1 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de nulidade de marcas. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Marca notoriamente conhecida. Lei 9.279/1996, art. 126. Não caracterização da hipótese prevista na norma legal. Má-fé. Presunção afastada. Prescrição. Prazo quinquenal. Lei 9.279/1996, art. 174. Abstenção de uso. Indeferimento.
1 - Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022. ... ()
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2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito empresarial. Direito da propriedade industrial. Marcas. Ação de nulidade de registro de marca. Capricho. Marca idêntica registrada anteriormente na mesma classe de produtos. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto não configurado. Inaplicabilidade da Lei 9.279/1996, art. 126 à marca registrada no Brasil. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que não foi impugnado. Súmula 283/STF. Marca notória que configura exceção apenas ao princípio da territorialidade. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste superior tribunal. Súmula 83/STJ. Fundamentação do recurso que não leva ao resultado por ele pretendido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegação de marca notoriamente conhecida, de direito de precedência e de supressio. Impossibilidade de reexame de fatos e de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de similitude fática.
1 - Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. ... ()
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3 - STJ Propriedade industrial. Cancelamento de registro da marca «megamass». Reconhecimento da notoriedade da marca estrangeira «mega mass». Exceção ao princípio da territorialidade. Art. 6º bis, 1, da CUP (Decreto 75.572/1975) . Lei 9.279/1996, art. 126.
«1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto 75.572/1975 e cujo teor foi confirmado pelo Lei 9.279/1996, art. 126, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Propriedade industrial. 1. Marca. Exclusividade. Dever de abstenção não reconhecido. Inversão. Súmula 7/STJ. 2. Divergência jurisprudencial. Ausência de demonstração. 3. Agravo regimental improvido.
«1. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de marca notoriamente conhecida, que goza de proteção independentemente do registro no país, nos termos do Lei 9.279/1996, art. 126. Destarte, rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório. ... ()
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5 - TJRJ Propriedade Industrial. Marca. Pedido de proteção a signo distintivo da autora. Abstenção de utilização de sinal que identifica os eventos promovidos por aquela. Sentença que reconhece concorrência parasitária. Condenação das rés em obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais. Apelos destas últimas. Lei 9.279/1996, art. 126.
«Mérito. Ausência de registro de signo distintivo ou marca junto ao INPI que não elide a proteção da marca notoriamente reconhecida. Exceção ao princípio da territorialidade. Inteligência do Lei 9.279/1996, art. 126. Precedente do E. STJ. ... ()
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6 - STJ Recurso. Propriedade industrial. Marca notória. Colidência de marcas e aproveitamento parasitário. Não ocorrência. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de reexame de provas. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula 7/STJ. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.
«... No concernente à alegação de que teria havido na espécie colidência de marcas e aproveitamento parasitário, veja-se que o Tribunal regional, após bem sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, assim consignou: ... ()
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7 - STJ Marca. Direito empresarial. Propriedade industrial. Reconhecimento de marca notória. Proteção aplicável apenas aos futuros registros. Caráter ex nunc. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.
«... A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Os elementos existentes nos autos noticiam que o acórdão reocorrido entendeu que o reconhecimento pelo INPI de determinada marca como sendo notória produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. Veja-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, que já decidiu que o registro de marca como notória tem o condão proteger a marca com afastamento do princípio da especialidade apenas para futuros registros. Nesse sentido, confira-se: ... (Min. Massami Uyeda).... ()
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8 - TJRJ Propriedade intelectual. Marca. Carta Olímpica. Natureza de instrumento particular internacional, sem essência de Tratado ou Convenção Internacional. Invocação do Tratado de Nairóbi, Decreto Legislativo 21 de 04/06/1984, que confere proteção aos anéis olímpicos. Impertinência. Demanda temerária. Intenção do autor de induzir o julgador a erro de interpretação. Lei 9.279/1996, art. 125 e Lei 9.279/1996, art. 126.
«Utilização de parte do referido tratado, o que melhor servia para lastrear a demanda, sem deixar claro que a referência ao objeto protegido na Norma diz respeito a bem jurídico alheio à lide. Atitude maliciosa ou, no mínimo, ingênua. Invocação da Lei 9.279/1996, art. 125 e Lei 9.279/1996, art. 126 da Lei de Propriedade Industrial. Referências na legislação especial às marcas de alto renome e notoriamente conhecida, respectivamente. Descabimento. Contrafação a direito marcário desconfigurada. Apelante que tenta convencer ter titularidade sobre qualquer produção artística reveladora da figura de uma tocha. Desenho de tocha empregado pela apelada que é uma criação artística originária e independente. Símbolos utilizados pela empresa-ré que não guardam identidade com a tocha oficial das Olimpíadas de Pequim. A denominada «Lei Pelé» protege os Símbolos Olímpicos especificamente criados para identificar a realização de evento esportivo em si. Ausência de demonstração nos autos de que a atitude da empresa traduz intenção de ser patrocinadora do evento esportivo oficial.»... ()
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9 - STJ Marca. Direito marcário. Proteção da marca «CONTINENTAL. Registro de «marca notória. Exclusividade. Atividades diversas. Registros anteriores não atingidos. Lei 5.772/71, art. 67. Interpretação. Lei 9.279/96, art. 126.
«Pelo princípio da especialidade, em decorrência do registro no INPI, o direito de exclusividade ao uso da marca é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo esta exclusividade produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias. ... ()
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10 - STJ Marca. Consumidor. Direito marcário. Marca notória. Uso indevido de marca caracterizada. Abstenção. Indenização. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.
«A violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.... ()
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11 - STJ Marca. Consumidor. Direito marcário. Marca notória. Uso indevido de marca caracterizada. Abstenção. Indenização. «Danone e «Danaly. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.
«... Como sabido, a marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os.
TAVARES PAES observa («in, Nova Lei da Propriedade Industrial, RT, 1996, p. 24), que «o nosso sistema de registro é o atributivo, segundo o qual o registro assume caráter constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca.
Ainda que se possa ter por verdadeira a assertiva contida no r. aresto impugnado que «o prefixo DAN é a abreviatura da palavra inglesa DANISH PASTRY, que associado a outras palavras, significa a massa de substância pastosa feita de fermento ou germe cultivado que causa fermentação e que constitui a essência de qualquer iogurte (fls. 562/563), o que, diga-se de passagem e com o maior respeito, é de aceitação duvidosa, nem por isso a utilização desse radical DAN pode ser deflagrada sem freios e sem medidas, pois a possibilidade de seu uso não pode ser consentida quando fere o direito de quem tem a titularidade de uma marca devidamente registrada.
E a violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos, de fabricações diferentes. ... ()