1 - TRT3 Justa causa. Indisciplina / insubordinação. Justa causa. Indisciplina e insubordinação.
«O fato provado pela reclamada, de descumprimento pelo empregado de regras da empresa e de ordens do superior hierárquico, o qual ensejou o rompimento contratual da ré com importante cliente, antecedido de advertência sobre insubordinação, autoriza a dispensa por justa causa por ato de indisciplina e de insubordinação (CLT, art. 482, alínea «h), pois patente a reiteração de grave conduta que causou considerável prejuízo à empresa.... ()
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2 - TRT3 Justa causa. Indisciplina / insubordinação. Justa causa. Manutenção da punição.
«Havendo indisciplina do trabalhador quanto às normas internas de higiene, especialmente tratando-se de indústria farmacêutica que deve primar pela qualidade dos produtos em vista da saúde dos consumidores, deve ser mantida a justa causa aplicada.... ()
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3 - TRT3 Indisciplina/insubordinação. Justa causa. Indisciplina.
«A justa causa permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem pré-aviso e sem quaisquer ônus, deve ser inequivocamente comprovada (artigos 818/CLT c/c 333, II,CPC/1973). A despeito de falta cometida pela autora, no caso específico dos autos, o seu comportamento que gerou a aplicação da justa causa pela empresa e seu histórico funcional não permitem concluir tratar-se de uma empregada indisciplinada, tampouco em causa capaz de destruir irreversivelmente a confiança nela depositada, de tal forma que se tornasse impossível a subsistência da relação de emprego.... ()
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4 - TRT3 Justa causa. Indisciplina / insubordinação. Justa causa. Ato de indisciplina e insubordinação. Não configuração.
«Em decorrência das deletérias consequências que a justa causa pode gerar na vida de um empregado, tanto no presente quanto no seu futuro, comprometendo sua vida pessoal, familiar e profissional, deve sua causa ser sobejamente comprovada, por meio de prova cabal e induvidosa, pois não obstante seja reconhecido licitamente o poder diretivo do empregador, não se reveste ele de caráter arbitrário e imponderado.... ()
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5 - TRT3 Justa causa. Indisciplina.
«Faltas injustificadas e reiteradas ao serviço traduzem violação a normas gerais alusivas à assiduidade e à pontualidade e configuram indisciplina. A atitude da trabalhadora, que insiste em faltar injustificadamente ao serviço, mesmo depois de punida com advertências e suspensões, compromete a fidúcia que deve existir na relação de emprego e autoriza a dispensa por justa causa.... ()
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6 - TRT3 Justa causa. Indisciplina / insubordinação. Justa causa. Ato de insubordinação. Configuração.
«Demonstrada a prática de ato de insubordinação pela reclamante, considera-se válida a sua dispensa por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, «h, sobretudo quando se verifica que a autora já havia sido advertida por ato faltoso anterior, tendo se recusado a assinar a advertência que lhe foi aplicada e a cumprir as determinações exaradas pela superiora hierárquica.... ()
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7 - TRT2 Justa causa. Indisciplina ou insubordinação CPtm. Justa causa. Indenização por danos morais. O conjunto probatório demonstrou a imprudência do autor ao ultrapassar o sinal vermelho de parada obrigatória do trem e o descumprimento de ordem expressa do controlador do cco para se dirigir apenas até o sinal 4. Itapevi e não prosseguir até a estação. E essa atitude acarretou o acidente ferroviário, que colocou em risco a vida dos usuários do trem. Conduta esta que caracteriza o ato de indisciplina e insubordinação por parte do empregado, ensejador da demissão por justa causa (CLT, art. 482, «h). E a juta causa aplicada não violou a moral do empregado causador do acidente. Por consequência, é indevida a indenização por danos morais pleiteada.
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8 - TRT2 Justa causa. Indisciplina. Não comprovação. Convolação da resolução contratual em dispensa imotivada.
«Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro (CF/88, CLT, art. 7º, caput , e inciso I, art. 443, parágrafo 2º, Súmula 212/TST), recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. No caso vertente, o preposto da primeira reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o único motivo que levou à dispensa do autor foi a oposição dele à determinação de utilizar uma touca para adentrar na cozinha. A única testemunha da reclamada a depor, declarou que soube do fato por informações da própria encarregada. Portanto, diante da gravidade da justa causa, bem como das nefastas consequências ao trabalhador, é necessário que a situação que a ensejou seja demonstrada cabalmente, por conjunto probatório robusto e contundente, o que não se verificou no caso vertente. Recurso patronal improvido.... ()
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9 - TRT2 Justa causa. Indisciplina. Desrespeito a norma proibitiva interna da empresa que vedava envolvimento de funcionários com fornecedores. CLT, art. 482, «h.
