1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO art. 181, §1º, DO ECA E A ELE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, NA FORMA DOS arts. 112, IV, 118, 119 E 127, TODOS DO ECA. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA DO APELANTE ACERCA DA REMISSÃO CONCEDIDA. SUSTENTA HAVER VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E PREQUESTIONA MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Assiste razão, em parte à defesa. A questão versada trata da insurgência da defesa contra sentença proferida pelo juízo de origem, que homologou a remissão concedida pelo Ministério Público ao adolescente, nos termos do art. 181, §1º, do ECA e a ele aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida, na forma dos arts. 112, IV, 118, 119 e 127, todos do ECA. Inicialmente, o instituto da remissão é recomendado pelas Nações Unidas em documento internacional denominado de «Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) e visa evitar que o adolescente seja submetido a ação socioeducativa que o deixe marcado como sujeito submetido a processo judicial infracional. No Brasil, a remissão está prevista nos arts. 126 a 128 e 188, ambos da Lei 8.069/1990 - ECA. A principal característica desse instituto é a de que a remissão é desconsiderada para efeito de antecedentes, ou seja, caso o adolescente seja beneficiado pela remissão, tal benefício não pode ser reputado a título de «maus antecedentes em caso de ação penal futura. Feitas tais considerações, do compulsar dos autos, vê-se que se trata da remissão pré-processual, de iniciativa do Ministério Público, também denominada remissão ministerial, prevista no ECA, art. 126. A remissão pode ser concedida com ou sem a imposição de medidas socioeducativas. Ou seja, remissão própria (sem MSE) e remissão imprópria (com MSE). É importante destacar que não se pode conceder a remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial, a teor da ementa da Súmula 108 do C. STJ, que diz: «A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz". Além do mais, quando é concedido o perdão ao adolescente, com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, é imperativo o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público. Pois bem, extrai-se dos autos que a remissão foi concedida sem a intimação prévia do adolescente e de sua defesa. Assim, dado que é imprescindível, antes da homologação da remissão cumulada com MSE, a prévia oitiva e aceitação do adolescente, bem como a intimação da sua defesa para o ato, está clara a ofensa ao princípio do devido processo legal, razão pela qual, a imposição da MSE de liberdade assistida deve ser excluída, ficando mantida a remissão concedida pelo Ministério Público e homologada pelo juízo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()