1 - TRT2 Litigância de má-fé. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação do advogado solidariamente. Possibilidade. CPC/1973, art. 14,CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18. Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 32.
«Estando o CPC/1973, art. 14 inserido no Capítulo II daquele CPC/1973, na parte atinente aos deveres das partes e de seus procuradores, ali descrevendo como primordiais obrigações tanto do litigante, quanto do causídico, a de «expor os fatos em juízo conforme a verdade e de «proceder com lealdade e boa-fé, não há se invocar a previsão do seu parágrafo único para excepcionar o advogado de penalização nos próprios autos, sob argumentação de que tão-somente estaria sujeito aos Estatutos da OAB, pois, conforme se lê expressamente de referido parágrafo único, sua ressalva diz respeito unicamente à previsão do inciso V do art. 14, não estando, por isso, excetuadas as demais hipóteses, notadamente aos dos incisos I e II. Aliás, ainda que assim não fosse, o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, em seu art. 31, impõe ao advogado o dever de proceder de forma que o torne merecedor de respeito, prestigiando a advocacia, e o art. 32 do mesmo diploma legal que destaca sua responsabilidade pelos atos que pratique no exercício de sua profissão com dolo ou culpa, permitem que a penalização em face das transgressões, na forma do CPC/1973, art. 17, possa ser imposta na própria lide em que tal ocorra, exceção feita unicamente aos casos de lide temerária, ou seja, exige propositura de ação específica apenas para os casos de incursão no inciso V, do referido dispositivo legal.... ()
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2 - TRT2 Advogado. Litigância de má-fé. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação do advogado solidariamente. Possibilidade. CPC/1973, art. 14, V e CPC/1973, art. 17. Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 32.
«Estando o CPC/1973, art. 14 inserido no Capítulo II daquele Código de Processo Civil, na parte atinente aos deveres das partes e de seus procuradores, ali descrevendo como primordiais obrigações tanto do litigante, quanto do causídico, a de «expor os fatos em juízo conforme a verdade» e de «proceder com lealdade e boa-fé», não há se invocar a previsão do seu parágrafo único para excepcionar o advogado de penalização nos próprios autos, sob argumentação de que tão-somente estaria sujeito aos Estatutos da OAB, pois, conforme se lê expressamente de referido parágrafo único, sua ressalva diz respeito unicamente à previsão do inc. V do CPC/1973, art. 14, não estando, por isso, excetuadas as demais hipóteses, notadamente aos dos incisos I e II. Aliás, ainda que assim não fosse, o Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, em seu art. 31, impõe ao advogado o dever de proceder de forma que o torne merecedor de respeito, prestigiando a advocacia, e o Lei 8.906/1994, art. 32 do mesmo diploma legal que destaca sua responsabilidade pelos atos que pratique no exercício de sua profissão com dolo ou culpa, permitem que a penalização em face das transgressões, na forma do CPC/1973, art. 17, possa ser imposta na própria lide em que tal ocorra, exceção feita unicamente aos casos de lide temerária, ou seja, exige propositura de ação específica apenas para os casos de incursão no inciso V, do referido dispositivo legal.»... ()
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3 - TRT2 Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/1994, art. 31, § 1º, e Lei 8.906/1994, art. 34, III e IV.
«... Tampouco relações de direito do consumidor, pois nestas, o tutelado não é o prestador de serviços, mas o destinatário final definido como consumidor. «In casu, na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato, definido aquele segundo o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, NCC). ... ()