«... ainda que não se conclua que o reclamante tenha agido por improbidade, aceitando propinas, agiu com indisciplina ao desrespeitar uma norma interna proibitiva e deixar conscientemente de comunicar o fato à reclamada, recaindo sobre si a suspeita de ter agido com intenção ímproba. Basta dizer que os documentos de fls. 87/88, mencionados no seu depoimento, são duas confissões suficientes para determinar a quebra de confiança contratual: a primeira, de próprio punho, o reclamante confessa ter pedido um empréstimo de CR$ 170.000,00 ao representante daquela empresa; e a segunda é a declaração de que sabia da proibição contida no regulamento da empresa e mesmo assim agiu sem comunicar o fato à reclamada. Logo, estando o fato constitutivo do direito da reclamada devidamente comprovado, aliás confessado, competia ao reclamante fazer a contraprova do fato modificativo, de que os diversos depósitos vieram parar em sua conta efetivamente a título de empréstimo pessoal e que não tinham por finalidade facilitar as tomadas de preço em favor da referida empresa. Essa prova não foi feita ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira ).... ()
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10 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e, do CPC/2015, CPC. Dano moral. Reversão de justa causa. Indisciplina e insubordinação.
«A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral . ... ()
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11 - TRT3 Justa causa. Indisciplina ou negligência. Descumprimento de normas internas da empresa. Confissão da obreira.
«Não prospera a fundamentação da r. sentença recorrida que firmou o seu livre convencimento no conjunto probatório, desprezando a «rainha das provas, que é a confissão contida no depoimento pessoal da reclamante. A reclamante admitiu em seu depoimento pessoal, que no dia 04/09/2011, uma segunda-feira, era a única pessoa que respondia pela administração da loja pela manhã, e que «é praxe na reclamada que o gerente proceda ao depósito dos valores do caixa, na parte da manhã. A reclamante admitiu, também, em seu depoimento pessoal, que somente após às 12:30 horas dirigiu-se ao cofre e efetuou a contagem do dinheiro no caixa da loja, e como o volume era grande (R$14.110,00) ficou com medo de sair da loja sozinha para fazer o depósito, resolvendo, então, esperar a chegada do gerente efetivo e que deixou o dinheiro num dos caixas, para participar de uma reunião, ao término da qual foi constatado o desaparecimento do dinheiro. Apesar de não pairar suspeitas sobre a reclamante sobre o desaparecimento do dinheiro, ela contribuiu para que esse evento ocorresse, por ato de indisciplina (CLT, art. 482, inciso «h, pois confessou em Juízo o descumprimento das regras internas da empresa, no exercício do cargo de gerente, tanto ao protelar o cumprimento da determinação patronal de recolher o dinheiro dos caixas na parte da manhã (pois 12:30 horas é horário que se insere na parte da tarde), deliberou por conta própria descumprir a determinação patronal de efetuar o depósito do numerário no banco, por alegado «medo, deixando-o em local inseguro (num dos caixas), mesmo estando ciente de que «as lojas da reclamada são muito vulneráveis e que «é muito comum o desvio de numerário das lojas da reclamada, fato que não podia ignorar, pois sabia que um gerente já teve que repor dinheiro que sumiu mesmo num dia em que esteve de folga e que ela, pessoalmente, já teve que dividir a reposição de dinheiro juntamente com outro gerente, ainda que isso tenha ocorrido a pretexto de evitar «dor de cabeça'.... ()
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12 - TRT4 Justa causa. Ato de indisciplina.
«A dispensa do empregado por justa causa é medida extremada que macula a vida profissional do trabalhador, razão pela qual exige prova robusta por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. O ato praticado pelo trabalhador deve ser de tal monta que comprometa de forma indelével a continuidade da relação laboral. No caso concreto, o ato de indisciplina praticado - uso de botas (EPI) de colega, não é grave o bastante para a quebra da confiança, a fidúcia ínsita do contrato de trabalho, não sendo caracterizado o justo motivo, nos termos do CLT, art. 482, a. [...]... ()
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13 - TRT3 Dispensa por justa causa. Insubordinação e indisciplina.
