1 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no Lei 6.015/1973, art. 30, na Lei 9.265/1996, art. 1º, I e na Lei 8.935/1994, art. 45, com a redação dada pela Lei 9.534/1997, art. 1º, Lei 9.534/1997, art. 3º e Lei 9.534/1997, art. 5º .
«I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. ... ()
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º.
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Arguida a inconstitucionalidade de artigos da Lei 9.534/1997. Registros públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos reconhecidamente pobres. Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da lei. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Ação conhecida. Liminar indeferida. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º.
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