1 - STJ Competência. Conflito negativo. Crime de imprensa. Crime contra a honra. Notícia-crime pela suposta prática dos delitos previstos nos Lei 5.250/1967, art. 20 e Lei 5.250/1967, art. 21 (Lei de Imprensa). Lei não recepcionada pela Constituição Federal. ADPF 130/DF. Aplicação dos arts. 138 e 139. CPP, art. 69 e CPP, art. 70.
«1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, art. 138 e seguintes do CP e art. 69 e ss. do CPP.... ()
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2 - STJ Agravo regimental contra decisão denegatória da ordem em habeas corpus. Denúncia de violação aos Lei 5.250/1967, art. 21 e Lei 5.250/1967, art. 22. Suspensão de efeitos de artigos da Lei de imprensa pelo STF. Condenação dos agravantes como incursos nos CP, art. 139 e CP art. 140. Aplicáveis ao caso concreto as regras de prescrição previstas no CP. Agravo regimental não provido. 1. Trata-Se de agravo regimental interposto pela defesa contra monocrática que denegou a ordem em habeas corpus pelo qual se objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto.
2 - No presente agravo regimental pleiteia que se «aprecie o Habeas com base nos argumentos nele expostos, a saber, a questão da prescrição retroativa com base na lei de imprensa e não com base no CP reconhecendo a prescrição pois entre a sentença e o acórdão transcorreu mais do dobro da pena concreta, a saber, seis meses por medida da mais lídima justiça. ... ()
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3 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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4 - STJ «Habeas corpus. Crime de imprensa. Difamação (Lei 5.250/67, art. 21). Menor potencial ofensivo. Competência absoluta do juizado especial criminal. Processamento perante o juízo comum. Nulidade. Prescrição. Transcurso do biênio prescricional (Lei 5.250/67, art. 41). Matéria de ordem pública. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
«O crime em tela (difamação - Lei de Imprensa) é definido como de menor potencial ofensivo, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 61, c.c. o Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único, legislação mais benéfica aplicável também para os chamados crimes de imprensa. Competência absoluta do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a causa. O fato de a Lei de Imprensa prever procedimento especial não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte. Aliás, a edição da Lei 11.313, de 28/06/2006, veio a convalidar esse entendimento jurisprudencial, porquanto deu nova redação aos Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61, retirando a ressalta que havia ao procedimento especial, derrogado pelo Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. ... ()
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5 - STJ Habeas corpus. Difamação praticada por advogado contra Juiz de direito. Lei 5.250/1967, arts. 21 e 23, II. Exceção da verdade. Ofendido com prerrogativa de foro especial. Inaplicabilidade do CPP, art. 85. Imunidade profissional. CF/88, art. 133. Excesso punível. Alegação de ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Exame de prova. Impropriedade da via eleita.
«1. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ainda que o ofendido goze de foro especial por prerrogativa de função, não se aplica o disposto no CPP, art. 85 quando o fato imputado não for definido como crime, mas apenas ofensivo à sua reputação. ... ()
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6 - STF Crime contra a honra. Difamação. Tipicidade. Imprensa. Hipótese de simples crítica à atuação do agente público. Lei 5.250/67, arts. 21 e 23, II.
«A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias.... ()
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7 - STJ Imprensa. Difamação. Crime de imprensa. Prescrição. Lapso temporal transcorrido. Extinção da punibilidade. Precedentes do STJ e STF. Lei 5.250/1967, art. 21 e Lei 5.250/1967, art. 41. CP, art. 117.
«De acordo com o que estabelece o art. 41 da Lei de Imprensa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre «em dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, independente do «quantum fixado em abstrato, interrompendo-se nas hipóteses prevista no CP, art. 117. Transcorrido o lapso temporal desde o último marco interruptivo - a publicação da sentença condenatória -, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao Recorrente (Lei 5.250/67, art. 21).... ()
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8 - STF Habeas corpus. Crime de imprensa. Responsabilidade. Entrevista. Conquanto a lei de imprensa tenha contemplado uma ordem sucessiva da responsabilidade para os chamados delitos de imprensa, não são alheios a ela aqueles que, na qualidade de entrevistados, profiram conceitos ou emitam opiniões atentatórios a honra ou a boa fama de outrem. Reconhecida a autenticidade da entrevista, a responsabilidade pelo que nela se contem e de quem o concedeu e não do jornalista que a reproduziu. Recurso de habeas corpus desprovido. Lei 5.250/1967, art. 21. Lei 5.250/1967, art. 22. Lei 5.250/1967, art. 23. Lei 5.250/1967, art. 25. Lei 5.250/1967, art. 37, § 1º.
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9 - STF Inquérito. Parlamentar Federal. Difamação. CF/88, art. 53, § 2º. Tipificação. Lei 5.250/67, art. 21, «caput c/c o art. 23, II. Prescrição.
«A ausência de autorização da Câmara dos Deputados para instauração do processo penal adequado, suspende a prescrição enquanto durar o mandato. Rejeitada a argüição de extinção da punibilidade, em face da prescrição, com o término do mandato parlamentar. ... ()
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10 - STJ Defesa. «Habeas corpus. Lei de imprensa. Querelado: direito de falar por último. Violação do «substantive due process.
«O recorrente foi condenado a 3 anos de detenção, com convolação em multa, por difamação (Lei 5.250/67, art. 21, «caput). O Ministério Público, que falou em último lugar, opinou pela condenação. Como o querelado não pôde manifestar-se depois, argüiu a nulidade do processo a partir daí, pois violado teria ficado o devido processo legal na modalidade da ampla defesa. ... ()