«A dispensa por justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela e exige que o empregador produza prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Isso porque tal modalidade de rompimento contratual com certeza acarreta graves consequências à sua vida privada e profissional. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou de forma inequívoca que o reclamante, em diversas oportunidades, cometeu atos de indisciplina e insubordinação, sendo devidamente advertido por escrito e suspenso por tais faltas, até que finalmente foi penalizado com a dispensa motivada por se negar a trabalhar com um colega de equipe.... ()
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14 - TRT3 Justa causa. Mau procedimento, indisciplina e desídia.
«O empregado que, em curto período contratual e a despeito de medidas pedagógicas já sofridas, permanece desrespeitando as regras estabelecidas pela empresa e mostrando-se relapso, inclusive, em relação à observância das regras de trânsito ao dirigir o veículo da empregadora usado no trabalho, com o qual avança sinal luminoso de parada e, por conta disso, se envolve em acidente, incorre tanto em mau procedimento e indisciplina, por praticar conduta temerária, que coloca os outros em risco, quanto em comportamento desidioso, ao demonstrar que faz pouco caso das medidas corretivas já lhe aplicadas. Assim, a última falta praticada, com o desrespeito ao sinal de trânsito, justifica a sua dispensa por justa causa.... ()
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15 - TRT2 Justa causa. Insubordinação e indisciplina. Trabalhador que prestou serviços por mais de 25 anos à empresa. CLT, art. 482, «h.
«A dispensa por justa causa é a penalidade máxima autorizada pelo legislador para rompimento do contrato de trabalho. Não há como atribuir a um empregado que durante mais de vinte e cinco anos prestou serviços à empresa, sem praticar qualquer ato que desabonasse sua vida funcional, a pecha de insubordinado e/ou indisciplinado, pelo insucesso de uma transação comercial.... ()
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16 - TRT3 Indisciplina/insubordinação. Justa causa. Insubordinação. Manutenção da penalidade aplicada ao empregado.
«Demonstrado nos autos que o autor, no desempenho de sua função de auxiliar de enfermagem, descumpriu ordem direta do seu empregador, recusando-se, injustificadamente, a acompanhar, juntamente com o médico da instituição, a transferência de paciente em estado grave para atendimento hospitalar, colocando-o, inclusive, em risco de vida, há de ser mantida a dispensa por justa causa, com fulcro no disposto no CLT, art. 482, alínea «h. (ato de insubordinação).... ()
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17 - TRT3 Justa causa. Singularidade da punição. Rescisão contratual por desídia, indisciplina ou insubordinação.
«Na avaliação da dispensa por justa causa observa-se o critério (no seu sentido etimológico de bem julgar, distinguindo o verdadeiro do falso) da singularidade da punição, não sendo possível a dúplice punição (non bis in idem), segundo o qual não pode o empregador aplicar mais de uma punição por uma única falta. Embora materialmente a rescisão por desídia, indisciplina ou insubordinação não se vincule especificamente a nenhuma das faltas isoladamente, é certo que, formalmente, a resolução culposa do contrato deve decorrer da última falta. Somente a partir desta é que a empresa pode constatar da tentativa de recuperar o trabalhador por meio de medidas pedagógicas. Em suma, é a última falta, confrontada com vida funcional pregressa do empregado, que pode levar à resolução culposa do contrato de trabalho. Ao aplicar nova punição de cunho pedagógico a empresa revela sua expectativa de recuperar o trabalhador, situação que se revela incompatível com a posterior rescisão contratual.... ()
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18 - TRT2 Justa causa. Demissão. Indisciplina ou insubordinação. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CLT, art. 482, «h.
«Os saudosos mestres Carrion e Lamarca deixaram ensinamentos no sentido de que reina justificável confusão jurisprudencial no sentido de que, em certas hipóteses práticas, é difícil estabelecer-se distinção entre as duas figuras previstas no CLT, art. 482, «h. No entanto, e sob pena de prosperar injustificado laxismo (definido, no entender de Houaiss, como permissividade que resulta em atitude consistente no relaxamento das limitações estipuladas pela moral), há justa causa para a dispensa quando um empregada podóloga apodera-se de um bisturi no momento de discussão com a empregadora de clínica estética, independentemente da dúvida existente sobre a quem atribuir a iniciativa da agressão.... ()
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19 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Indisciplina. Dano moral não configurado na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 482, «h.
