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Orientação Jurisprudencial nº 18/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 172.6745.0000.0200

1 - TST Seguridade social. Incidente de uniformização de jurisprudência. Integração de horas extras na complementação de aposentadoria de ex-empregados do banco do Brasil s.a.. Incidência sobre as horas extras das contribuições devidas pelo empregado na ativa em favor do fundo de pensão privado mantido pelo banco. Alteração da redação da Orientação Jurisprudencial 18/TST-sdi-i.


«I. Tendo em vista a natureza inequivocamente salarial das horas extras, por um lado, bem como a discricionariedade do empregador ao estabelecer as regras de cálculo da complementação de aposentadoria por ele próprio instituída, por outro, a pedra de toque na solução do conflito relativo à inclusão ou não do valor daquelas horas na complementação de aposentadoria de ex-empregados do Banco do Brasil S.A. é o cálculo das contribuições do empregado para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Realmente, admitir-se que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação geraria inaceitável desequilíbrio atuarial em favor do fundo de pensão privado, o que não se justifica. Assim sendo, a regra geral de exclusão das horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria estaria restrita aos aposentados sob a égide das situações regidas pelas Circulares FUNCI 380/59, 390/60 e 398/61, abrindo-se, porém, a exceção à Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, I nos casos em que aquelas horas extras, por força do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado em favor do fundo de pensão privado mantido pelo Banco. Incidente de uniformização de jurisprudência acolhido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.1900

2 - TST Seguridade social. Integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria.


«A Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST não tem pertinência ao caso, porque se refere especificamente às normas internas do Banco do Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.7700

3 - TST Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras. Possibilidade.


«O Tribunal a quo, na decisão recorrida, registou que a natureza salarial das horas extras era incontestável e suficiente para a integração nos salários habituais e no cálculo da complementação de aposentadoria. Destacou que as parcelas salariais que compõem o salário de participação devem integrar a base de cálculo das contribuições em favor da PREVI, consoante dispõe o artigo 28 do Regulamento de Benefícios da PREVI. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.5200

4 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração do valor das horas extras. Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-i.


«O Tribunal Regional indeferiu a integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo da complementação de aposentadoria da Reclamante, dissociando-se, portanto, da atual redação da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, segundo a qual «o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.5300

5 - TST Seguridade social. Horas extras. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Previ. Orientação Jurisprudencial 18, I, da SDI-I/TST.


«O Pleno do TST editou o item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.4400

6 - TST Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras e das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Possibilidade.


«O Tribunal a quo condenou os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras e das diferenças salariais por desvio de função, observando o disposto no Plano de Benefícios da PREVI, que previa a incidência das contribuições sobre parcelas de natureza salarial, que também integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário. Ademais, o Regional, ao concluir que as horas extras integram o cálculo da complementação de aposentadoria decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, conforme se infere da decisão recorrida, o Tribunal a quo já autorizou a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras e das diferenças salariais por desvio de função. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0500

7 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada, caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Matéria remanescente. Horas extras. Integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Possibilidade. Hipótese em que se verificou que houve contribuição para a previ sobre horas extras. Orientação Jurisprudencial 18, item I, da sdi-I do TST.


«Na Sexta Sessão Extraordinária do Pleno desta Corte, realizada no dia 25/5/2011, no julgamento dos Processos IUJ - 119900-56.1999.5.04.0751 (Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi) e IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (Relator: Ministro Horácio de Senna Pires), por maioria de votos, aprovou-se a proposta de alteração do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, extrai-se do trecho transcrito que a Corte regional condenou os reclamados no pagamento das diferenças decorrentes da integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo autorizado expressamente que «devem ser observados os critérios do regulamento, relativos ao teto e à proporcionalidade. Quanto ao custeio da complementação de aposentadoria, também devem ser observadas as contribuições devidas a PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.1400

8 - TST Seguridade social. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Alcance. Integração de horas extras e diferenças salariais por desvio de função na complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Orientação Jurisprudencial 18/TST-sdi-I, item I.


«O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas, nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador, motivo pelo qual o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalta-se que o item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I prevê a integração das horas extras nos seguintes termos: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras INTEGRA a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, DESDE QUE sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.9700

9 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia. Horas extras. Alcance. Reflexos na complementação da aposentadoria.


«1. A jurisprudência desta Corte superior consagra entendimento no sentido de reconhecer eficácia liberatória geral ao acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas, apenas em relação às parcelas de natureza trabalhista. Tal entendimento não se aplica, no entanto, aos reflexos das parcelas transacionadas na complementação de aposentadoria, por se tratar de verba que, embora vinculada ao contrato de trabalho, reveste-se de natureza previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1066.5400

10 - TST Seguridade social. Integração das horas extras. Complementação de aposentadoria.


«A controvérsia foi decidida em consonância com a atual redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.4000

11 - TST Seguridade social. Horas extras. Integração na complementação de aposentadoria.


