1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cheques. Conclusão no sentido da ausência de má-fé e validade do negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos. Súmula 7/STJ. Validade do endosso e da cobrança das cártulas. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Apreciando o contexto fático probatório dos autos e o teor dos cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos moldes dos arts. 286 e seguintes do cc; logo, os cheques circularam por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do endossante, conforme a Lei 7.357/1985, art. 20. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, «com base no princípio da boa-fé e nas provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 7/STJ (agrg no AResp. 582.377/SP, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 4/12/2014, DJE de 17/12/2014). 3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta corte superior, contexto que ocasiona o óbice do verbete sumular 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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2 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inscrição de dados pessoais em cadastro restritivo de crédito. Tese em torno dos dispositivos legais apontados como violados no apelo nobre não discutidos pelo tribunal estadual, apesar do manejo dos embargos declaratórios. Ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Inocorrência do prequestionamento ficto previsto no CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de se apontar violação do CPC/2015, art. 1.022. Precedentes. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este agravo interno ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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3 - STJ Civil. Agravo interno em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação monitória. Constituição de título executivo. Contrato de «factoring. Cessão de crédito. Prequestionamento da Lei do cheque. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 346/STF, por analogia. Inafastável o óbice sumular. Acórdão recorrido que decidiu em harmonia com a jurisprudência desta corte. Aplicação das Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Ação monitória. Cambial. Cheque. Ausência de identificação do endossatário. Circunstância que não nulifica o título nem obsta sua cobrança pelo credor. Precedente da 4ª Turma do STJ. Lei 8.021/90, art. 1º e Lei 8.021/90, art. 2º. Lei 7.357/1985, art. 18, § 2º, Lei 7.357/1985, art. 20 e Lei 7.357/1985, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A.
«Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há falar-se em nulidade do título ou ilegitimidade de parte. O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o «quantum devido.... ()