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Lei 9.985/2000, art. 8º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 221.1251.0697.5208

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CCB/2002, CCB, art. 1.197. Incidência da Súmula 211/STJ. Criação de reserva extrativista e parque nacional. Desapropriação indireta. Indenização. Possibilidade. Laudo pericial. Cadeia dominial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8231.1282.3932

2 - STJ Processual civil e ambiental. Poluição hídrica. Presunção de legalidade e veracidade de auto de infração ambiental. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Unidade de conservação. Estação ecológica carijós. Proteção de restinga e manguezais. Lei 9.985/2000, art. 8º, I, e Lei 9.985/2000, art. 9º. Estação de tratamento sanitário - ete de canasvieiras. Multa administrativa imposta pelo instituto chico mendes de conservação da biodiversidade - icmbio. Lei complementar 140/2011. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Súmula 7/STJ e súmula 126/STJ.


1 - Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com o objetivo de desconstituir, anular ou mitigar auto de infração lavrado em decorrência de poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Canasvieiras, que afetou a Estação Ecológica Carijós, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela União em 1987 com o objetivo específico de proteção de restingas e manguezais (Bioma Mata Atlântica) da bacia do Rio Ratones e do Saco Grande, a noroeste da Ilha de Santa Catarina, município de Florianópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2351.7341

3 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Penal e processo penal. Recurso especial. Meio ambiente. Crimes ambientais. Dano em unidade de conservação, impedimento à regeneração da flora e construção irregular (Lei 9.605/1998, art. 40, Lei 9.605/1998, art. 48 e Lei 9.605/1998, art. 64). Absorção dos dois primeiros delitos pelo último. Aplicação do princípio da consunção. Precedentes. Recurso especial desprovido. Súmula 17/STJ. Lei 9.985/2000, art. 2º. Lei 9.985/2000, art. 8º, I.


1 - O MPF ofereceu denúncia (e/STJ, fls. 3-7) contra o ora recorrido, imputando-lhe a conduta de construir, dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC, uma edícula de alvenaria de 261m², sem autorização da Administração Pública. Por isso, pleiteou sua condenação nas iras dos Lei 9.605/1998, art. 40 e Lei 9.605/1998, art. 48, em concurso material. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3799.6858

4 - STJ Ambiental e processual civil. Desapropriação indireta. Parque nacional grande sertão veredas. Lei 9.985/2000, art. 8º e Lei 9.985/2000, art. 11. Apossamento administrativo. Indenização.


1 - Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte recorrida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, objetivando a indenização de imóvel de sua propriedade que alega ter sido abrangido pelo Decreto 97.658, de 12 de abril de 1989, que criou o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.9412.3000.1100

5 - STF Meio ambiente. Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990(Lei 9.606/1998, art. 40, caput). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (Lei 9.605/1998, art. 69). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, I, da Lei 6.766/79) . Peculato (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º, I, e Lei 9.985/2000, art. 7º, I) instituída pela União pelo Decreto 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do CPP, art. 155 - Código de Processo Penal. Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Lei 9.605/1998, art. 69. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente.


«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. ... ()

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