT, art. 625-D.


«Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, em 14/5/2009 o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme com a Constituição ao CLT, art. 625-D, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2.139/DF-MC e ADI 2.160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 23/10/2009). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.9600

11 - TST Comissão de conciliação prévia. Submissão. Desnecessidade.


«Ao estatuir no CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, pretendeu o legislador mostrar que qualquer conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente à obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de estimular a prevalência da conciliação entre as partes. Isso não significa, contudo, que o não cumprimento dessa disposição venha a se constituir em requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista, sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1093.1200

12 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Ausência de tese jurídica na turma acerca da obrigatoriedade dessa submissão. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 296, item I, do TST e CLT, art. 894, II.


«O recurso não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que não houve registro no acórdão regional da existência ou não de instalação de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria para a submissão da demanda, requisito previsto na norma do CLT, art. 625-D, segundo a qual se exige a presença na localidade da prestação de serviços de comissão instituída para tal fim, pelo que afastou as violações aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pela reclamada em seu recurso de revista. Por sua vez, os arestos trazidos à colação pela embargante, às fls. 428-429, baseando-se no pressuposto da existência de Comissões de Conciliação Prévia instituídas na localidade da prestação de serviços, trazem a tese de ser obrigatória a submissão prévia do litígio a essas comissões como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, o primeiro julgado de fl. 430 sufraga a tese de que a obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, só suplantável por motivo relevante indicado na inicial. Verifica-se que não foi adotada tese jurídica, pela Turma, acerca da obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que se limitou a afastar as violações de lei e da Constituição Federal apontadas pela reclamada ao fundamento de que nem sequer houve registro no acórdão regional acerca da existência ou não de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. Por fim, vale destacar que o último aresto de fl. 430 é imprestável ao confronto, por ser originário da mesma Turma do TST da qual emanou a decisão ora embargada, desatendendo o disposto no CLT, art. 894, inciso I. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1021.5200

13 - TST Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Não submissão do feito à comissão. Efeitos.


«Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência, em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, tem-se notícia de que em 14/5/2009, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação, conforme a Constituição, ao CLT, art. 625-D, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2139/DF-MC e ADI 2160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgados em 14/5/2009, acórdãos pendentes de publicação). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.1700

14 - TST Comissão de conciliação prévia. Não submissão do feito à comissão. Efeitos.


«Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, em 14/5/2009 o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme com a Constituição ao CLT, art. 625-D, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2.139/DF-MC e ADI 2.160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 23/10/2009). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1072.9900

15 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Não provimento.


«Ao estatuir no CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, pretendeu o legislador mostrar que qualquer conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente a obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de estimular a prevalência da conciliação entre as partes. Isso não significa, contudo, que o não-cumprimento dessa disposição venha a se constituir em requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista, sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1010.7100

16 - TST Recursos de revista interpostos pela telenge e pela telemar. Exame comum. Comissão de conciliação prévia. Extinção do feito sem Resolução do mérito que não se pronuncia.


«1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna interpretação do CLT, art. 625-D no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. O termo de conciliação firmado poderá ter, então, eficácia liberatória geral - exceto se consignada ressalva expressa e específica quanto a parcelas a cujo respeito não se haja alcançado o consenso (CLT, art. 625-E, parágrafo único). Nessa hipótese, em que consubstanciada a quitação geral do contrato de trabalho, o empregado não poderá reclamar perante o Poder Judiciário diferenças resultantes dos títulos que tenham sido objeto do termo de conciliação, uma vez caracterizado o ato jurídico perfeito. 2. A norma em comento tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Num tal contexto, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho - notadamente os da economia e celeridade processuais - a decretação da extinção de processo já na sede extraordinária. Extinguir o feito nessas condições, ainda mais na instância superior, importaria em desconsiderar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e trabalho humano já despendidos na tramitação da causa. Além do desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, a extinção do feito poderia acarretar dificuldades intransponíveis - sobretudo para a parte economicamente mais fraca - quanto à nova produção de provas. 3. Não é de se olvidar, ademais, que, se as partes já recusaram a proposta conciliatória obrigatoriamente formulada pelo juiz da causa, e até o presente momento não demonstraram interesse algum na conciliação, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante a comissão de conciliação prévia para o cumprimento de mera formalidade, em busca de certidão da tentativa de acordo frustrado, para somente então ajuizar novamente a reclamatória, constitui procedimento incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Impossível deixar de considerar, ademais, que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual irá postergar ainda mais a satisfação do direito vindicado, protraindo no tempo situação comprometedora da dignidade do trabalhador. Precedentes desta Corte superior. 5. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.7100

17 - TST Recurso de revista. 1. Não submissão de demanda à comissão de conciliação prévia. Não extinção do processo sem Resolução do mérito.


