1 - TST Deserção. Relação de trabalho submetida ao regime do FGTS. Depósito recursal relativo ao recurso ordinário mediante guia de depósito judicial via boleto de cobrança. Impossibilidade. A decisão está em consonância com a Súmula 426/TST. Recurso de revista não conhecido.
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2 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário da reclamada. Depósito recursal realizado fora da conta vinculada do FGTS. Utilização da guia de depósito judicial trabalhista. Súmula 426/TST.
«A decisão recorrida contrariou a Súmula 426/TST, segundo a qual, nos dissídios individuais, o depósito recursal deve ser efetivado mediante a utilização da Guia GFIP, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. ... ()
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3 - TST Agravo de instrumento. Depósito recursal. Ação de reparação proposta por herdeiros do empregado falecido. Depósito judicial. Súmula 426 de TST
«Vislumbrada contrariedade à Súmula 426/TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.... ()
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4 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumarissimo. Deposito recursal recolhido irregularmente. Súmula 426/TST. Deserção.
«Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante utilização da guia GFIP, o não atendimento de tal obrigatoriedade implica deserção do recurso. Agravo de instrumento não provido.... ()
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5 - TRT3 Depósito recursal. Deserção. Recurso ordinário. Depósito recursal. Guia de depósito judicial trabalhista. Deserção.
«A teor da Súmula 426/TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado mediante guia GFIP, quando se trata de típica relação de emprego. Se o recolhimento é realizado em guia de depósito judicial trabalhista, reconhece-se a irregularidade do preparo, suficiente para que se caracterize como deserto o recurso.... ()
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6 - TRT18 Recurso. Deserção. Depósito recursal. Obrigatoriedade de utilização da guia gfip.
«Nos termos da Súmula 426/TST Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.. A inobservância da norma pertinente gera o não conhecimento do recurso.... ()
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7 - TRT18 Depósito recursal. Sistema integrado de administração financeira do governo federal (siafi). Deserção do recurso.
«A jurisprudência do TST tem admitido o pagamento das custas processuais por meio Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Por outro lado, o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 426/TST, é de que nos ‘dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste na, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS’. (TRT18, RO-000137283.2013.5.18.0201, Rel. Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 11/03/2015)... ()
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8 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas e depósito recursal. Recolhimento do depósito judicial via internet banking. Não apresentação da guia de recolhimento para fins de recurso junto à justiça do trabalho. Instrução normativa 26/04. Não conhecimento.
«O entendimento desta Corte, preconizado na Súmula 426/TST, é de que o depósito recursal, nos casos de dissídios individuais cuja relação de trabalho seja submetida ao regime do FGTS, deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. ... ()
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9 - TRT2 Recurso ordinário. Depósito recursal na conta do juízo. Deserção. Nos termos da Súmula 426/TST, não se conhece de recurso ordinário, por deserto, cujo depósito recursal foi realizado na conta do Juízo mediante «Guia para Depósito Judicial Trabalhista. Violação ao CLT, art. 899, § 1º, que impõe o depósito na conta vinculada do empregado.
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10 - TST Recurso de revista. Depósito recursal. Ação de reparação proposta por herdeiros do empregado falecido. Depósito judicial. Súmula 426 de TST
«Não há relação de emprego entre os envolvidos em ação de indenização proposta pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho, em face do empregador, buscando, em nome próprio, reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do infortúnio. Assim, por não se tratar de lide que versa acerca de relação de trabalho submetida ao regime do FGTS, considera-se regular o depósito recursal efetuado por meio de depósito judicial, realizado na sede o juízo. ... ()
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11 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal efetuado em guia destinada a depósito judicial trabalhista. Utilização da guia gfip. Obrigatoriedade.
«Nos termos da Súmula 426/TST, «nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Recolhimento por meio de guia inadequada. Súmula 426/TST
«O acórdão regional, ao deixar de conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, alinhou-se ao entendimento pacífico no âmbito desta Corte, consubstanciado na Súmula 426/TST, verbis: - 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitindo o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.- ... ()
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13 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Recolhimento por meio de guia inadequada. Súmula 426/TST
«O acórdão regional, ao deixar de conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, alinhou-se ao entendimento pacífico no âmbito desta Corte, consubstanciado na Súmula 426/TST, verbis: - 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitindo o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.- ... ()
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14 - TST Recurso de embargos. Acórdão publicado posteriormente à vigência da Lei 11.496/2007. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal efetuado fora da conta vinculada do trabalhador. Guia de depósito judicial trabalhista. Decisão de turma que aplica o óbice da Súmula 426/TST para não conhecer do recurso de revista. Arestos paradigmas ultrapassados, pois proferidos antes do advento do verbete sumular – inespecificidade.
