1 - TJMG Apelação criminal. Denúncia. Delito da Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III. Aplicação do CPP, art. 383. Emendatio libelli. Desclassificação da conduta. Sentença. Condenação pelo crime da Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Natureza do material apreendido. Laudo técnico. Comprovação. Pólvora negra comum e pólvora branca. Embalagens e recipientes plásticos e caixas de papelão. Pólvora de caça. Confecção de munições ou explosivos. Regulamento para fiscalização de produtos controlados. R-105. Decreto 3.665/2000. Decreto 5.123/2004, art. 11. Produto periciado. Enquadramento como sendo categoria de Controle I, do Anexo I do R-105. Pólvora que se enquadra na categoria de acessório ou componente de munição. Pólvora que a parte integrante de munições ou simplesmente é utilizada como a própria munição em armas «polveiras artesanais. Delito caracterizado. Crime de mera conduta. Pleito desclassificatório. CP, art. 253. Derrogação pelo Estatuto do Desarmamento. Entendimento majoritário. Atipicidade da conduta. CP, art. 253. Incidência aos casos de quem possua materiais ou petrechos para a confecção de explosivos, sendo que comprovada a posse e a comercialização do próprio explosivo. Desclassificação inviável. Não acolhimento das teses defensivas. Pleito alternativo. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Lei especial. Aplicação restrita. Impossibilidade jurídica de incidência ao caso dos autos. Recurso não provido.
«Aprovado pelo Decreto 3.665/2000 distingue «explosivo de «fogos de artifício e tendo o laudo técnico constatado que o material apreendido é do tipo pólvora de caça, material esse de controle especial, considerado como acessório explosivo, de uso permitido, nesse contexto descabido se falar em pleito desclassificatório ou conduta atípica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Portarias do Comandante do Exército. Comércio de armas de uso restrito para uso próprio de policiais civis, federais, militares, do corpo de bombeiros e policiais rodoviários. Cabimento de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos inexistência de direito líquido e certo. Conveniência e oportunidade. Legalidade. Legitimidade. Livre concorrência e segurança pública. Ponderação de valores. CF/88, art. 170, parágrafo único. Lei 10.826/2003, art. 24 e Lei 10.826/2003, art. 27. Decreto 5.123/2004, arts. 11 e 51, § 2º. Decreto 3.665/2000, arts. 16 e 183 e 190.
«O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (CF/88, art. 170, parágrafo único). O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa regulação. Nesse afã, consoante o art. 24 (Lei 10.826/2003) , incumbe ao Comando do Exército autorizar a importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a aquisição de armas de uso restrito. ... ()