«O Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação ao CLT, art. 625-D segundo os princípios constitucionais, estabeleceu, por meio das ADINs 2139/DF e 2160/DF, que as reclamações trabalhistas podem ser devidamente ajuizadas sem prévia submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP'S), uma vez que está estabelecido pela Constituição Federal, como direito e garantia fundamental das pessoas, o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo a lei excluir da apreciação da Justiça lesão ou ameaça a direito. Dessa maneira, a não submissão dos pleitos às comissões de conciliação prévia, em processos que seguiram uma regular tramitação, não pode conduzir à extinção do feito, até porque são naturalmente realizadas novas tentativas de acordos durante o processo judicial. No entanto, deve-se ressaltar que, com isso, o Poder Judiciário não pretende desestimular a atuação das CCPs, mas sim ampliar as alternativas de solução dos litígios e evitar que o livre acesso ao Poder Judiciário se encontre vulnerado por dispositivo de lei. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9017.5100

18 - TST Ausência de submissão da demanda à comissao de conciliação prévia.


«O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8006.8700

19 - TST Ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Inteligência do CLT, art. 625-D.


«O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho encontra-se em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que não se pode exigir prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em face da decisão do STF que reconheceu incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Invoca-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.1500

20 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão.


«2.1 - O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2 - Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.0900

21 - TST Ação rescisória. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Exame de questão processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade do pedido rescisório. Súmula 412/TST. CPC/1973, arts. 267, IV, § 3º e 485, V. CLT, art. 625-D e CLT, art. 836.


«Embora o entendimento sedimentado na Súmula 412/TST admita que uma questão processual possa ser objeto de rescisão «desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito, o caso dos autos não se insere nessa exceção, pois a decisão rescindenda assentou ser, a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia prevista no CLT, art. 625-D, um pressuposto processual negativo, a ensejar, no caso de não atendimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, IV. Assim, a questão atinente à submissão do litígio à CCP não constituiu pressuposto de validade de uma decisão de mérito, simplesmente porque não dirimiu o mérito. O indigitado error in procedendo somente poderia ser invocado validamente como objeto da presente rescisória caso seu reconhecimento nesta oportunidade implicasse a insubsistência de uma decisão de mérito, não havida na hipótese. Assim, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.1100

22 - TST Ação rescisória. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade do pedido rescisório. Considerações do Min. Hugo Carlos Scheuermann sobre o tema. Súmula 412/TST. CPC/1973, arts. 267, IV, § 3º e 485, V. CLT, art. 625-D e CLT, art. 836.


Conforme relatado, o autor ajuizou ação rescisória (fls. 1/5 da peça sequencial 1), com fulcro no inciso V do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 485 objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista 0511/2005.067.01.00-7, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ora ré, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, IV, do Código de Processo (fls. 61/71, complementada às fls. 87/93, todas da peça sequencial 8). Sustenta que a decisão rescindenda violou o CF/88, art. 5º, XXXV, uma vez que considerou pressuposto processual de condição da ação a submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, ainda que comprovado que às partes foi assegurada, em audiência, oportunidade de conciliação. Acrescenta que suscitou por meio de embargos de declaração, que foram considerados protelatórios com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, a violação do dispositivo constitucional e a existência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 21390 e 2160, que consideraram uma faculdade do empregado, e não obrigação, procurar a Comissão de Conciliação Prévia antes da propositura da reclamação trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.7300

23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Litigância de má-fé. Alegação de necessidade de submissão à comissão de conciliação prévia.


«Os arestos apresentados a cotejo pela embargante são inespecíficos, por tratarem de hipótese fática diversa da enfrentada no acórdão embargado, em que a Turma entendeu ser possível aplicar a multa por litigância de má-fé no caso em razão da inexistência dos requisitos do CLT, art. 625-D, consignando a ausência de qualquer proposta de acordo, enquanto que os julgados paradigmas se referem à ausência de litigância de má-fé quando a parte apenas utiliza o direito de recorrer sem o intuito de prejudicar ou protelar a demanda, situação não tratada in casu. Incide, portanto, o item I da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.4231.6000.1500

24 - TST Arbitragem. Convenção. Cláusula compromissória no contrato de trabalho. Submissão da demanda a juízo arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST, III. Lei 9.307/1996. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, art. 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 625-D e CLT, art. 840.