«Não verificada imputação de justa causa com intensidade capaz de trazer aborrecimentos na vida funcional, social e familiar do reclamante, não se configura violação aos incs. V e X do CF/88, art. 5º e, conseqüentemente, não é devida indenização por dano moral.... ()
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20 - TST Justa causa. Motorista de transporte coletivo. Desrespeito ao código de trânsito brasileiro. Mau procedimento e indisciplina no exercício da profissão. CLT, art. 482, «b e «h.
«A circunstância do reclamante, sendo motorista de ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos consistem em infrações severas previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação, justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que alude as alíneas «b e «h do CLT, art. 482.... ()
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21 - TRT12 Justa causa. Inexistência. Propositura de ação trabalhista no curso da relação de emprego. Afastamento da alegação de que o ato configuraria insubordinação, indisciplina e mau procedimento. Abuso do direito do empregador. CLT, art. 482.
«Afronta o direito constitucional de ação assegurado a todos os empregados que tem desrespeitados os seus direitos trabalhistas a atitude ilícita do empregador que despede o trabalhador por ter proposto reclamatória trabalhista. Ora, de modo algum a simples busca do Judiciário pode significar a intolerância do patrão. Atitudes como essa justificam o protecionismo dispensado pelo direito do trabalho à parte inferiorizada da relação quando o empregador, diante do seu poder de direção, pensa que pode controlar todos os atos dos seus subordinados, não encontrando limites na sua atuação.... ()
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22 - TRT2 Justa causa. Demissão por justa causa. Ofensas direcionadas ao superior hierárquico pelo empregado. Comprovado que o reclamante proferiu ofensas ao seu superior hierárquico, resta configurado motivo suficientemente grave a ensejar a demissão por justa causa nos termos do CLT, art. 482, «h e «k, em razão da prática de ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Como é vedado ao empregador proferir ofensas ao trabalhador, causando constrangimentos e ferindo sua dignidade, também é vedado ao empregado tal conduta para com seu empregador.
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23 - TRT2 Greve. Paralisação de alguns empregados, por algumas horas, sem supervisão do sindicato. Indisciplina ou insubordinação. Justa causa caracterizada. CLT, art. 482, «h. CF/88, art. 8º, III. Lei 7.783/89, arts. 4º e 9º.
«Nenhum direito pode ser exercido de maneira abusiva, o ordenamento pátrio repudia tal possibilidade com veemência. Não se está a desmerecer a liberdade de manifestação dos empregados descontentes com as condições de trabalho, mas não se pode, em nome de tal liberdade, conferir aos trabalhadores poderes de tamanha monta que os tornem inconseqüentes ao ponto de promoverem movimentos desautorizados causadores de desordem no ambiente em que deveriam labutar. Por isso há previsões na Carta Política e em leis infraconstitucionais disciplinando o tema. Não houve consulta ao sindicato, nem a outros superiores da empresa, mas imediata e abrupta paralisação, apenas porque a reunião pretendida pelos trabalhadores não se dera imediatamente após ter sido postulada junto ao encarregado do setor. Entender que isso não signifique ato grave de indisciplina implica autorizar os empregados a se rebelarem por quaisquer motivos a qualquer momento, olvidando completamente os direitos do empregador, e contribuindo para o caos no estabelecimento. O passado funcional do obreiro, ainda que desprovido de outras penalidades, não abranda a gravidade da falta praticada.... ()
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24 - TRT2 Justa causa. Greve. Poder disciplinar. Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários. A dispensa por justa causa de empregado envolvido com a paralisação de serviços por insatisfação salarial, iniciada pelos trabalhadores e encampada pelo sindicato de classe, caracteriza-se como conduta de rigor excessivo do reclamado, eis que a luta por melhores condições de trabalho não pode ser qualificada como ato de indisciplina, insubordinação ou mau comportamento ou incontinência de conduta, além do que não restou comprovada a ocorrência de violência do movimento.
