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Orientação Jurisprudencial nº 363/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 185.9452.5007.1000

1 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais.


«Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos descontos previdenciários e fiscais, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2003.0400

2 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento. Quota-parte do reclamante.


«A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST). Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5002.0200

3 - TST Descontos fiscais. Responsabilidade pelo pagamento.


«Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportadas pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.4300

4 - TST Descontos fiscais.


«da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.3100

5 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Juros de mora, correção monetária e multa responsabilidade pelo pagamento.


«O Tribunal Regional, no tópico, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não obstaste empregador e empregado sejam responsáveis pelo pagamento dos valores principais de suas respectivas quotas-partes, na esteira da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, por não existir determinação no sentido de o empregado também ser responsável pelos juros de mora, correção monetária e multas aplicáveis à sua fração, tal obrigação deve recair sobre o empregador. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0017.8500

6 - TST Seguridade social. Responsabilidade pelo pagamento. Descontos previdenciários.


«1 - Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos descontos previdenciários, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento da sua quota-parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0014.6200

7 - TST Recurso de revista. Imposto de renda.


«A decisão regional é contrária à Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, porquanto determinada a isenção do reclamante quanto ao pagamento da respectiva cota parte do imposto de renda. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.1900

9 - TST Imposto de renda. Responsabilidade.


«O Regional manteve a condenação do réu à indenização dos valores devidos a título de imposto de renda, ao fundamento de que deixou de cumprir suas obrigações no momento oportuno, cabendo-lhe, dessa forma a reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.4800

10 - TST Seguridade social. Contribuições fiscais e previdenciárias. Cota-parte do empregado. Responsabilidade.


«A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, a qual dispõe que «a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1052.5000

11 - TST Contribuições previdenciárias e fiscais.


«O entendimento do Regional, no sentido de que ambas as partes devem se responsabilizar pelos descontos fiscais e previdenciários, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.3200

12 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimento. Responsabilidade.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, «a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.3600

13 - TST Imposto de renda. Indenização compensatória.


«A teor da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, «a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9018.0400

14 - TST Descontos previdenciários. Cota parte do empregado.


«Na esteira da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I desta Corte, segundo «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0013.7700

15 - TST Recurso de revista da prosegur Brasil s.a.. Transportadora de valores e segurança 1. Descontos fiscais. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, ainda que reconhecida a culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, não sendo lícito impor à empregadora o encargo tributário. Todavia, em razão do recolhimento das contribuições fiscais fora do prazo, esta Turma entende que não se pode responsabilizar, penalizar o reclamante pela demora no recolhimento, haja vista que a mora não lhe pode ser imputada. Assim, resta patente a responsabilidade da reclamada pela diferença entre o imposto que seria devido mês a mês e o valor que deverá ser recolhido a esse título. Deve o reclamante arcar somente com o pagamento das contribuições fiscais em seus valores históricos, ficando a cargo da reclamada o pagamento da devida correção monetária e eventuais juros e multa decorrentes da mora. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.4500

16 - TST Seguridade social. 7. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento. Indenização compensatória.


«Conforme jurisprudência do TST, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição social e fiscal devida, não sendo lícito impor ao empregador o encargo tributário, ainda que na forma de indenização compensatória. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.7800

17 - TST 3. Descontos fiscais. Responsabilidade.


«Hipótese em que, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei (Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.1700

18 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais (violação aos arts. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, 150 e 153, § 4º, da CF/88).


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.4600

19 - TST Seguridade social. 6. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento.


«Nos termos da parte final a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.2300

20 - TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição previdenciária. Omissão de recolhimento. Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado. Descontos previdenciários.


«Crédito trabalhista reconhecido judicialmente. Quota parte do empregado também devida. O reconhecimento judicial de verbas inadimplidas pelo empregador não exonera o empregado de sua responsabilidade pelas contribuições previdenciárias relativas à sua quota parte quando do recebimento de seu crédito, segundo a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST. Apelo da ré provido no tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.2700

21 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pela quota-parte.


«A decisão regional está em harmonia com a parte final do item II da Súmula 368/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I), a qual preconiza que «a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.7100

22 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários.


