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Lei 9.099/1995, art. 73 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 206.8810.5000.1000

1 - STJ (Monocrática) Juizados especiais criminais. Audiência inaugural. Defensor dativo nomeado por conciliador. Possibilidade. Medida efetuada sob a orientação do juiz e posteriormente por ele ratificada. Instrumentalidade das formas. Lei 9.099/1995, art. 73.


«1 - Conquanto o conciliador nos juizados especiais criminais não possua poder decisório, a indicação do advogado dativo, para fins de evitar eventual nulidade, foi feita sob a supervisão do magistrado de primeiro grau e prontamente por este ratificada (fls. 07), aproveitando e validando o referido ato processual, em nítida aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.8810.5000.0900

2 - TJRS Juizado especial. Lesão corporal leve. CP, art. 129, caput. Vias de fato. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Audiência preliminar presidida por assessor de juiz. Nulidade. Lei 9.099/1995, art. 73, parágrafo único.


«1 - De acordo com a Lei 9.099/1995, art. 73, parágrafo único, é vedado o exercício da função de conciliador aos que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. No mesmo sentido a Lei Estadual 12.871/2007, art. 3º, que institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual, dispondo que os Conciliadores Criminais serão recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal comum ou especial, estadual ou federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5122.9005.9100

3 - STJ Sentença penal condenatória. Recurso especial. Penal e processo penal. Responsabilidade civil. Dano moral. Reparação dos danos. Reparação civil do dano causado pela infração penal. Abrangência. Dano moral. Possibilidade de fixação. Recurso improvido. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 935. CTB, art. 297. Lei 9.099/1995, art. 73 e Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 11.719/2008, art. 63. CPP, art. 387, IV.


«1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. ... ()

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