«I. No julgamento do segundo recurso ordinário interposto pela Autora, a Corte Regional manteve a sentença, em que se acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e se extinguiu o feito sem resolução do mérito. Constatou a existência de cláusula compromissória de submissão de litígio a juízo arbitral e declarou que «o contrato contém comando expresso no sentido de que esse mecanismo deve ser invocado no caso da impossibilidade de acordo amigável». Considerou que «não existe qualquer óbice à utilização do instituto para a resolução de lides trabalhistas, pois além de se tratar de mais um meio pelo qual as partes buscam o acesso à justiça, a arbitragem é instrumento legítimo para a solução de controvérsias que requer, apenas, a estrita observância dos termos da Lei 9.307/1996». Reputou válida a referida cláusula e entendeu que a Reclamante, ao deixar de observá-la, «impossibilitou a análise da contenda pelo juízo arbitral, deixando de observar pressuposto válido para a admissão da presente demanda pelo Judiciário (CPC, art. 301, IX)». Assim, entendeu correta «a sentença de origem que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem (CPC, art. 301, IX) arguida pelo IBAMA e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VII)». II. No entender desta Turma e na hipótese examinada no presente caso (em que o polo passivo da relação processual é ocupado por organismo internacional), o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. É que, tratando-se de conflito nascido de relação mantida com organismo internacional, a cláusula compromissória de sujeição do litígio à arbitragem constitui, na verdade, garantia de que a controvérsia será efetivamente dirimida (ainda que perante o juízo arbitral). Ante a imunidade de jurisdição conferida a tal organismo, ao particular não haveria outro meio de resolver o conflito. III. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de ofensa aos CLT, art. 625-D e CLT, art. 840. IV. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos e porque, em relação a um deles, a Recorrente não observou o disposto na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista de que não se conhece.»... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.1200

25 - TST Recurso de revista. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Inexigibilidade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista não conhecida. Súmula 333/TST. CLT, art. 625-D e CLT, art. 896, § 4º. CF/88, art. 5º, XXXV


«A criação das Comissões de Conciliação Prévia objetivou dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por meio da negociação direta. Presente a finalidade da lei de estimular a autocomposição, a prévia submissão da lide à CCP há de ser entendida como mera faculdade, em atenção ao princípio universal que garante ao cidadão o amplo acesso à Justiça, com assento na Carta Política. Interpretação que se reforça e se impõe diante das medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139/DF e 2160/DF, para dar interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 625-D, a fim de afastar o sentido de obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da reclamação. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 114.4280.6000.0100

26 - STF Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Jurisdição trabalhista. Arbitragem. Fase administrativa. CLT, art. 625-D (da Lei 9.958/2000) . Interpretação conforme a CF/88para assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. (...). Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo Lei 9.958/2000, art. 1º, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia. Defiro a liminar em tais termos, ou seja, emprestando às regras do art. 625-D, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 9.958, de 12 de abril de 2000, interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Nesses termos é o meu voto. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. LEGJUR 173.1312.6000.0100

27 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Judiciário. Acesso. Fase administrativa. Criação por lei ordinária. Impropriedade. Ao contrário, da CF/88 de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso. Comissão de Conciliação Prévia. CCP. CLT, art. 625-D.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.1700

28 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.


«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.8500

29 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Verbas rescisórias. Parcelamento. Impossibilidade. Termo de conciliação prévia. Efeitos. Transação inexistente. CLT, art. 477, e §§. Violação. CLT, art. 625-D.


«Não gera o efeito de transação a conciliação efetuada perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com o objetivo de parcelar o pagamento das rescisórias, violando o disposto no art. 477 e §§ da CLT. O pagamento efetuado não quita o contrato nem os títulos rescisórios, mas apenas os valores inseridos no termo de conciliação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5500

30 - TST Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão. Condição da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. Precedentes do TST. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no CLT, art. 625-D, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5400

31 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Configuração. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. CLT, art. 625-D, § 2º. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114. CPC/1973, art. 267, IV.