«Nos termos da jurisprudência desta Corte, citada pela Corte Regional (Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I e Súmula 368/TST), o empregado é responsável pela contribuição previdenciária e pelo imposto de renda em face dos recebimentos que lhe tocam. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.4800

23 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros da mora, correção monetária e multas.


«Extrai-se do v. acórdão que o Tribunal Regional não transferiu a obrigação de pagar a integralidade das contribuições previdenciárias ao réu, tendo permanecido com o substituído a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte. E o TRT atribuiu à empresa a responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. A responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula 368/TST e pela Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.9100

24 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários.


«O TRT atribuiu à empregadora responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. Segundo a Súmula 368/TST e a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Ademais, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.2900

25 - TST Descontos fiscais. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 368/TST e Orientação Jurisprudencial 363/TST-sdi-I.


«O entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 368/TST, é no sentido de ser do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. No entanto, segundo os termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.2200

26 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários.


«Não há no acórdão regional notícia de qual regime foi adotado para a incidência dos descontos fiscais. Desta forma, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0000.9600

27 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pela quota-parte.


«A decisão Regional está em harmonia com a parte final do item II da Súmula 368/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I), a qual preconiza que «a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.2200

28 - TST Descontos fiscais. Responsabilidade pelo recolhimento.


«1. Consoante a nova redação do item II da Súmula 368/TST uniformizadora, «é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.8900

29 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo pagamento.


«Esta Corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula 368/TST II e III, e na Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, no sentido de que a culpa do empregador não exime o empregado do pagamento do tributo devido. Nesse contexto, o Autor deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.3600

30 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento da quota-parte do reclamante e dos juros e multas pelo recolhimento em atraso.


«No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao reclamado a responsabilidade não só pelos descontos previdenciários devidos pelo autor como também pelos juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento dos aludidos descontos. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.5800

31 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, cancelada em decorrência de sua aglutinação ao atual item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte: «É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ 363/TST-SDI-I, parte final). Assim, o inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pelo reclamado ao reclamante não importa exclusão da responsabilidade deste pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições sociais que recaia sobre sua quota-parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.6400

32 - TST Descontos fiscais.


«Os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, nos termos do Lei 7.713/1988, art. 12-A, nova redação da Súmula 368, II, e da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, todas do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7008.6900

33 - TST Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento.


«A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, nos termos da Súmula 368/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Deve, portanto, a decisão regional ser adequada para se determinar que as contribuições previdenciárias e fiscais sejam apuradas nos termos integrais dos referidos verbetes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9017.6000

34 - TST Descontos fiscais e previdenciários. Critérios de apuração e responsabilidade pelo pagamento.


«A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, nos termos da Súmula 368/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Deve, portanto, a decisão do Tribunal Regional ser adequada para se determinar que as contribuições previdenciárias e fiscais sejam apuradas nos termos integrais dos referidos verbetes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.1300

35 - TRT3 Sujeito passivo. Obrigação tributária. Imposto de renda retido na fonte. Contribuição previdenciária. Sujeito passivo. Responsabilidade do empregado. Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDi_I.


«Pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), que é uma obrigação tributária acessória, resultante de condenação judicial, é do empregador. Mas o inadimplemento das parcelas trabalhistas não inverte os ônus tributários, nem exime a responsabilidade do empregado, no pagamento (obrigação tributária principal) desses tributos, como sujeito passivo da obrigação, segundo as regras da Constituição Federal e da legislação complementar (Código Tributário Nacional).... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.0900

36 - TST Seguridade social. Recolhimentos previdenciários e fiscais.


«A contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das cotas-partes atribuídas por lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no Decreto 3.048/1999, art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Logo, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que porventura vierem a ser apurados são de exclusiva responsabilidade da reclamada, cabendo ao reclamante, porém, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, e não há previsão em lei de que seja atribuída ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multa incidentes sobre a sua quota. Incidência dos itens II e III da Súmula 368/TST e Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, ambas do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.4900

37 - TST Imposto de renda. Indenização compensatória em razão do critério uilizado para a retenção do imposto. Pretensão indevida.