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO PARA ASSISTIR À QUEIMA DE FOGOS NA VIRADA DE ANO. AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE A AUSÊNCIA DA EMPREGADA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CLT, art. 482 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. «
Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela desvirtuação do princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada à Reclamante que resultou na sua demissão por justa causa. De fato, a conduta da Autora ao se ausentar do posto de trabalho durante os festejos do Réveillon, para assistir à queima de fogos de artifícios, juntamente com outros empregados, sem autorização prévia, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo, máxime por tratar-se de vínculo de emprego de mais de 10 anos, um passado funcional incólume, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, mesmo que de natureza leve. Sabemos que a falta grave, a pena capital, a dispensa por justa causa é a mais extrema sanção que pode ser aplicada pelo Empregador. Assim, encontra-se caracterizado rigor excessivo na imposição da falta grave, diante da desproporcionalidade entre a conduta faltosa e a punição aplicada, devendo, portanto, ser mantido o acórdão regional. Incólume o CLT, art. 482 . « (RR-100309-42.2019.5.01.0056; 5ª Turma, Redator designado Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25.10.2023). Agravo conhecido e desprovido.... ()
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26 - TRT3 Justa causa. Caracterização. Paralisação das atividades. Movimento paredista. Justa causa. Não caracterização.
«Evidenciado nos autos que o reclamante aderiu à paralisação parcial das atividades em seu setor, de maneira pacífica e ordeira, requerendo a prestação de esclarecimentos e solução do impasse acerca de tratamento isonômico quanto à política empresarial de reajuste salarial, havendo ainda prévia e expressa autorização da reclamada para sair antecipadamente do trabalho para buscar orientações no sindicato profissional, a conduta em questão não aponta excessos a ponto de caracterizar desídia ou ato de indisciplina que justifique a aplicação de justa causa, notadamente quando se vislumbra a incompatibilidade da aplicação da medida disciplinar capital com as circunstâncias fáticas retratadas pelo contexto probatório, além da inobservância de aplicação gradativa de penalidades disciplinares (advertência e suspensão).... ()
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27 - TST Justa causa. Desídia. Conceito. Ato isolado. Falta grave não caracterizada. CLT, art. 482, «e.
«Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. Indisciplina. A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa.... ()
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28 - TRT4 Justa causa. CLT, art. 482.
«A participação obreira em paralisação coletiva e pacífica, como meio de reivindicação trabalhista, conquanto irregular pela ausência do sindicato, é insuficiente para a caracterização de falta grave. Hipótese em que não há comprovação específica de falta grave por insubordinação ou indisciplina. [...]... ()
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29 - TST Justa causa. Julgamento extra petita. Não conhecimento.
«Fica configurado o julgamento extra petita quando o comando judicial apresenta condenação fora do pedido, isto é, que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido deduzido na petição inicial, ainda que, no processo do trabalho, não se exija o mesmo formalismo do processo civil, nos termos da CLT, art. 840, § 1º. ... ()
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30 - TRT3 Dispensa por justa causa revertida em imotivada. Indenização por danos morais.
«A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Nesse viés, para este Relator, o exercício do direito potestativo do empregador, ao dispensar o empregado, ainda que por justa causa, não acarreta, necessária e automaticamente, lesão à honra ou à imagem. Mesmo que tenha havido excesso de conduta, por parte da reclamada, não há nos autos demonstração da publicidade dos fatos, a macular eventualmente a imagem do obreiro. Excesso aquele, aliás, que já foi objeto de correção judicial, mediante a conversão da justa causa aplicada em dispensa injusta. Entretanto, a d. maioria entendeu que, na espécie, a dispensa por justa causa, sem prova específica do ato de indisciplina, configura abuso de direito, o que enseja indenização.... ()
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31 - TRT2 Justa causa. Insubordinação. Ato isolado. Inexistência de reiteração. Não reconhecimento na hipótese. CLT, art. 482, «h.
«Pela análise dos autos, o fato da prática da insubordinação está evidente, ou seja, o empregado, sem qualquer elemento razoável, não cumpriu com as ordens emanadas do seu superior. Resta saber, pois, se esse fato justifica a justa causa. A caracterização da justa causa exige um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Pelo exame dos autos, não visualizo outras situações nas quais o empregado tenha sido insubordinado, a não ser a que ocorreu em 1999 e pela qual foi advertido. Não há uma reiteração de atos de desídia, de indisciplina ou de insubordinação do reclamante. O que se tem são fatos isolados, pontuais, logo, no máximo, o que se poderia aplicar ao autor, no dia dessa insubordinação, seria a suspensão e não uma dispensa por justa causa, dosando, assim, o poder disciplinar do empregador. Por esses elementos, rejeito, pois, a tese da justa causa. Determino o pagamento dos títulos rescisórios.... ()
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32 - TST Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Falta grave.
