1 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Salário-educação. Produtor rural pessoa física que exerce atividade de sociedade empresária. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
«1 - É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (CCB/2002, art. 45, CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 967, CCB/2002, art. 971, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 984 e CCB/2002, CCB, art. 1.150; CTN, art. 97, III, e CTN, art. 110), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos arts. CCB/2002, art. 45, CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 967, CCB/2002, art. 971, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 984 e CCB/2002, art. 1.150, CTN, art. 97, III, CTN, art. 110, Lei 9.766/1998, art. 12 e CTN, art. 1º, § 3º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Caracterização de atividade empresarial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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3 - TRT3 Contrato de trabalho temporário. Fraude à lei. Atividade empresarial rural vinculada às «safras agrícolas.
«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, a despeito de ter ignorado que a Lei 6.019, de 1974 é uma lei que regulamenta exclusivamente a intermediação de mão-de-obra nas empresas urbanas (artigo 2º), sendo defesa a sua utilização para contratação de mão-de-obra no campo, vinculada à atividade de «safras agrícolas, como consta na primeira cláusula do contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente. A empresa cliente tem por atividade econômica a produção de sementes, como consta do seu contrato social, sendo que o fato de ter se constituído sob a forma de sociedade empresarial, na forma da autorização do CCB/2002, art. 984, não desloca a sua atividade econômica de extrativismo vegetal, própria do setor primário da Economia, para o setor secundário, no qual se situa a atividade de transformação, que caracteriza a indústria, não se enquadrando na definição de agroindústria dada pelo artigo 22-A, da Lei 8.212, de 1991. A seleção de sementes, que era a atividade para a qual o reclamante foi contratado por interposta pessoa é atividade eminentemente rural, pois sequer passava por processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar necessários à estabilização e à proteção do produto agrícola arrolados no artigo 25, §3º, da Lei 8.212, de 1991. Portanto, o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 1974, não autoriza a intermediação de mão-de-obra em atividade econômica agrícola, não sendo substitutivo do contrato de safra regido pela Lei 5.584, de 1973. Emerge da TRCT juntada, que o período de previsão contratual de três meses não foi cumprido integralmente, pois o contrato só vigorou de 20/12/2011 a 07/02/2012, sendo que o contrato de trabalho temporário não é o tipo de contrato que admite a predeterminação do prazo contratual com base na condição resolutiva, o que põe a desnudo a fraude contratual bem observada e pronunciada pelo MM. Juízo a quo.... ()