«O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei 7.713/1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Em consequência, foi editado o item II da Súmula 368/TST desta Corte, que passou a dispor que «é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988. Nesse contexto, embora a reclamada não tenha se insurgido contra o critério determinado pelo Regional para o recolhimento do imposto de renda, havendo impugnado tão somente a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização compensatória, não devem ser efetuados os descontos de forma global sobre as parcelas deferidas em Juízo, muito menos há cogitar-se sobre a licitude de indenização deferida ao trabalhador, em razão de ter de suportar as diferenças decorrentes da disparidade entre o desconto a ser efetuado sobre o montante a ser recebido por via judicial e o valor que lhe seria descontado se o imposto de renda tivesse sido recolhido mês a mês, na época da prestação dos serviços, até mesmo porque não há previsão legal para a indenização compensatória em questão. Ademais, conquanto o empregador tenha a responsabilidade pelos descontos e recolhimento das parcelas previdenciárias, o empregado não se exime da sua responsabilidade pelo pagamento que recaia sobre sua cota, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, a qual dispõe que «a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7003.5600

38 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros da mora, correção monetária e multas.


«Extrai-se do v. acórdão que o Tribunal Regional não transferiu a obrigação de pagar a integralidade das contribuições previdenciárias ao réu, tendo permanecido com o substituído a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte. E o TRT atribuiu ao banco a responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula 368/TST e pela Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1047.5300

39 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo pagamento.


«O Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da previdência é só do empregador. Não há previsão em lei para a transferência desses encargos tributários à pessoa física ou jurídica vencida na ação judicial, ainda que sob a forma de indenização. Reforçando esse entendimento já contido na Súmula 368, esta c. Corte editou a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Ressalte-se que esta Corte Superior, seguindo os parâmetros fixados no Lei 7.713/1988, art. 12-A, alterado pela Lei 12.350/2010, modificou o teor do item II de sua Súmula 368. Dessa forma, merece reforma a decisão que isenta o empregado e condena a empresa ao pagamento dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.541/1992, art. 46 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1058.8000

40 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo pagamento.


«O Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da previdência é só do empregador. Não há previsão em lei para a transferência desses encargos tributários à pessoa física ou jurídica vencida na ação judicial, ainda que sob a forma de indenização. Reforçando esse entendimento já contido na Súmula 368, esta c. Corte editou a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Ressalte-se que esta Corte Superior, seguindo os parâmetros fixados no Lei 7.713/1988, art. 12-A, alterado pela Lei 12.350/2010, recentemente modificou o teor do item II de sua Súmula 368. Dessa forma, merece reforma a decisão que isenta o empregado e condena a empresa ao pagamento dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 368/TST, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.9900

41 - TST Indenização compensatória. Descontos previdenciários e fiscais.


«Esta Corte, interpretando os incisos I e II do CF/88, art. 195, assim se posicionou, ao editar os itens II e III da Súmula 368 desta Corte, a saber: «DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)-. E, ainda, a teor da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, tem-se que: «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.5800

42 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de horas extras. Regulamento geral do economus.


«1. A Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST, embora não trate especificamente de ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A. vinculados ao Economus, pode ser utilizada como baliza para o julgamento do caso dos autos, pois estabelece com clareza os dois requisitos que autorizam a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria: previsão no regulamento aplicável a cada empregado e incidência da contribuição para a instituição de previdência privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.2300

43 - TST Seguridade social. Tributário. Desconto fiscal e previdenciário. Súmula 368/TST. Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Contribuição previdenciária. CLT, art. 832, § 1º. Lei 8.212/91, art. 43. Lei 8.541/92, art. 46.


«A retenção dos valores devidos a título das contribuições fiscais e previdenciárias está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a ser pago ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos às referidas contribuições. Assim, deve ser considerado o total do valor devido, conforme apurado em liquidação de sentença, e de acordo com as tabelas então vigentes, respeitando-se, portanto, as quotas que devem ser pagas por cada uma das partes litigantes, não se podendo atribuir ao empregador a responsabilidade pela fração correspondente a do empregado. Exegese da Súmula 368/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 108.1511.1000.0800

44 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 368/TST, II e III. Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CF/88, art.195, I, «a. CLT, art. 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 2º.


«A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da sua quota-parte da contribuição previdenciária. Incidem a Súmula 368/TST, II e III e a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2046.1700

45 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Imposto de renda.


