1 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ECA. Auto de infração. Comercialização de material pornográfico sem as devidas precauções. Distribuidora. Auto de infração. Possibilidade.
«1. O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento segundo o qual a distribuidora é responsável pelo fornecimento de material sem a embalagem opaca, pois, nos termos dos ECA, art. 70 e ECA, art. 71, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Aduz, ainda, que a própria empresa admitiu ter distribuído tais revistas sem a devida embalagem opaca. No entanto, a insurgência deixou incólume tal fundamento, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF. ... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ECA. Multa. Prequestionamento. Indispensabilidade. Óbice da Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - A matéria pertinente ao ECA, ECA, art. 71 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()