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Decreto 95.247/1987, art. 7º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 798.2702.1428.0825

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, «a, DA CLT). 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS. NATUREZA ACESSÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos para a validação da justa causa aplicada à autora. Diante dos elementos retratados no acórdão a quo, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor da reclamante, o que não enseja qualquer nulidade. 2. Por sua vez, o contexto fático probatório dos autos evidencia a comprovação de falta grave enquadrada no Decreto 95.247/87, art. 7º, § 3º e na alínea «a do CLT, art. 482. 3. Com a improcedência do pedido de reversão da justa causa, fica prejudicada a análise dos pedidos sucessivos, atinentes às indenizações por dano moral e pelo período estabilitário, em face do seu caráter acessório. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 641.9327.3684.5218

2 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO EMPREGADO. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Extrai-se do acórdão regional a compreensão de que a justa causa atribuída ao autor foi afastada, porque não comprovada pela empresa a alegada falsa declaração para uso de Vale-Transporte. Nesse ensejo, consignou a Corte de origem que « o fato de ter o autor sofrido acidente de motocicleta em março de 2016 não é suficiente para autorizar a conclusão de que utilizava o veículo rotineiramente para deslocamento ao trabalho e, assim, de que não necessitava do vale-transporte. Com efeito, consoante dicção do art . 429, I, do CPC, em se tratando de alegação de falsidade, o ônus da prova recai a parte que a arguir. Desse modo, incumbia ao empregador a demonstração cabal de que houve declaração falsa do empregado, ao consignar a necessidade de Vale-Transporte para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Afinal, a mera constatação de propriedade de veículo particular, ou mesmo a sua utilização eventual, não possui o condão de traduzir a gravidade da situação retratada no Decreto 95.247/87, art. 7º, § 3º, no sentido de que: « § 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave . Consequentemente, não prospera a arguição do recorrente, quanto à indevida inversão do ônus probatório. No mais, cumpre destacar que eventual conclusão diversa, no sentido de que haveria prova suficiente a corroborar a conclusão de uso rotineiro do veículo próprio para o percurso casa-trabalho/trabalho-casa, dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, o que torna inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados pela parte. A presença de óbice processual intransponível ao exame da matéria inviabiliza o reconhecimento de violação dos dispositivos legais invocados pela parte e prejudica o exame da transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7000

3 - TST Recurso de revista da União. Processo anterior a Lei 13.467/2017. 1. Ação anulatória. Auto de infração. Vales transportes. Demonstração de fato modificativo da obrigação de fornecimento do benefício pelo empregador. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios.


«O vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/1985, constitui benefício proporcionado pelo empregador com o fim de custear as despesas do empregado pelo uso de transporte coletivo para o deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa. Por coerência de ideias, não possuindo o trabalhador gasto com a utilização do sistema de transporte público para realizar referido deslocamento, fica o empregador desonerado da obrigação de fornecer o vale-transporte. Inteligência do Decreto 95.247/1987, art. 4º, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.6500

4 - TRT3 Prova. Ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a aptidão para produzi-la, por cooperação, lealdade e boa-fé processuais.


«A técnica processual mais atualizada consagra o princípio da cooperação, pelo qual as partes devem participar do processo de forma a colaborar para a sua efetividade e para a descoberta da verdade dos fatos (artigos 339, 340 e 341 do CPC/1973 c/c CLT, art. 769). Por sua vez, os princípios da lealdade processual e da boa-fé exigem que as partes envidem esforços no descobrimento da verdade, trazendo aos autos as provas que possam alicerçar a construção da justiça. Logo, pela junção desses princípios, a prova deve competir a quem tiver mais aptidão para produzi-la, conforme as nuances do caso concreto. Na espécie, a análise da defesa permite concluir que a Reclamada não negou o fato de que o Reclamante necessitava de quatro conduções por dia, limitando-se a dizer que os valores foram pagos. Além disso, se a Reclamada realizava o pagamento do vale-transporte, é de se presumir que o tenha feito em razão de saber (de antemão) que o Reclamante tinha demonstrado preencher os requisitos do Decreto 95.247/1987, art. 7º, quais sejam, a comprovação de endereço e dos meios de transporte necessários ao deslocamento, ambos por escrito. Com efeito, certo é que a Reclamada não trouxe aos autos o documento escrito presumidamente entregue a ela pelo Reclamante. Foi por razões práticas como esta que o C. TST cancelou a OJ 205, da SDI, que dizia ser do empregado o ônus de comprovar a entrega da documentação. Pela redação daquela orientação, a distribuição do ônus probatório era estática. Agora, entretanto, ele deve ser realizado de forma dinâmica, conforme a aptidão das partes, caso a caso. Na hipótese em apreço, resta claro que a Reclamada possuía mais aptidão para provar no número de conduções utilizadas pelo Reclamante, porque ela já pagava o benefício, levando a crer, como dito, que conhecesse a medida de tais necessidades.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.7100

5 - TRT2 Justa causa improbidade uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador. Justa causa configurada. A utilização indevida do vale transporte pelo trabalhador, configura a justa causa na rescisão contratual, por desvendar o ato de improbidade tipificado no Decreto 95.247/1987, art. 7º, parágrafo 3º que regulamenta a concessão do vale-transporte (Leis 7.418/85 e 7.619/87).

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.0900

6 - TRT2 Salário-utilidade transporte vale-transporte. Ônus da prova do empregador. É ônus do empregador comprovar as informações prestadas por escrito pelo empregado atinentes ao fornecimento do vale-transporte, nos termos do Decreto 95.247/1987, art. 7º, que regulamentou a Lei 7.418/1985 (Lei do vale transporte), pois é quem recebe o documento, não se exigindo do empregado recibo da entrega. Nesse sentido, inclusive, o recente cancelamento da oj 215 da SDI-I do c. TST.

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.4300

7 - TST Recurso de revista. Trabalhador avulso. Vale-transporte. Ônus da prova. Revista não conhecida. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. Decreto 95.247/1987, art. 7º. CLT, art. 818 e CLT, art. 896. CPC/1973, art. 333, I.


«Segundo os precedentes desta Corte, o vale-transporte é benefício também assegurado ao trabalhador avulso portuário. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.4600

8 - TRT2 Vale-transporte. Ônus da prova do empregado. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I. Decreto 95.247/87, art. 7º. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I.


«... A prova do requerimento do vale-transporte era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do CLT, art. 818 e do inc. I do CPC/1973, art. 333. A empresa não tem como saber quantas conduções e de que tipo o empregado precisa, se este não faz requerimento indicando a condução necessitada. De outro lado, a empresa não pode fazer prova negativa de que o reclamante não requereu o vale-transporte. Cabe ao empregado fazer o requerimento do vale transporte, indicando as conduções que necessita, nos termos do Decreto 95.247/1987, art. 7º. A Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I mostra que «é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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