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Súmula nº 425/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.8600

1 - TST Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical.


«O disposto na Súmula 425/TST não tem o condão de alterar o entendimento consagrado nesta Corte de que, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos honorários advocatícios, necessário se faz o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato de sua categoria profissional. No caso, não estando o reclamante assistido pelo Sindicato da sua categoria profissional, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1007.6400

2 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Honorários advocatícios.


«De acordo com o Tribunal Regional, estão ausentes os requisitos previstos na Lei 5.584/70, que autorizam a concessão de honorários advocatícios. Nesse contexto, a decisão regional que indeferiu a parcela mencionada está em harmonia com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 4º. Ressalte-se que o entendimento da Súmula 425/TST é de que o jus postulandi das partes continua nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, a contratação de advogado para a representação processual nas instâncias ordinárias continua sendo opcional. O advogado será exigido apenas quando se tratar de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.4200

3 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Ação cautelar de exibição de documentos. Honorários advocatícios.


«A Súmula 425/TST não altera o entendimento, de que nesta Especializada, a Lei 5.584/1970 se encontra em vigor e atribui aos sindicatos, a prerrogativa de prestar assistência judiciária aos empregados, ainda que se trate de Ação Cautelar de Exibição de Documentos entre o autor e a empresa patrocinadora do plano de previdência privada. Por conseguinte o autor poderia se valer da assistência sindical para ajuizar a ação cautelar, caso não quisesse arcar com os honorários decorrentes da contratação de advogado. Aliás, ao contratar procurador, o reclamante observou o contido na referida Súmula, porque ciente de que, em sede ação cautelar, não possui o jus postulandi.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.1400

4 - TST Honorários advocatícios. Honorários de advogado (alegação de violação ao CCB/2002, art. 404, Código Civil, contrariedade à Súmula 425/TST e divergência jurisprudencial).


«Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1059.7800

5 - TST Pedido de homologação de renúncia formulado nas razões dos embargos de declaração.


«1. Em sede de embargos de declaração, o autor renuncia ao cargo em comissão de «Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica Regional de Saúde, em Gurupi-TO, ao fundamento de que ainda existem «supostas controvérsias em relação a exercício pleno das suas atividades, atribuições e competências para a justiça do Trabalho (sic). 2. Inviável, no entanto, acolher o pedido de homologação da renúncia. A procuração de folhas 1969-75 não outorga poderes especiais aos patronos do reclamante para renunciar ao direito em que se funda a ação, consoante exige o CPC/1973, art. 38, a par de que não se admite o jus postulandi na Instância Extraordinária, a teor do entendimento pacificado na Súmula 425/TST. De outro lado, o TRT de origem pronunciou a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Assim, nem mesmo a homologação da renúncia atrairia a competência material desta Justiça do Trabalho para apreciação da matéria remanescente, a teor do decidido na Instância Ordinária. Ressalte-se, ademais, que essa questão - competência da Justiça do Trabalho - , não é passível de discussão nesta Instância Extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 297/TST, pronunciado no acórdão embargado.... ()

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Doc. LEGJUR 128.0792.6000.1000

6 - TST Recurso de revista. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Jus postulandi. Recurso de competência do TST. Inaplicabilidade. Súmula 425/TST. CLT, arts. 791, 894 e 896. CPC/1973, art. 560.


«Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação do jus postulandi, previsto no CLT, art. 791, aos recursos de competência do TST, especificamente aos primeiros embargos de declaração da reclamante e seguintes, em que a autora se valeu do citado instituto para subscrever esses recursos. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900, pacificou o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo CLT, art. 791 às partes, pessoalmente, somente poderá ser exercida nas instâncias ordinárias (E-AIRR e RR - 8558100-81.2003.5.02.0900, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, julgamento: 13/10/2009, Tribunal Pleno, publicação: 01/04/2011). Especificamente, quanto aos recursos de competência desta Corte superior, entendeu o Tribunal Pleno que: «O jus postulandi das partes não subsiste em relação aos recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, em que sobressaem aspectos estritamente técnico-jurídicos, máxime nos recursos de natureza extraordinária. Em seguida, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 165/2010, de 04/05/2010, editou a Súmula 425/TST acerca da matéria, a qual tem a seguinte redação: «O jus postulandi das partes, estabelecido no CLT, art. 791, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a reclamante, em 18/02/2011, subscreveu, pessoalmente, os seus primeiros embargos de declaração interpostos contra a decisão da Terceira Turma do TST, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, valendo destacar que não há nenhuma prova nos autos de que ela tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, a reclamante amparou-se, exclusivamente, no CLT, art. 791 para interpor seu recurso, em flagrante contrariedade ao entendimento sumulado em referência. Esses embargos de declaração, no entanto, foram acolhidos pela Turma julgadora para, emprestando-se-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento e processar o recurso de revista. A Turma, então, conheceu desse último recurso por violação do CPC/1973, art. 560 e deu-lhe provimento para anular o primeiro acórdão regional, em sede de embargos de declaração, e as decisões seguintes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja analisada a irregularidade de representação do recurso ordinário alegada pela reclamante nos seus primeiros embargos de declaração, havendo ambas as partes, a seguir, interposto seus respectivos embargos a esta Subseção. Os embargos de declaração opostos pela reclamante, em pessoa, com base no CLT, art. 791, perante Turma do TST, por óbvio, são de competência deste Tribunal e, aplicando-se o entendimento pacificado nesta Corte superior, em relação à impossibilidade do exercício do jus postulandi nos recursos de competência do TST, não poderiam ter sido conhecidos por inexistentes, pois, nesta instância extraordinária, como já dito, não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado. Vale aqui reiterar e destacar, por oportuno, que os embargos de declaração em questão foram interpostos em 18/02/2011 e julgados em 17/08/2011, e a decisão do Tribunal Pleno do TST, que pacificou a matéria, foi exarada na sessão de 13/09/2009, e a Súmula 425/TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010. Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento, não sendo possível admitir, data venia, o fundamento da Terceira Turma do TST, de que a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria «controvertida e admissível. Diante de todo o exposto, ante a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 425/TST, conclui-se que os embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pela reclamante são inexistentes. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 128.0792.6000.1100

7 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos. Embargos da reclamante. Recurso de embargos subscritos pela reclamante, pessoalmente, com fulcro no CLT, art. 791. Inaplicabilidade do jus postulandi aos recursos de competência do TST. Súmula 425/TST. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.


«Verificado que o recurso de embargos da reclamante foi subscrito pessoalmente por ela, tem-se que esse apelo é inexistente, nos termos da Súmula 425/TST e da fundamentação adotada na análise dos embargos à SDI-I do reclamado, em que foi enfrentada exatamente a questão da impossibilidade da aplicação do CLT, art. 791 nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7014.0100

8 - TST Honorários advocatícios.


«O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação os honorários advocatícios, com fundamento na Instrução Normativa 27/2005, a qual tem como base a Súmula 219/TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências do Lei 5.584/1970, art. 14. No caso, não se verificam os requisitos previstos na referida lei, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.2200

9 - TST Honorários advocatícios. Sucumbência. Ação rescisória. Verba devida. Súmula 219/TST, II. Incidência. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 5.584/1970, art. 14. CLT, art. 836.


«Em face das alterações introduzidas no item II da Súmula 219/TST, por meio da Resolução 174/2011 do TST, os honorários advocatícios em ação rescisória são devidos apenas com suporte na sucumbência, diante da essencialidade da atuação de advogado, consoante Súmula 425/TST, que rechaça o jus postulandi em ação desta estirpe. Nessa esteira, impõe-se a condenação do Autor no pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário adesivo parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.8000

10 - TRT3 Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Princípio da reparação integral. Jus postulandi. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Súmula 425/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CLT, art. 791. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Lei 9.099/1995, art. 55.


«De acordo a Súmula 219/TST, na sua atual redação: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Súmulas 219/TST). À luz da citada Súmula, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese prevista nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, ação rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei 5.584/1970) , reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual. Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no CLT, art. 791. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador, os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. ... ()

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