1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC/1973. Inadmissibilidade do agravo regimental, quanto ao mérito da causa, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência analógica das Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
«I. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC/1973, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes, no acórdão do Tribunal de origem. Com efeito, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, o que restou atendido, no presente caso. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Fixação de alíquota da contribuição ao sat, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do conselho nacional de previdência social. Controvérsia de natureza constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Agravo regimental improvido.
«I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88, o Recurso Especial não serve à pretensão das recorrentes, no que se refere à alegada violação aos CTN, art. 3º e CTN, Lei 8.212/1991, art. 97, 22, II, 10 da Lei 10.666/2003, 202-A do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009) e às Resoluções 1.308/2009 e 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. ... ()