1 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Previdência privada. Revisão de benefício. Superávit. Constatação. Reajuste. Legislação vigente à época dos fatos. Alteração das conclusões adotadas. Súmula 7/STJ. Conflito entre a Lei 6.435/1977 e Lei 8.020/1990. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ, firmada através de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. Acórdão/STJ, manifesta-se no sentido de que a legislação aplicada na análise da concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente na data da implementação dos requisitos pelo beneficiário. ... ()
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2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Ação de cobrança de diferenças de complementação. Sistel. Superávit. Incidência da Lei 6.435/1977 e do Decreto 81.240/78. Decisão agravada mantida.
1 - A leitura atenta da literalidade do Decreto 81.240/78, art. 34 permite concluir atender ele, fielmente, ao disposto no enunciado normativo da Lei 6.435/77, art. 46 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual, enunciando: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática; b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no art. 21. ... ()
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3 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Ação de cobrança de diferenças de complementação. Sistel. Telesp. Superávit. Incidência da Lei 6.435/1977 e do Decreto 81.240/78. Manifesto intuito protelatório.
1 - Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na interpretação da literalidade do Decreto 81.240/78, art. 34 e da Lei 6.435/77, art. 46 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Ação de cobrança de diferenças de complementação. Sistel. Telesp. Superávit. Incidência da Lei 6.435/1977 e do Decreto 81.402/1978.
«1 - A leitura atenta da literalidade do Decreto 81.402/1978, art. 34 permite concluir atender ele, fielmente, ao disposto no enunciado normativo da Lei 6.435/1977, art. 46 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual, enunciando: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática; b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados na Lei 6.435/1977, art. 21. ... ()
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5 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Superávit de receita do ano 1999.
«Inicialmente, cumpre ressaltar que as disposições da Lei Complementar 109/2001, editada posteriormente à data da admissão do autor, não podem retroagir, sob pena de ferirem o direito adquirido pelos autores na égide da Lei 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978, em vigor quando da concessão do reajuste da complementação de aposentaria pelo superávit financeiro de 1999. O Lei 6.435/1977, art. 46 assim dispõe: nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. O Decreto 81.240/1978, art. 34, por sua vez, vaticina: «Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no art. 21. Parágrafo único: Persistindo a sobra por 03 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. Da dicção do Decreto 81.24078/78 e da Lei 6.435/1977, atualmente revogados, não há como confundir a definição, tampouco a aplicação, de cada um dos termos claramente utilizados pelo legislador, a saber, «reajustamento e «revisão. Para o reajustamento excepcional dos benefícios de complementação de aposentadoria basta a ocorrência de sobras em um exercício. A revisão obrigatória dos planos de benefícios se dará quando forem apuradas sobras de três exercícios consecutivos. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que houve sobra (ou superávit) nas operações financeiras realizadas no ano de 1999, sendo certo que seriam revertidas em reajustamento dos benefícios daquele ano. Portanto, o autor tinha direito ao reajustamento de sua complementação de aposentadoria. Logo, o reconhecimento às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do superávit da receita do ano de 1999 é medida que se impõe, consoante escorreitamente decidira o Tribunal Regional, não havendo que se falar em afronta ao Lei 6.435/1977, art. 46. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Superávit de 1999. Regulamento aplicável.
«Esta colenda 7ª Turma, em acórdão proferido no processo TST-AIRR-709-47.2012.5.05.0035 (DEJT de 29/09/2017), firmou tese no sentido de que as regras estabelecidas no Lei 6.435/1977, art. 46 e no Decreto 81.240/1978, art. 34 são claras em dispor que o resultado do exercício será destinado, inicialmente, à constituição de uma reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva matemática, e, havendo superávit (sobra), «ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados. Na espécie, sendo incontroversa a ocorrência de superávit no exercício de 1999, os reclamantes estavam abrangidos por referidas regras, não sendo alcançados, por regra de direito intertemporal, pelas normas previstas na Lei Complementar 109/2001, posterior ao fato gerador do pedido. Decisão recorrida em sintonia com referido entendimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Complementação de aposentadoria. Reajuste decorrente da distribuição de «sobras de exercício (superávit).
«As «sobras do exercício financeiro de 1999 (superávit), depois de satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência limitada a 25% do valor da reserva matemática, devem ser repassadas aos empregados associados, por meio de reajustamento dos benefícios, além dos reajustes já previstos, nos termos do Lei 6.435/1977, art. 46 e do Decreto 81.240/1978, art. 34, ambos vigentes à época da admissão do autor.... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Incorporação de superávit à reserva matemática para fins de reajuste do benefício. Prescrição parcial.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional consigna que os reclamantes. incontroversamente aposentados em 1994 e 1995. «já percebem o benefício da previdência privada», «postulando, tão somente, diferenças com base em um superávit ocorrido na empresa reclamada no ano de 1999, que deveria ter sido incorporado à reserva matemática para fins de reajuste dos benefícios acima do mínimo legal, nos termos da Lei 6.435/1977, art. 46. Não obstante, mantém a pronúncia da prescrição total da pretensão, ao entendimento de que «deve prevalecer, no presente caso, o teor da Súmula 327/TST, combinada com a Súmula 291/STJ». ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Incorporação de superávit à reserva matemática para fins de reajuste do benefício. Prescrição parcial.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional consigna que os reclamantes - incontroversamente aposentados em 1994 e 1995 - «já percebem o benefício da previdência privada», «postulando, tão somente, diferenças com base em um superávit ocorrido na empresa reclamada no ano de 1999, que deveria ter sido incorporado à reserva matemática para fins de reajuste dos benefícios acima do mínimo legal, nos termos da Lei 6.435/1977, art. 46. Não obstante, mantém a pronúncia da prescrição total da pretensão, ao entendimento de que «deve prevalecer, no presente caso, o teor da Súmula 327/TST, combinada com a Súmula 291/STJ». ... ()