«O Regional não emitiu tese acerca do disposto na Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I e no Lei 8.541/1992, art. 46, I, incidindo o óbice da Súmula 297 desta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, a decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.2500

46 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de FGTS. Súmula 206/TST. Recolhimento do FGTS. Diferenças de FGTS. Ausência. FGTS sobre férias indenizadas. Orientação Jurisprudencial 195/TST-sdi-i. Horas in itinere. Trajeto externo. Existência de transporte público. Súmula 126/TST. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade. Súmula 333/TST. Imposto de renda e contribuição previdenciária. Orientação Jurisprudencial 363/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.


«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.8600

47 - TST Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento de juros e multa (violação a Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 46; ao Decreto 3.000/1999; contrariedade à Súmula 368/TST e à Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I e por divergência jurisprudencial).


«Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.2400

48 - TST Recurso de revista do reclamante. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Horas extras. Matéria fática. Súmula 126/TST. Adicional de 100% para as horas extras. Súmula 422/TST. Divisor 150. Impossibilidade de análise pelo Tribunal Regional. Matéria não analisada em sentença. Súmula 393, parte final, do TST. Frutos percebidos na posse de má-fé. Súmula 445/TST. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento. Orientação Jurisprudencial 363/TST-sdi-i.


«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.3100

49 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos. 1. Congelamento de parcela salarial. Supressão de promoções automáticas. Alteração contratual. O pretenso congelamento de parcela salarial, ou mesmo a supressão de promoções automáticas, em ocorrendo, gerariam alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não da total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Nesse sentido, precedentes recentes do C. TST. 2. Precedente normativo da SDC. Dissídio individual. Inaplicabilidade. O precedente normativo tem por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada do tribunal, em torno de tese discutida em Dissídios Coletivos. Constitui, assim, elemento importante para a uniformização de entendimentos sobre o conteúdo de sentenças normativas (CF/88, art. 114, § 2º), não se prestando, por si só, para a criação de direitos trabalhistas veiculados em reclamação trabalhista que materializa interesse meramente individual. Não se trata, portanto, de jurisprudência propriamente dita, decorrente de julgados em dissídios individuais. De modo que não se aplicam, automaticamente, tais entendimentos nas reclamações trabalhistas. 3. Sexta-parte. Empregado público. Sociedade de economia mista. Inaplicabilidade. O benefício da sexta-parte é devido apenas ao servidor da administração direta, fundacional pública ou autárquica do Estado, na forma do artigo 124 da Constituição Paulista, não incluindo os empregados das sociedades de economia mista da administração indireta, como é o caso do Banco do Brasil, sujeito às mesmas regras das empresas privadas, por força do comando, da CF/88, art. 173, parágrafo 1º, II. Os empregados de sociedades de economia mista, que é o caso do reclamado, têm contratos regulados pela CLT e não são servidores públicos na definição do CF/88, art. 39. 4. Índice de correção monetária. Descabe se falar na aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E. Primeiro, não há qualquer previsão legal para tal. Segundo, o caput do Lei 8.177/1991, art. 39, que regulamenta a matéria, em relação à determinação de observância da TRD para atualização dos créditos provenientes de ações trabalhistas, não foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A matéria apreciada pelo STF (ADI 4357 e 4425) diz repeito à correção do pagamento de precatórios, o que não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento delineado pelo próprio STF, em decisão monocrática do e. Ministro Dias Tofoli, na reclamação constitucional (RCL 22012) ajuizada exatamente contra a decisão do Pleno do C. TST que havia determinado a aplicação do IPCA-E. Nesse sentido, a TJP 23 deste E. Regional. 5. Imposto sobre a renda e contribuições sociais. Cota parte do reclamante. A Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I autoriza que se deduza do crédito obreiro os valores de tais exações. Ora, o fato de se estar recebendo as verbas apenas após a decisão judicial não tem o condão de desnaturar a responsabilidade tributária do trabalhador (CF/88, art. 195, II). Tanto o imposto sobre a renda como a contribuição social incidem sobre as verbas salariais auferidas pelo empregado, sejam elas recebidas normalmente durante o contrato de trabalho, sejam elas deferidas posteriormente, em sentença judicial.

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