«Não se verifica, no caso, afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c do artigo 896 do Texto Consolidado. Incidência da Súmula 636/STF. ... ()
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33 - TST Justa causa. Trocador de ônibus. Aquisição de 11 vales-transporte de um passageiro. Falta única. Excesso de rigor. CLT, art. 482.
«... No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão regional entenderam que os fatos apurados na instrução processual não apontam para a prática de falta grave suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena. (...) Destarte, «in casu, a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deve ser analisada à luz das circunstâncias delineadas pela Corte de origem, considerando a conduta do Empregado ao longo do contrato de trabalho, que possui intocado histórico funcional, sem punição, de forma a resguardar a proporcionalidade entre a conduta e a penalidade aplicada. Assim, diante dos elementos reportados pelo Regional, verifica-se que a única falta praticada pelo Autor (compra de 11 vales-transporte de um passageiro no dia 22/05/05) não foi suficientemente grave a ponto de ensejar a despedida motivada, por ato de indisciplina ou mau procedimento, pelo que não há violação do CLT, art. 482. ... (Min. Ives Gandra Martins Filho).... ()
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34 - TRT3 Justa causa. Bancária vítima de ação criminosa. Exigência de cumprimento de regras procedimentais do empregador.
«Não se pode ratificar aplicação de justa causa pelo empregador - banco, diante do quadro em que a empregada, submetida a estresse decorrente de ação delituosa de criminosos, age em desconformidade com as regras de procedimentos implantadas como um ideal a ser seguido em casos semelhantes e que visavam, em última análise, à proteção patrimonial da instituição bancária. É razoável admitir-se que um trabalhador que vivencie uma tal situação esteja sob o estado de necessidade previsto no CP, art. 24, e, nessa situação não se detenha no atendimento às regras de conduta previstas no regulamento empresário, até porque não se trata de um dever legal seu. É escusável e integralmente compreensível a reação da trabalhadora, vítima de uma ação criminosa de bandidos que afeta inclusive a sua colega e familiares. A vida humana vale mais que o patrimônio de qualquer empresa, de modo que o empregador não pode apenar a sua empregada com a justa causa, por ato de indisciplina ou «mau procedimento, apenas porque ela defendeu a sua vida e a da sua colega e familiares que eram mantidos reféns dos bandidos havia horas, antes de pensar em resguardar o patrimônio do banco.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando ali inscritos suficientes fundamentos à compreensão da lide e da solução entregue, não se havendo de cogitar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT; e 489 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA- QUESTÃO PROBATÓRIA. A partir da alegação do reclamante-empregado de ter sofrido perseguição, cuja motivação seria a penalidade de suspensão que culminou na sua dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, verificou que o empregado, durante o pacto laboral, sofreu diversas penalidades - advertência e suspensão (em vários momentos) - em razão de diversos atos incompatíveis com suas funções (insubordinação, indisciplina e mau procedimento), inclusive, faltando com a verdade. Aquela Corte registrou que o empregado ingressou com ação trabalhista contra as reclamadas em 6/3/2020 - quando já havia passado por duas penalidades, o que a fez concluir pela inexistência de perseguição. Também, consignou que «a única prova da alegada denúncia das supostas fraudes ocorridas na eleição da CIPA consiste nos prints de conversas de whatsapp (...), ocorridas em 10.02.2021, ou seja, após ter sofrido 03 (três) primeiras penalidades, o que também afasta a hipótese de perseguição do obreiro". Concluiu que, de fato, o reclamante deve ser enquadrado no art. 482, «b e «h, da CLT, o qual autoriza a dispensa por justa causa. Considerou razoável, por fim, o intervalo de tempo entre o conhecimento da falta praticada e a dispensa por justa causa. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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36 - TRT2 Justa causa comprovada. Desídia. Conceito. Faltas injustificadas. Reincidência. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 482, «e.
