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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1520 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7429.2500

1 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Situação de perigo criada por terceiro. Obrigação do causador direto do dano de indenizar, com ação regressiva contra o terceiro. Direito de regresso. CCB, art. 1.520. Aplicação.


«Na sistemática do direito brasileiro, o ocasionador direto do dano responde pela reparação a que faz jus a vítima, ficando ele com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7133.1400

2 - STJ Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Causa do evento. Veículo arremessado contra outro. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.520.


«O motorista do veículo simplesmente arremessado contra outro não tem sua conduta inserida na relação causal e por isso não responde pelos danos causados, devendo a ação indenizatória ser dirigida diretamente contra quem, culposamente, causou o primeiro abalroamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2131.2000.1600

3 - STJ Civil. Responsabilidade. Acidente de trânsito. Culpa de terceiro. Sem previsão legal adequada, não ha responsabilidade do dono de Veiculo que e arremessado sobre outro, em virtude de choque com Terceiro, uma vez reconhecida a culpa exclusiva deste, incabível a aplicação analógica do CCB, art. 1.520, por não reconhecidas, nas Instancias ordinárias, as circunstancias de fato do CCB, art. 160, II, e parágrafo único.

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Doc. LEGJUR 106.2074.9000.2000

4 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização pedida pela mãe. Morte de filho. Baile carnavalesco. Solidariedade. Responsabilidade solidária do clube aonde ocorreram os fatos (agressões em baile de carnaval nas dependências do clube). Cabimento. Responsabilidade decorrente do risco do negócio. Culpa na modalidade negligência, pela falta de segurança no local. O fato de haver arrendado o bar do clube ao co-réu não afasta a responsabilização solidária. Agressões que ocorreram nas dependências do clube (inclusive banheiro). Considerações do Des. Salles Rossi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 930. CCB, arts. 1.520, 1.521, III e 1.522.


«... Exatamente esta a hipótese dos autos. O evento (consubstanciado nas agressões que vitimaram o filho da autora/apelante) não pode ser considerado imprevisível, ainda mais em se tratando de um baile carnavalesco, dentro de um clube (ambiente propício a toda sorte de desentendimentos). Também não decorreu, evidentemente, de fator externo — o que afasta a ocorrência de caso fortuito, força maior ou mesmo fato de terceiro a excluir a responsabilidade do clube demandado, haja vista a conduta culposa deste último, em especial na modalidade negligência, ante a falha no dever de vigilância (segurança) em suas dependências, reiterando que as agressões não ocorreram apenas no bar arrendado aos demais réus, mas também no banheiro do clube. Ainda se houvessem ocorrido apenas no bar arrendado, a condenação solidária do clube prevaleceria, já que obteve lucro com esse arrendamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7455.4500

5 - STJ Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17 e Decreto 2.681/1912, art. 18.


«Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.7800

6 - STJ Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17. Decreto 2.681/1912, art. 18.


«... Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre a mecânica do acidente. O ônibus foi, de fato, atingido pelo Chevete, que, por sua vez, foi atingido por um caminhão e causou os danos enquanto trafegava. A descrição sugere que o dano ocorreu em razão de fato de terceiro. ... ()

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