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Lei 7.064/1982, art. 1º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 410.3467.1102.8093

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que a «Lei 11.962/2009 alterou a Lei 7.064/82, art. 1º, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, passando a aplicar de forma indiscriminada o princípio da norma mais favorável a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil, ou transferidos ao exterior, e não mais somente aos profissionais de engenharia e afins, razão pela qual, «em detrimento do princípio da territorialidade ( lex loci executionis ), passou a vigorar o princípio da norma mais favorável, com observância do conjunto de normas relativas a cada matéria". Não bastasse, também foi destacado que «restou incontroverso nos autos que o processo seletivo, o treinamento e a contratação e, ainda, parte da prestação de serviços se deu em território nacional, sendo a reclamante contratada para trabalhar em navio destinado a cruzeiros, transitando tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, atraindo o princípio do centro de gravidade, com a aplicação da legislação brasileira, por ter uma ligação muito mais forte com a relação jurídica formada entre as partes litigantes". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 829.4718.4153.8315

2 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO ARREGIMENTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.


I. No caso concreto, a 1ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas em face de decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista para manter a decisão regional que entendeu pela aplicação da legislação brasileira ao empregado brasileiro arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominada Lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a a Lei 7.064/82, art. 1º (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/1982 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship, segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado. Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional «menos favorável ao invés da norma brasileira «mais favorável implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao CF/88, art. 178 e ao Tema 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV . Nesse contexto, ao determinar a aplicação da legislação trabalhista, em observância ao princípio da norma mais favorável, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1/TST . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Destaca-se que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI . Recurso de embargos de que não se conhece, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.1400

3 - TRT2 Hermenêutica. Norma jurídica conflito internacional (jurisdicional)


«Direito internacional. Contratação no Brasil. Lei do pavilhão. Inaplicável a disposição lex loci executionis em confronto com o princípio da norma mais benéfica. Cancelamento da Súmula 207/TST. Desserve à sustentação recursal a tese das reclamadas de que «a maioria do labor ocorrera em solo estrangeiro», com vistas à não aplicação da lei brasileira, com pretensa aplicação da teoria da «lei do pavilhão» ou da «bandeira do navio», uma vez que, após o cancelamento da Súmula 207/TST, a jurisprudência hodierna e melhor doutrina definem como aplicável sempre o direito brasileiro, independentemente do local da efetiva prestação laboral, circunstância que, anteriormente, sob a égide do referido verbete jurisprudencial, dirimia a disceptação. A regulamentação do Ministério do Trabalho através Resolução Normativa 71/2006 do MTE, bem assim o cancelamento da Súmula 207/TST, encontram guarida no Lei 7.064/1982, art. 1º (que disciplina sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), com a redação dada pela Lei 11.962/2009, segundo a qual «esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.» A iterativa jurisprudencial do TST vertia no sentido de aplicar o princípio da Lex Loci Executionis em razão da adesão do Brasil através do Decreto 18.871/1929 à Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929) - Havana, Cuba, 1928), todavia, o entendimento sucumbiu após a alteração das disposições da Lei 7.064/1992, art. 1º que ampliou e estabeleceu a legislação brasileira como aplicável no espaço, na inteligência de adequação ao princípio da norma mais benéfica, pilar do Direito do Trabalho Brasileiro. A Lei 7.064/82, antes restrita às contratações do pessoal de engenharia, agora, com a redação dada pela Lei 11.962/2009 passou a disciplinar todos os brasileiros contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Recurso das reclamadas que se nega provimento.»... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.1500

4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de transferência. Natureza salarial. Contribuição do FGTS. Prestação de serviços no exterior. Lex loci executionis.


«O recurso de revista não pode ser admitido por contrariedade à Súmula 207 desta Corte, já que referido verbete foi cancelado pela Resolução 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23/04/2012. Por outro lado, a situação dos autos é justamente a prevista no Lei 7.064/1982, art. 1º que dispõe «Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Com efeito, restou incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil e, posteriormente, transferido para o exterior. Nesse contexto, porquanto pago com habitualidade, o adicional de transferência possui, na hipótese, natureza salarial, razão por que deve repercutir no cálculo do FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.2500

5 - TST Trabalho no exterior. Lei 7.064/82. Aplicação. Extensão a todos os trabalhadores contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior (alegação de violação ao Lei 7.064/1982, art. 1º e divergência jurisprudencial).


«O texto primitivo da Lei 7.064/1982 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei 11.962, ocasião em que as regras da Lei 7.064/1982 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei 7.064/1982 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do Lei 11.962/2009, art. 1º. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, a SBDI1 deste Tribunal Superior vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Nesse passo, com base em remansosa jurisprudência desta Corte e na legislação vigente à época do fato, resulta aplicável, por analogia, a Lei 7.064/82. Tem-se que, até o advento da Lei 11.962, de 3/7/2009, o critério da lex loci executionis prevalece apenas no caso de o empregado ter sido contratado no Brasil para direta prestação de serviços no exterior. Se contratado e tendo prestado serviços no Brasil, vindo a ser removido para outro país, aplica-se a legislação do local do contrato de trabalho a todo o período contratual, sempre observando a norma mais favorável, brasileira ou do Estado estrangeiro. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.2300

6 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Trabalho no exterior. Lei 7.064/82. Aplicação. Extensão a todos os trabalhadores contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior.


«Ante a razoabilidade da tese de violação ao Lei 7.064/1982, art. 1º, recomendável o processamento do recurso de revista para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.0800

7 - TRT3 Trabalho no exterior. Contrato. Legislação aplicável. Trabalho no exterior. Legislação aplicável.


«A Lei 11.962/2009 alterou o "caput" do Lei 7.064/1982, art. 1º para ajustá-la à realidade do trabalho em tempos de economia globalizada. Para isso, ampliou sua incidência, passando a regular a situação de qualquer trabalhador contratado no Brasil para prestar serviço no exterior, independentemente da atividade econômica da empresa e de ter sido transferido ou não. Por força dessa modificação, a Súmula 207 do C. TST foi cancelada pela Resolução 181/12 (DEJT divulgado em 9, 20 e 23/04/2012), passando a incidir o artigo 198 da Convenção de Havana apenas nos casos em que o trabalhador é contratado no exterior para lá prestar seus serviços. Por conseguinte, a norma brasileira passou a ser paradigma para todas as relações de trabalho contratadas no Brasil com prestação de serviços no exterior, com exceção dos meramente transitórios, podendo ser aplicada quando se mostrar mais favorável do que a legislação estrangeira, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/1982, art. 3º, II).... ()

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Doc. LEGJUR 118.1221.2000.2100

8 - TST Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º, Lei 7.064/1982, art. 3º, II e Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.


«1. Em harmonia com o princípio da Lex loci execucionis, esta Corte editou em 1985 a Súmula 207/TST, pela qual adotou o princípio da territorialidade, sendo aplicável a legislação protetiva do local da prestação dos serviços aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1221.2000.2200

9 - TST Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.


«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871/1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no Decreto 18.871/1929, art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: ... ()

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