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Lei 5.764/1971, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 498.6260.8810.7226

1 - TJSP Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Possibilidade de penhora das cotas sociais de cooperados. Aplicação dos arts. 789 e 835, IX, do CPC. Recurso meramente infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa, alegando contradição no acórdão que decidiu pela possibilidade de penhora das cotas sociais dos cooperados, nos termos do Lei 5.754/1971, art. 24, §4º, que se refere ao pedido subsidiário da recorrente. II. Questão em discussão 2. A embargante sustenta que o v. acórdão, ao admitir a penhora de cotas sociais, contrariou o Lei 5.764/1971, art. 24, §4º, que rege as cooperativas, e que a decisão deveria ser modificada. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão. O v. acórdão explicitamente fundamentou que as cotas sociais possuem valor econômico e, como parte do patrimônio do devedor, estão sujeitas à penhora, conforme estabelecido no CPC, art. 789. A menção ao Lei 5.764/1971, art. 24, §4º foi devidamente enfrentada, sem que isso impedisse a constrição das cotas sociais. 4. A jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara reconhece a possibilidade de penhora de cotas sociais em cooperativas, não havendo contradição interna na decisão. O pedido recursal da embargante foi corretamente apreciado e rejeitado, com a devida fundamentação. 5. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, e sua finalidade é sanar omissões, obscuridades ou contradições internas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. As cotas sociais de cooperados, por possuírem valor econômico, são passíveis de penhora nos termos dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, não sendo impedidas pelo Lei 5.764/1971, art. 24, §4º. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789 e CPC, art. 835, IX; Lei 5.764/1971, art. 24, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05; Precedentes desta E. Câmara
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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.2800 Tema 240 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Tributário. Cooperativa. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação. Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 e Decreto 85.450/1980, art. 154 (RIR/80). Decreto 3.000/1999, art. 247 (RIR/99). CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 240/STJ - Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese jurídica firmada: - O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ato cooperativos típicos.
Processo STF: - ARE 640767 - Transitado em julgado.
Referência Sumular: Súmula 262/STJ.» ... ()

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