«... É sabido que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e deve estar claramente demonstrada. ... ()
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37 - TRT2 Dano moral. Justa causa. Indenização por dano moral em geral. Dispensa por justa causa. Reversão para dispensa injusta. Dano moral. CLT, art. 482. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O fato de o empregado ter o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, posteriormente reconhecida como dispensa injusta não configura, por si só, ofensa ao patrimônio moral do trabalhador. O gravame à intimidade, vida privada, honra ou imagem há que ser bem delineado, a fim de ensejar indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Execução - CPC, art. 523, § 1.º- Inadmissibilidade - Inaplicáveis na execução trabalhista as anteriores disposições do art. 475-J, correspondentes ao CPC, CPC, art. 523, § 1.º, uma vez que a aplicação subsidiária das normas do CPC só é possível quando há omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 6.830/1980, conforme o CLT, art. 889, e não houver incompatibilidade entre o dispositivo que se pretende aplicar e as disposições celetistas. No caso em questão, o CLT, art. 883 disciplina a matéria, sem qualquer previsão de multa, havendo ainda incompatibilidade na medida em que o CPC concede prazo de quinze dias para a aplicação da multa e o CLT, art. 880 concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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38 - TRT2 Férias proporcionais. Rescisão por justa causa férias proporcionais. Justa causa. Convenção 132 da oit. Na dispensa por justa causa não são devidas as férias proporcionais com 1/3. O entendimento tem amparo na Súmula 171 do c. TST, a qual se aplica por disciplina judiciária e em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. No que concerne à convenção 132 da oit, seu art. 4º se destina aos trabalhadores que pedem demissão antes de completar um ano de serviço, o que não é a hipótese aqui contemplada. Havendo, pois, a dispensa motivada, de rigor a aplicação do parágrafo único do CLT, art. 146. Recurso ordinário interposto pela reclamada que se provê, no particular.
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39 - TST DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que o fato de a empresa, de forma antecipada, ter realizado a dispensa do autor por justa causa, em face de sua prisão em outubro de 2002, uma vez que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu somente em 2003, não abonava a pretensão de retorno ao trabalho, tendo em vista que a superveniência do trânsito em julgado da sentença criminal convalidou a nulidade da justa causa anteriormente aplicada, não tratando a hipótese de incidência do princípio da imediatidade, que se refere à contemporaneidade entre a aplicação da punição e o fato ensejador, uma vez que a reclamada se antecipou à ocorrência da hipótese descrita no CLT, art. 482, «d. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos se limitam a assentar que não havia como se divisar violação do CLT, art. 482, «d, tendo em vista que o referido dispositivo consolidado -não disciplina a hipótese da necessidade de ser imediata a despedida ante a falta praticada-; a negar provimento a recurso ordinário em ação rescisória, tendo em vista que não havia sido provado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não configurado erro de fato, nos moldes do inciso IX do CPC/1973, art. 485; e a dispor que, para a configuração de justa causa, não basta haver a prova da falta grave, mas a necessidade de demonstrar a imediatidade entre a falta praticada e a aplicação da penalidade, sob pena de configurar o denominado perdão tácito. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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40 - TRT3 Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.
«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()
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41 - TST Greve. Dirigente sindical. Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Desobediência de ordem de retorno ao trabalho amparada em liminar judicial posteriormente revogada.
«Em tese, à luz do dispositivo 14 da Lei 7.783/1989, o descumprimento do empregado de retorno ao trabalho por determinação judicial configura falta grave que justifica a despedida por justa causa. Contudo, no caso concreto não se amolda a norma insuculpida no mencionado dispositivo. É que o autor era dirigente sindical, e, nessa condição, tem o dever de conduzir as lutas da categoria, o que implica em suportar as pressões decorrentes da situação política. Evidentemente, no desempenho de suas funções, o dirigente sindical, nessa condição, terá que se contrapor aos interesses patronais, pois é da divergência de interesses e necessidades que surge a negociação entre patrões e empregados. No caso concreto, a liminar que determinou a suspensão da greve foi revogada, o que demonstra a legitimidade do movimento grevista. Assim, no âmbito do movimento paredista, a desobediência, por um dirigente sindical, a uma liminar que determinou a suspensão da greve não configura ato de insubordinação ou indisciplina, mas somente revela a resistência do dirigente sindical e o intuito de defender os interesses da classe de que faz parte em contraposição aos interesses da empresa, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei para a caracterização da falta grave. Impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional para considerar nula a dispensa do dirigente sindical, portador da estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT. ... ()
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42 - TST Justa causa. Trocador de ônibus. Aquisição de 11 vales-transporte de um passageiro. Falta única. Excesso de rigor. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho so sobre o tema. CLT, art. 482.