«O art. 625-D, § 2º, exige que o empregado junte com a petição incial da reclamação a declaração da tentativa frustrada de conciliação ou declare o motivo relevante porque não foi realizada, comprovando-o. Não se trata de mera faculdade do empregado mas de imposição da lei, configurando-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexiste vedação para que sejam estabelecidas outras condições da ação, além daquelas já existentes no CPC/1973, máxime quando se trata do processo trabalhista em que a exigência da fase conciliatória assume importância fundamental para o equilíbrio das relações sociais, pois proporciona o apaziguamento e a solução rápida dos conflitos, consoante o CF/88, art. 114. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), resta preservado posto que a exigência do art. 625-D, § 2º não obstaculiza o ajuizamento de ação que tenha por objeto pretensões ressalvadas ou excluídas do acordo, bem como a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5300

32 - TST Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Obrigatoriedade de tentativa de conciliação antes do ajuizamento da demanda. Direito de acesso ao Poder Judiciário preservado. Precedentes do TST. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 267, IV.


«O CF/88, art. 5º, XXXV dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.4400

33 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Arbitragem. Cláusula coletiva. Nulidade. CCP-TAESP. Assistência sindical. Verbas rescisórias. Sentença nula. CLT, art. 625-A. CLT, art. 477.


«A trindade formada pelo Sindicato profissional, Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP) e eventual Comissão de Conciliação Prévia (CCP), muito além de qualquer legalidade, deve respeitar os direitos do trabalhador. A escolha do TAESP, como mero prestador de serviços, para realizar função expressamente atribuída à CCP pelo CLT, art. 625-D, cuja instituição cabe à empresa e ao Sindicato (CLT, art. 625-A), há de ser rechaçada por esta Corte Trabalhista. O Sindicato tem por dever constitucional lutar e zelar pelos interesses da categoria que representa; e, ao referendar acordo entre a ré e o trabalhador homologado perante o TAESP parece desdenhar de sua atribuição legal, não merecendo encômio por tal atuação. Até porque, o empregado, «in casu, em completo desamparo, feito marionete, anuiu à manobra da empresa, no sentido de pedir demissão, para, em futuro incerto, ser aproveitado por outras intermediadoras de mão-de-obra junto à tomadora. Portanto, a cláusula do Acordo Coletivo que atribui a função de Comissão de Conciliação Prévia ao TAESP é nula, assim como o acordo firmado pelo empregado nessa instituição, seja pela impropriedade de fundo, quanto de forma, com reflexo direto no «decisum que lhe emprestou validade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.5700

34 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Interesse de agir. Empresa que se nega a fazer proposta de conciliação na audiência inicial. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 625-D. CPC/1973, art. 267, VI.


«... Prevê o CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, caso essa tenha sido criada na empresa ou em negociação coletiva com o sindicato. O § 2º do mesmo artigo declara que o empregado «deverá juntar à eventual reclamação trabalhista cópia da declaração fornecida pela Comissão da tentativa de conciliação frustrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.3500

35 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Transação. Impossibilidade de acordo em audiência. Retorno das partes à comissão. Desnecessidade. CLT, art. 625-D.


«Se a empresa se negou a fazer qualquer proposta de conciliação na audiência inicial, não seria razoável extinguir o processo sem julgamento de mérito para que as partes voltassem à Comissão de Conciliação Prévia para tentar acordo impossível. Seria desprestigiar os princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Representaria um retrocesso, com perda de tempo para as partes e atividade inútil do Judiciário. A falta de acordo em audiência, que seria judicial, supre a tentativa de acordo em órgão extrajudicial. Como o acordo judicial tem representatividade muito maior, inclusive fazendo coisa julgada, o acordo extrajudicial fica por ele abrangido. Rejeito a preliminar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.2700

36 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Necessidade de prévia passagem pela CCP. Considerações sobre o tema. CLT, art. 625-D. Constitucionalidade. CPC/1973, art. 267, IV. CF/88, arts. 5º, XXV e 114, § 2º. CLT, art. 616, § 4º.