«A egrégia Corte Regional, ao determinar a inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, com a devida contribuição à PREVI e observado o regulamento respectivo quanto à integração, decidiu em consonância com o item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice da CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7000.9700

12 - TST Seguridade social. Horas extras. Integração no cálculo da complementação de aposentadoria (recurso do reclamado).


«O TRT decidiu que a importância paga a título de horas extras aos empregados do Banco do Brasil integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. A partir do julgamento dos processos IUJ-E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e E-RR 119900-56.1999.5.04.0751, o posicionamento desta Corte, consubstanciado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, passou a ser o de que o valor das horas extras dos funcionários do Banco do Brasil deve integrar a remuneração para o cálculo da complementação de aposentadoria. Destarte, o acórdão recorrido, tal como posto, encontra-se em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual o recurso de revista encontra obstáculo no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.5800

13 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de horas extras. Regulamento geral do economus.


«1. A Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST, embora não trate especificamente de ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A. vinculados ao Economus, pode ser utilizada como baliza para o julgamento do caso dos autos, pois estabelece com clareza os dois requisitos que autorizam a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria: previsão no regulamento aplicável a cada empregado e incidência da contribuição para a instituição de previdência privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.9300

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Horas extras. Integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Possibilidade. Hipótese em que foi determinada judicialmente contribuição para a previ sobre horas extras deferidas. Orientação Jurisprudencial 18, item I, da sdi-I do TST.


«Na Sexta Sessão Extraordinária do Pleno desta Corte, realizada no dia 25/5/2011, no julgamento dos Processos IUJ - 119900-56.1999.5.04.0751 (Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi) e IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (Relator: Ministro Horácio de Senna Pires), por maioria de votos, aprovou-se a proposta de alteração do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, a Corte regional condenou os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo sida determinada expressamente «a dedução da contribuição incidente das horas extras deferidas no cálculo da complementação de aposentadoria, a fim de observar o sistema contributivo. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Portanto, não há contrariedade à citada Orientação Jurisprudencial, tampouco violação dos artigos 5º, XXXVI, e 202, da CF/88, 458, § 2º, da CLT, 104, 186 e 884 do Código Civil e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.3000

15 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração das horas extras deferidas em ação judicial anterior.


«No caso, o Tribunal Regional consignou que o regulamento do Plano de benefícios do ECONOMUS (cláusula 1ª, VI e VII) prevê a inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria; «as horas extras habituais integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, sobretudo para fins de incidência da contribuição previdenciária, a teor do CLT, art. 457 c/c Lei 8.212/1991, art. 28, I"; não ocorreu, «um ato jurídico perfeito, eis que o direito perseguido nos presentes não amealhou todos os elementos necessários a sua formação, já que a reclamante não recebia de forma escorreita os valores devidos, e não foram contrariadas as Súmulas 291 e a Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, pois a integração das horas extras decorre da aplicação de norma contida no regulamento da empresa. Quanto ao custeio, a Corte de origem registrou que o recolhimento sobre salário menor feito ao sistema de previdência privada deu-se por culpa do Banco réu, que não quitou corretamente as horas extras devidas durante a contratualidade, e «o juízo de origem já determinou à fl. 400, que os reclamados procedam ao recálculo de composição salarial de participação de custeio da autora, a fim de que sejam computadas as horas extraordinárias reconhecidas judicialmente e, após a apuração de incidências e descontos, seja apurado novo salário-real-de-benefícios, observando-se os critérios do regulamento do Economus. Assim, manteve a condenação dos réus à integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria da autora. O atual item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I dispõe: «I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao regulamento de benefício está em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados do Banco Nossa Caixa S.A. fazem jus à integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Precedentes. O CF/88, art. 195, § 5º, não tem pertinência com o caso, uma vez que dispõe sobre a necessidade de fonte de custeio para os benefícios da previdência social, instituídos pela Previdência Oficial, e, no caso, discute-se benefício de natureza privada. A Súmula 291/TST também é impertinente ao caso dos autos, porque não trata da integração de horas extras na complementação de aposentadoria, mas do direito à indenização em face da supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado durante pelo menos um ano. Diante do exposto, intactos os demais dispositivos de leis e da CF invocados. Os arestos colacionados são inservíveis ao fim pretendido, a teor do CLT, art. 896, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.1200

16 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Integração das horas extras. Recurso da previ mal aparelhado. Recurso do banco do Brasil. Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-i. Contrariedade não caracterizada.


«1. Quanto ao recurso da Previ, não obstante o entendimento desta Corte de que a integração do valor das horas extras na complementação de aposentadoria somente ocorre se sobre ele incidir a contribuição para a Previ, observado o respectivo regulamento, nos termos da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18/TST-SDI-I, verifica-se que o recurso de revista não se encontra devidamente aparelhado. ... ()

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