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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 25 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 115.4874.0000.0700

1 - TJRJ Ausência. Ação de declaração de morte presumida. Ausência dos requisitos do CCB/2002, art. 7º. Nulidade da sentença. Prosseguimento da ação como declaração de ausência. Curador. Curadoria. Ausência de legitimidade da ex-cônjuge para figurar como curadora. Ausência e morte presumida. Distinção. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 159.


«Pelos documentos carreados aos autos, não há qualquer indício das hipóteses previstas nos incisos do artigo supra transcrito, e sim meras alegações da parte autora, ex-cônjuge do desaparecido, de que este teria morrido ao tentar fugir de prisão, em 1962, em Ilha Grande. Tendo em vista que desde 1962 a requerente não tem notícias do desaparecido, há de fato uma presunção de morte, caracterizada pela ausência, como prevê o CCB/2002, art. 6º, mas não de morte presumida, CCB/2002, art. 7º. De certo, a ausência e a morte presumida são figuras distintas, tendo em vista que, na ausência, não há perda da personalidade jurídica, ao contrário da morte presumida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7535.8000

2 - TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.


«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()

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Doc. LEGJUR 115.9175.5000.1900

3 - STJ Ausência. Curador. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 7º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 1.159.


«A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CCB/2002, no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. ... ()

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