«... Emprega o CLT, art. 625-D o verbo será, no imperativo. Isso indica que o empregado terá de submeter a sua reivindicação à Comissão antes de ajuizar a ação na Justiça do Trabalho. O § 2º do mesmo artigo também usa o verbo dever no imperativo para efeito de juntar com a petição inicial da reclamação trabalhista a declaração frustrada da tentativa de conciliação. Em caso de motivo relevante é que será indicada por que não foi utilizada da Comissão para solucionar as questões trabalhistas (§ 3º do CLT, art. 625-D). Nota-se que o procedimento instituído representa condição da ação para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Reza o inc. VI do CPC/1973, art. 267 que o processo é extinto sem julgamento de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, «como..... Isso demonstra que as condições da ação não são apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo a determinação legal exemplificativa e não exaustiva. A lei poderá estabelecer outras condições para o exercício do direito de ação. Do § 2º do art. 114 da Constituição depreende-se que, para o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato, é necessário que tenham sido frustradas as tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem. Trata-se, assim, de outra condição da ação estabelecida na própria Lei Magna. De certa forma, há previsão semelhante no § 4º do CLT, art. 616, ao determinar que «nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inc. XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.1400

37 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Necessidade de prévia passagem pela CCP. CLT, art. 625-D. CPC/1973, art. 267, IV.


«O procedimento instituído pelo CLT, art. 625-D representa condição da ação para o ajuizamento da reclamação trabalhista. O empregado deverá passar primeiro pela Comissão antes de ajuizar a demanda.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.3500

38 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Ausência de prévia passagem. Encerramento da audiência sem conciliação. Falta de alegação oportuna. Preclusão. CLT, arts. 625-D, 846 e 850.


«A função do juiz no processo conciliatório é infinitamente mais importante do que a tentativa administrativa perante as CCP (CLT, art. 846 e CLT, art. 850). Se o juiz do trabalho não obteve sucesso na conciliação e fez o processo andar, sem exigir passagem pela CCP, esse ato determina o tipo de procedimento que irá seguir. O desvio, por parte do juiz, para a esquerda ou para a direita pode importar em correição parcial, se o desvio for tumultuário, ou em mandado de segurança, se for ilegal. Compete à reclamada observar a atitude do juiz. Se o juiz, na audiência, nada determina a respeito e ninguém diz nada e a audiência prossegue, com depoimentos e encerramento da instrução, considera-se preclusa a oportunidade de se argüir a nulidade posterior, perante o tribunal, para retorno à fase administrativa da conciliação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.3700

39 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Passagem obrigatória. Inexistência. Falta de interesse de agir não caracterizada. Direito ao acesso do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV.


«Apesar de existir comissão de conciliação prévia no âmbito da categoria profissional, o fato do empregado dela não ter se valido não configura falta de interesse de agir, como decidido pela sentença revisanda. O objetivo de tais comissões é desafogar a Justiça do Trabalho, notoriamente assoberbada, mas não impedir o acesso do trabalhador ao Judiciário, o que lhe é garantido pelo CF/88, art. 5º, XXXV.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.4200

40 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Submissão. Desatendimento do CLT, art. 625-D. Irrelevância. Acesso ao Poder Judiciário que não pode ser obstado. CF/88, art. 5º, XXXV.


«O desatendimento do CLT, art. 625-D não autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A Constituição Federal não proíbe a criação de novas condições para a propositura de ações judiciais: basta a parte satisfazer os novos requisitos e o acesso estará assegurado. A exigência contida no CLT, art. 625-D não pode ser considerada como mais uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, deveria ter cominado pena em caso de descumprimento. O acesso ao Judiciário, assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ser frustrado por norma que não apresenta sanção ao regular processamento da demanda.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.5100

41 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-D. Constitucionalidade. CF/88, art. 114, § 2º.


«A Lei 9.958/2000, na parte que instituiu o CLT, art. 625-D não é inconstitucional, apenas externando o princípio conciliatório já anteriormente adotado pela CF/88 para os dissídios coletivos (CF/88, art. 114, § 2º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.5200

42 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Exigência de prévia passagem. Existência do órgão que deverá ser provada. CLT, art. 625-D. Exegese.


«... Entretanto, o alcance dado pela MM. Vara de Origem ao dispositivo legal em comento - art. 625-D - da CLT, não se mostra adequado. É que, ao sujeitar o exercício do direito de ação trabalhista à passagem do conflito pelas comissões de conciliação prévia, o legislador expressamente condicionou tal exigência à existência de referidas comissões, tanto que utilizou o vocábulo «se. Não há nos autos qualquer prova e nem ao menos indício da constituição de comissão de conciliação prévia, quer no âmbito empresarial, quer na seara sindical «na localidade da prestação de serviços como estabelece o art. 625-D, consolidado, de modo a se exigir a sujeição da demanda a analise de referido órgão. ... ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.5000

43 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Ausência de passagem. Circunstância que não impede o acesso ao Poder Judiciário. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D.


