1 - STJ Colação. Sucessão. Inventário. Herdeiro necessário. Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias. Descabimento. Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato). Doação. Inexistência na hipótese. Inocorrência de adiantamento da legítima. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, II. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 2.002. CCB/2002, art. 2.010.
«... Quanto ao mais, cinge-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à «ocupação e ao uso de um imóvel que pertencia à autora da herança. ... ()
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2 - TJRS Apelação cível. Ação de sonegados. Ausência dos requisitos de cabimento da ação. CPC/2015, art. 621.
«1 - INTEMPESTIVIDADE. É tempestiva a apelação considerando a interposição por via postal um dia antes de findar o prazo. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se encontra na decisão tal defeito, uma vez que foram expostos os fundamentos de fato e de direito suficientes para rejeitar a ação de sonegados, sendo entendimento do sentenciante que não estavam contempladas as hipóteses do CCB/2002, art. 1.992 e CCB/2002, art. 1.996. CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgador ressalvou que a matéria posta em litígio não carecia da produção probatória, sendo prerrogativa legal, autorizada pelo CPC/2015 no Capítulo do julgamento conforme o estado do processo, que o juiz decida antecipadamente o processo considerando suficientes os elementos e provas existentes nos autos - CPC/2015, art. 354 e CPC/2015, art. 355. ... ()
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3 - TJRJ Inventário. Ação de sonegados. Filha havida fora do casamento. Procedência da investigação de paternidade bem como da petição de herança. Sonegação de bens acolhida pela sentença, condenando os herdeiros à perda sobre os direitos relativos aos mesmos. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, art. 994 e CPC/1973, art. 1.040, I.
«Apelo da parte ré. Cotas que foram transmitidas à cônjuge (sobrevivente) em data anterior à do falecimento. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Ausência de má-fé dos herdeiros e da cônjuge em não trazer referidas cotas para o monte a ser inventariado. Necessidade de sobrepartilha com relação àquelas que foram cedidas, respeitada a meação da cônjuge supérstite. Bem imóvel que deve ser restituído também ao monte na proporção do que aos Herdeiros caberia, ou seja, 50%, sem que seja aplicada a pena de sonegados, eis que ausente dolo ou má-fé dos mesmos. Verba honorária cujo percentual se mantém, diante do zelo do profissional que atuou no feito. Provimento parcial do recurso.... ()
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4 - TJRS Inventário. Sonegados. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, art. 994.
«Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação, ensejando imposição da sanção civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas. 4. Há sonegação quando o inventariante ou o herdeiro omite a existência de bens objeto de doação, que recebeu do autor da herança, deixando de trazer tais dados ao processo de inventário. 5. Descabe aplicar as penalidades por sonegados enquanto não estiver encerrada a descrição dos bens e prestadas as últimas declarações, e enquanto o herdeiro acusado de sonegação não afirmar que não possui os bens pretendidos. Inteligência do CCB/2002, art. 1.996.... ()
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5 - TJRS Inventário. Sonegados. Prazo prescricional. Prescrição. Inventariante que deixa de referir no processo de inventário bens recebidos por doação do autor da herança, que foram objeto de compra e venda simulada. Possibilidade jurídica do pedido e prescrição. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, art. 994.
«A decretação da nulidade dos negócios jurídicos, por constituir fato constitutivo do direito dos agravados, pode ser objeto de apuração nos próprios autos da ação de sonegados. Conta-se o prazo prescricional a partir da declaração, pelo inventariante, de não existirem outros bens por inventariar, ou, no caso da sonegação do herdeiro, a partir da sua declaração, no inventário, de não possuir os bens sonegados; se, no último caso, não houver manifestação formal do herdeiro, o termo inicial será o dia de sua interpelação; e, não tendo fluído o quadriênio legal, inexiste prescrição.... ()
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6 - STJ Sucessão. Inventário. Ação de sonegados. Últimas declarações do inventariante. A declaração de não haver outros bens a inventariar é condição da ação. Ausência de interesse processual. CCB, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, arts. 267, IV e 994.
«A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar. Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento.... ()
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7 - STJ Sucessão. Inventário. Ação de sonegados. Últimas declarações do inventariante. Condição da ação. Ausência de interesse processual. Hipótese em que o inventariante protestou pela apresentação de «outras informações ou retificações ... Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, arts. 267, IV e 994.
«... Ao que se vê, a versão de que a inventariante «sempre teve conhecimento dos bens e omitiu sua descrição, a caracterizar o dolo, não subsiste diante dos fatos assentados pelo Juiz de primeiro grau, que examinou a situação dos bens tidos por sonegados para concluir pela inexistência da omissão dolosa. De outro ângulo, corrobora a doutrina na linha de que as eventuais omissões e impugnações possam dar-se nos autos do inventário, como se colhe em Caio Mário: «É costume, no termo de declarações finais, protestar o inventariante pela apresentação de outros bens que ainda apareçam, acobertando-se desta sorte contra a imputação de sonegar. Cabe então ao interessado, que tenha conhecimento da existência de outros bens, interpelar o inventariante para que os declare, apontando-os. E, na recusa ou omissão, caracteriza-se o propósito malicioso e punível, que ensejará a ação (Instituições de direito civil, vol. VI, 11. ed. Forense, 1997, 486, p. 285, g.n.). Neste passo, registra Eduardo Oliveira Leite ao comentar o art. 1.992 do novo Código Civil, equivalente ao revogado art. 1.780, cuja violação se apontou: «É raríssimo, afirma a doutrina dominante, aplicarem-se as penas civis por meio de sonegados. Em regra, os interessados argúem, no próprio inventário, a falta de certos bens, que deveriam ser descritos; o responsável pelo destino dos mesmos apresenta-os e justifica-se, ou demonstra, de plano, a improcedência da reclamação, cessando o debate (Comentários ao novo Código Civil, vol. XXI: do direito das sucessões: (Arts. 1.784 a 2.027), 1. ed. Forense, 2003, p. 722). Sobre o art. 1.996 do novo CCB, correspondente ao art. 1.784, CCB/1916, anotaram José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães: «Na praxe forense, as últimas declarações se encerram com a solene e formal afirmação de nada mais existe a acresscer ao inventário. Este o momento a partir do qual se pode intentar a ação de sonegados (Novo Código Civil comentado, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 860). Destarte, no caso, sem ter havido essa declaração da inventariante de não existirem outros bens, falta à ação o interesse processual, como concluíram o Juiz de primeiro grau e o Colegiado estadual, por não haver necessidade da ação de sonegados, que ao lado da utilidade compõe o binômio que caracteriza essa condição da ação prevista no CPC/1973, art. 267, VI. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()