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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 27 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 208.5305.4001.2100

1 - STJ Processual civil. Desapropriação. Indenização. Agravo interno. Aplicação da Súmula 568/STJ. Inexistência de prejuízo para as partes. Acórdão proferido na corte a quo em confronto com a jurisprudência do STJ.


«I - O presente feito decorre de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infra Estrutura - DEINFRA/SC, com o objetivo de compelir o ente autárquico ao pagamento da indenização devida e consectários legais, em decorrência do apossamento administrativo de parte de seu imóvel, equivalente a 25.525,91 m² (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco metros e noventa e um centímetros quadrados), utilizado para implantação da Rodovia Estadual SCT - 283, ligando o Trecho de Seara - Chapecó/SC. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.0944.2000.3000

2 - STJ Locação. Fiança. Fiador. Citação. Juros moratórios. Termo inicial dos juros de mora, no que tange ao fiador. Mesmo do locatário. Obrigação do garante de arcar com o valor da dívida principal, inclusive os acessórios (juros de mora). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.500. CCB/2002, art. 818, CCB/2002, art. 819, CCB/2002, art. 822, CCB/2002, art. 823 e CCB/2002, art. 835. Lei 8.245/1991, art. 39. CPC/1973, art. 219.


«... 4. É bem verdade que, nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e que, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou, de modo a evitar o aumento das despesas judiciais: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7535.8000

3 - TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.


«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()

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