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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1300 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 195.8772.6002.7800

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Escoamento da água proveniente de imóvel superior. Inobservância da Súmula 418/STJ (cancelada pela Súmula 579/STJ). Inocorrência. Prova pericial. Livre convencimento motivado. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. Reparação dos danos devida. Existência de embaraço ao fluxo natural de escoamento da água. Juízo de ponderação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de alteração do curso natural da água. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. CPC/2015, art. 479. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.286. CCB/2002, art. 1.288. CCB/2002, art. 1.294. CCB/2002, art. 1.300.

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Doc. LEGJUR 112.5652.4000.3300

2 - TJRJ Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Calha coletora projetada sobre telhado e área de serviço de unidade vizinha. Canalização pluvial com destino ao logradouro público. Cabimento. Fechamento de janelas e varanda abertas em desrespeito às normas urbanísticas. Manutenção de basculante. Ato atentatório à justiça. Multa em razão de descumprimento de decisão judicial. CCB/2002, art. 1.300 e CCB/2002, art. 1.302. CPC/1973, arts. 600, 601, 934.


«O direito de vizinhança não pode servir de palco a conflitos pessoais, eis que suas regras visam a harmonizar a vida em sociedade, aliando bem-estar ao uso legítimo dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Se a perícia constatou que as calhas de captação de águas pluviais, se localizam na projeção do telhado e área de serviço da Autora, em contrariedade à diretriz aposta no CCB/2002, art. 1.300, imperiosa a alteração da canalização de modo que tenha por destino o logradouro público. Igualmente categórico, o auxiliar do juízo consignou que as janelas e a varanda não respeitam a distância das normas urbanísticas. Constatado o ilícito, exsurge à proprietária prejudicada o direito potestativo de exigir o desfazimento da obra, através do fechamento das janelas e da varanda laterais (CCB, art. 1.302). Basculante aposto de forma que não traduz prejuízos à recorrente. Não tendo sido respeitada a paralisação da obra do segundo andar, conforme determinação judicial liminar, é de ser imposto ao desobediente multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do Apelado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7396.9700

3 - 2TACSP Direito de vizinhança. Pedido de demolição de telhado que lança água de chuva sobre imóvel vizinho. Sentença que não manda demolir a primeira obra e sim alterá-la pela colocação de calhas. Possibilidade. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.300. CCB/1916, art. 573.


«Nulo não é o provimento que opta por não mandar demolir a obra, apesar de pedido expresso do autor, mas sim alterá-la nas situações em que essa singela providência seja suficiente para encerrar a causa do conflito entre vizinhos.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7396.9800

4 - 2TACSP Direito de vizinhança. Telhado que lança água de chuva sobre imóvel vizinho. Sentença que não manda demolir a sim alterá-la pela colocação de calhas. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.300. CCB/1916, art. 573.


«... A primeira providência pelo fato óbvio de não estar o autor obrigado a permitir a passagem de tubulação de esgoto por sua área. A outra porque a lei expressamente veda o despejo de águas pluviais, por beiral de telhado, diretamente sobre o prédio vizinho. É o que anunciava o CCB/1916, art. 573 do Código Civil anterior e repete, hoje, o CCB/2002, art. 1.300 do novo diploma.
Acerca dessa proibição, aliás, Hely Lopes Meirelles enfatiza: «A lei civil proíbe o lançamento de águas pluviais ou quaisquer outras no prédio vizinho, sob a forma de goteira (CCB/1916, art. 573). Para tanto, impõe ao proprietário confinante a obrigação de um recuo mínimo de 10 cm entre a extremidade do seu telhado (beiral) e a linha divisória, quando por outro modo não possa evitar a goteira (CCB/1916, art. 575). Da parte final deste dispositivo se depreende que, se o proprietário colocar calhas, que recolham as goteiras e não as deixem cair na propriedade vizinha, poderá encostar o telhado na linha divisória.» (Direito de Construir, Malheiros, 8ª ed. p. 61). E não era caso de se dizer que, na espécie, pelo sentido do declive do telhado não cairia água sobre o imóvel vizinho já que, ao menos pelo beiral posterior, como visto em fotografia acostada pelo próprio réu (fls. 48), a água de chuva seria sim lançada sobre o prédio lindeiro. A colocação de calhas era, pois, a solução irrecusável. ...» (Juiz Arantes Theodoro).»... ()

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