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Lei 1.046/1950, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 178.6233.0001.9300

1 - STJ Processual civil. Execução extrajudicial. Bloqueio do salário. Impossibilidade. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «no presente caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar se há margem consignável disponível, eis que não consta do instrumento cópia do contracheque do agravado (fl. 100, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 158.6584.6003.1100

2 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 544, § 4º, II, b. Questão que fica superada, pelo pronunciamento do órgão colegiado. Limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% dos proventos de pensionista de militar das forças armadas. Medida Provisória 2.215-10/2001 e Lei 1.046/50. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão. Incidência da Súmula 283/STF. Tentativa de inovação recursal, em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.


«I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no CPC/1973, art. 544. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1010.2000

3 - TJPE Agravo de instrumento. Empréstimos consignados. Superendividamento. Militar. Art. 14, § 3º da Medida Provisória 2.215-10-2001. Lei 1.046/1950, art. 21. Limitação dos descontos realizados para o importe de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Possibilidade. Dignidade da pessoa humana.


«1. Deve-se interpretar conjuntamente o limite previsto no Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º e o disposto no Lei 1.056/1950, art. 21, concluindo-se que os descontos efetuados para pagamento de empréstimos facultativos devem ser limitados a 30% (trinta por cento), somente comportando ampliação para 70% (setenta por cento) dos vencimentos, se os 40% (quarenta por cento) restantes se destinarem a pagamento de prestação alimentícia, educação, aluguel de moradia ou aquisição de imóvel residencial. ... ()

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