«... Comissão de Conciliação Prévia. A Lei 9.958/2000 não cominou a falta de tentativa conciliatória extrajudicial e a ausência de passagem pela Comissão não pode impedir o acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal (CF/88, 5º, XXXV). A tentativa de conciliação prévia foi suprida pelo Juízo, inexistindo prejuízo. Se a ré, nessa oportunidade, não mostrou interesse em se conciliar com o autor, não se pode dizer que o teria perante a Comissão. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.5000

44 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Constitucionalidade. Nova condição da ação. Subordinação a prévia passagem. Circunstância que não exclui a apreciação do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. 114, § 2º.


«... Vê-se, pois, que o legislador inovou na esfera processual trabalhista, em verdade criando uma nova condição da ação, a qual apenas se une às contidas na Legislação Processual Civil, sem com isso acarretar qualquer violação ao comando constitucional, mas ao contrário, apenas reiterando o princípio conciliatório plenamente inserido na solução dos conflitos coletivos de trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). A doutrina tem se posicionado nesse sentido, vale aqui lembrar as lições de VALENTIN CARRION: «A inovação legal já é anseio de muito tempo e objetiva desafogar a Justiça do Trabalho, emprestando maior celeridade à solução dos conflitos sociais, antes mesmos de serem trazidos aos órgãos jurisdicionais, seguindo a sistemática já adotada pela CF/88, art. 114, para os dissídios coletivos. Além do mais, a autocomposição é sempre melhor forma de apaziguar os conflitos de interesses. Na mesma esteira, SERGIO PINTO MARTINS bem enfatiza que: «O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ...... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.0500

45 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Extinção do processo. CLT, art. 625-D.


«O «caput do art. 625-D, CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação trabalhista. Trata-se de condição de ação. A sanção pela inobservância da lei é a extinção do processo sem julgamento de mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.2000

46 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Condição da ação. Ausência que implica na extinção do processo. Há voto vencido. CLT, art. 625-D.


«O «caput do art. 625-d CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação trabalhista. Trata-se de condição de ação. A sanção pela inobservância da lei é a extinção do processo sem julgamento de mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.7000

47 - TRT2 Comissão de conciliação. Opção facultativa. Não comparecimetno a audiência. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, II. CLT, art. 625-d.


«O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF/88, 5º, II). O não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7326.0000

48 - TRT15 Comissão de conciliação prévia. Facultatividade. Extinção do processo sem o julgamento do mérito por não exaurida a via administrativa. Impossibilidade. CLT, art. 625-D.


«A propositura da ação perante o Judiciário já demonstra rejeição das partes à submissão às estas Comissões, ou, por outra, que existia motivo relevante para não submeter a solução da demanda a estes interlocutores. Entre o direito constitucional de ação e a regra prevista no CLT, art. 625-D, não deve ter dúvida o operador do direito: não se pode compelir as partes à auto-composição, já que este mecanismo de solução é etiologicamente situado no campo da autonomia privada dos interesses. O direito de ação, ao seu turno, é público por excelência, constitui garantia fundamental das liberdades do cidadão e, certamente, uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Não comporta minimizações. Uma vez exercido o direito de ação pressupõe-se a existência de litigiosidade impassível de ser solucionada no âmbito da esfera privada, competindo ao Estado-Juiz a entrega da prestação jurisdicional, que não comporta delegação e da qual não pode se eximir. No mais, se constitui poder-dever do Juiz promover a conciliação entre as partes, não há razão plausível para que, comparecendo autor e réu perante o órgão Judiciário e, uma vez frustada esta tentativa de conciliação, se determine que a auto-composição seja tentada em outra esfera.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7322.9000

49 - TRT15 Comissão de conciliação prévia - CCP. Inexistência de facultatividade. Reclamação trabalhista. Ausência de prova da prévia submissão a conciliação prévia. Ausência de pressuposto processual. Extinção do processo declarada. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, art. 625-D. Inexistência de afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.


«Ausência de comprovação da submissão da demanda à comissão de conciliação prévia em funcionamento no local da prestação de serviços (CLT, art. 625 d), configura ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, causa a extinção do processo, nos termos do inc. IV, do CPC/1973, art. 267.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.1000

50 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Facultatividade. Não comparecimento. Inexistência de cominação de pena. CF/88, art. 5º, II. CLT, art. 625-D.


«O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF/88, art. 5º, II). O não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da «demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade.... ()

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