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Decreto 95.247/1987, art. 6º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 221.1071.0684.9476

1 - STJ Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-alimentação e vale-transporte. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada corretamente.


1 - O Tribunal de origem decidiu que os «valores relativos à participação do trabalhador no auxílio-alimentação e no vale-transporte constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações.» Portanto, «não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores suportados pelos empregados a título de vale alimentação e vale-transporte.» ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.0700

2 - TST Vale-transporte. Pagamento em pecúnia. Integração ao salário. Impossibilidade. Natureza indenizatória.


«O Lei 7.418/1985, art. 2º prevê que o vale-transporte «não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (alínea «a) e que «não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (alínea «b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no Decreto 95.247/1987, art. 6º, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o CLT, art. 458, § 2º, III exclui do «salário a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Em princípio, não se pode acatar a interpretação de que o Decreto 95.247/1987, ao vedar a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro (art. 5º), extrapolou a lei que visava regulamentar. Isto porque o Lei 7.418/1985, art. 4º, ao dispor que «A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador... (g.n.), deixa evidente que o benefício antecipado ao trabalhador constitui-se no próprio documento (ticket ou cartão) utilizado para o transporte. É o que se infere também do art. 5º da mesma Lei 7.418/1985, quando estabelece que «A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Acrescento que a Medida Provisória 280, de 15/02/2006, que havia introduzido parágrafo ao Lei 7.418/1985, art. 1º para permitir o pagamento do vale-transporte em dinheiro, foi posteriormente revogada pela Medida Provisória 283, de 23/02/2006, convertida na Lei 11.314, de 03 de julho de 2006. Ora, tal fato é absolutamente irrelevante, por manter a verba o caráter de antecipação de efetivas despesas de transporte do obreiro, sendo fundamental para a própria prestação de serviços. Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.3200

3 - TST Vale-transporte. Natureza jurídica salarial. Desconstituição de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, impostas em razão do reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte concedido aos empregados em dinheiro, sem o recolhimento para o FGTS e sem a consideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário. Convenção coletiva. Existência de expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória da parcela e de sua não-constituição como base de incidência do FGTS. Lei 7.418/85, art. 2º. Violação. Configuração. CLT, art. 458, § 2º, III. CF/88, art. 7º, XXVI. Decreto 95.247/87, art. 6º.


«Dispõe o Lei 7.418/1985, art. 2º que o vale-transporte «não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (alínea «a) e «não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (alínea «b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no Decreto 95.247/1987, art. 6º, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o CLT, art. 458, § 2º, III exclui do «salário a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alíneas «a e «b do Lei 7.418/1985, art. 2º), a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do Lei 1.533/1951, art. 1º. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao Lei 7.418/1985, art. 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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