«Não se conhece de recurso de embargos quando os arestos paradigmas colacionados estão ultrapassados, pois prolatados antes do advento da Súmula 426 do TST, que serviu de fundamento para obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. ... ()
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15 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal não comprovado. Pagamento via internet (Súmula 333/TST). O uso da guia gfip para recolhimento do depósito recursal é obrigatório. Inteligência da Súmula 426/TST.
«O comprovante de pagamento via internet banking é insuficiente, quando a GFIP não traz o código de barras que permita o confronto com a identificação numérica, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST. ... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à vigência da Lei 13.105/2015. Deserção do recurso ordinário. Comprovante bancário que não identifica a parte e o número do processo. Guia gfip. Apresentação obrigatória. Súmula 426/TST.
«Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento, nos termos da Súmula 426/TST, de ser obrigatória, para o recolhimento do depósito recursal, a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, sob pena de deserção. No caso, nada obstante a vinculação do reclamante ao regime do FGTS, verifica-se que a reclamada não apresentou a GFIP (Guia para Depósito Judicial Trabalhista) juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso ordinário. O comprovante apresentado pela reclamada, por sua vez, não faz menção ao número do processo, nem ao nome da reclamada. Portanto, a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista encontra-se em consonância com a Súmula 426/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Ação de cobrança de contribuição sindical. Depósito recursal efetuado em guia destinada a depósito judicial trabalhista. Validade. Deserção do recurso ordinário não configurada.
«1. Hipótese em que o Tribunal regional não conheceu do recurso ordinário da empresa por entender que «a guia juntada aos autos é inválida à comprovação do preparo recursal-. ... ()
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18 - TRT3 Deserção. Comprovantes de pagamento. Ausência de juntada das guias gfip e gru.
«A juntada apenas do comprovante de pagamento de GRU Judicial não se presta à comprovação de quitação das custas processuais. Dispõe o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a disposição contida no artigo 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21/2010, «a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Assim, é indispensável o cotejo do código de barras do comprovante de pagamento bancário com o contido na guia própria, já que aquele documento contém somente a indicação da parte recorrente, não permitindo aferir o correto preenchimento da guia e a correta destinação do recolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao depósito recursal, pois o comprovante de transferência não supre a necessidade de juntada da GFIP (ou da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho), em atenção ao regramento previsto no CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, item IV da IN 26/2004 do TST e Súmula 426/TST.... ()
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19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Guia gfip. Utilização obrigatória.
«A decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 426/TST, porquanto a reclamada efetuou o recolhimento do depósito recursal por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante a GFIP. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Guia gfip. Utilização obrigatória.
«A decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 426/TST, porquanto a reclamada efetuou o recolhimento do depósito recursal por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante a GFIP. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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21 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Deserção do recurso ordinário. Relação de emprego. Depósito recursal efetuado fora da gfip. Impossibilidade.
«Esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que é obrigatória a realização de depósito recursal mediante a utilização da guia GFIP, conforme previsto nos §§ 4.º e 5.º do CLT, art. 899, nos casos de relação de emprego submetida, por consequência lógica, ao regime do FGTS (Súmula 426/TST). Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Ação de cobrança de contribuição sindical patronal. Sucumbência. Deserção do recurso ordinário. Condenação em honorários advocatícios. Equivalência ao depósito recursal.
«Segundo o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a condenação pecuniária em honorários advocatícios de sucumbência não se confunde com o depósito recursal, previsto no CLT, art. 899, § 1º, pois este se relaciona ao objeto da ação, tem natureza alimentar e destina-se ao trabalhador, tanto assim que é recolhido em sua conta vinculada do FGTS (Súmula 426/TST), ou seja, serve tão somente à garantia do juízo, enquanto os honorários advocatícios destinam-se ao advogado constituído nos autos, que não é parte do processo, o qual, aliás, tem «direito autônomo para executar a sentença, nessa parte (Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23). De sorte que, com natureza jurídica diversa, a de despesa processual, não se inclui no art. 2º, parágrafo único, da IN 27 do TST nem no disposto no CLT, art. 899. ... ()
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23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ogmo. Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal realizado fora da conta vinculada do fgts. Utilização da guia de depósito judicial trabalhista. Súmula 426/TST.
«É incontroverso que o reclamado, ao efetuar o depósito para a garantia do juízo do recurso ordinário, utilizou-se de guia para depósito judicial trabalhista e não da guia GFIP. ... ()