1 - TRT3 Cerceamento de defesa. Intimação. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação para conhecimento dos esclarecimentos periciais. Não configuração.
«Não configura cerceamento de defesa a decisão pela qual o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual sem previamente intimar as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, visto que cabe ao julgador dirigir o processo com liberdade (CLT, art. 852-D), podendo mesmo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), mormente quando a parte que suscita a nulidade sequer requereu os referidos esclarecimentos... ()
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2 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Prova. Juiz. Apreciação segundo a as regras de experiência comum. CLT, art. 852-D.
«Com sabedoria, o art. 852-D, trazido à CLT pela Lei 9.957/2000 (procedimento sumaríssimo), preceitua que neste tipo de ritualística processual deve o juiz apreciar o conjunto probatório com «especial valor às regras de experiência comum.... ()
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3 - TST Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O direito à indenização por danos morais encontra amparo CF/88, art. 5º, X, c/c o CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese, o TRT consignou que «As provas orais demonstram que não havia o cumprimento integral da NR31 no local de trabalho, especificamente, em relação aos elementos mínimos necessários para a constituição do refeitório e do sanitário durante o trabalho realizado no campo, na forma determinada na norma, conforme acima mencionados. As condições a que se submeteu o Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, bem assim a CF/88, art. 5º, X. Ademais, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (CPC/2015, art. 371 e CLT, art. 852-D), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. ... ()