«... Síntese Decisória: No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão regional entenderam que os fatos apurados na instrução processual não apontam para a prática de falta grave suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena. ... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, quanto à mudança de horário do trabalho do reclamante, a Corte revisora consignou que « a reclamada não poderia dispensar o autor sem justa causa, em razão da estabilidade deferida nos autos da reclamação trabalhista 0011385-44.2014.5.15.0152, ela deveria ter comprovado a necessidade imperiosa da alteração de turno do obreiro, já que este desde o início demonstrou sua insatisfação com o novo horário, tendo inclusive justificado quais seriam os prejuízos sofridos «. (destaquei). Ademais, o TRT registrou o seu entendimento no sentido de que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista. Diante dos fatos narrados, poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa « e que « não restou comprovado que o autor deixou de desempenhar suas atividades corriqueiras, mantendo-se indiferente à execução de suas atribuições «. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo de se falar, pois, na violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não restaram caracterizados o mau procedimento e o ato de indisciplina, previstos nas alíneas «b e «h do CLT, art. 482. A Corte de origem, considerando que o empregado era detentor de estabilidade, concluiu que a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante era desproporcional aos fatos narrados. Primeiro porque a ré não demonstrou a necessidade imperiosa da alteração de turno do autor, o qual, segundo a Corte Regional, continuou desempenhando suas atividades corriqueiras . Segundo porque, quanto à suposta conduta ofensiva do reclamante ao seu superior hierárquico, o Tribunal de origem consignou que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista « e que, diante dos fatos narrados, « poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa «. A Corte Regional não deixou claro quais foram essas condutas do autor que «ofenderam um colega de trabalho, o que inviabiliza esta Corte Superior, nesta instância (Súmula 126/TST), apurar se a referida conduta foi extremamente grave a ponto de justificar a justa causa para rescisão do contrato de trabalho. De fato, a partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação do art. 482 e, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Diante de tal contexto fático, correta a decisão da Corte Regional ao reverter a justa causa aplicada, não se constatando a violação aos arts. 468, 493 e 482, «b e «h, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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44 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Digitação. Advertências e suspensão. Suspensão por um dia de trabalho a cada 3 advertências. Indenização fixada no dobro dos dias descontados. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A comunicação ao empregado quanto aos erros cometidos, logo que detectados pela conferência/monitoria, encontram-se dentro do poder de fiscalização e disciplina do empregador na direção do trabalho. No entanto, gravíssimo o fato de suspender um dia de trabalho, a cada 3 advertências por erro de digitação, efetuando descontos no salário, pois a reclamada não trouxe aos autos os procedimentos internos da empresa ou seu regulamento.... ()
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45 - TRT2 Justa Causa. Alcoolismo. Doença. Função social da empresa. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. CLT, art. 482, «f.
«... Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via documental e testemunhal, que o reclamante laborava freqüentemente embriagado. ... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Depreende-se que a Corte regional manteve a decisão do Juízo originário porque a reclamada não conseguiu produzir provas aptas a comprovar, inequivocadamente, que o reclamante atuou com indisciplina e insubordinação no desempenho das suas funções, uma vez que a justa causa foi aplicada ao reclamante por falta do uso de cinto de segurança ao subir nos vagões do trem que, consoante a prova oral demonstrou, sequer era fornecido aos empregados. A Corte regional entendeu não haver prova robusta de ato intencional de indisciplina e insubordinação do trabalhador. Verifica-se que decisão da Corte regional está amparada na apreciação das provas e fatos revelados nos autos, e para entender de forma diversa do regional necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinário, como o caso deste feito, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão Regional que foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada não por falta de reconhecimento ao ajuste coletivo, mas porque a que a própria ré não cumpriu os requisitos por ela estabelecidos no ajuste coletivo quanto à duração do trabalho e a compensação da jornada. A decisão recorrida está amparada nos registros fático probatórios, nesse cenário, para entender de forma diferente da Corte de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável em recurso de natureza extraordinária, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - ADICIONAL NOTURNO PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA MISTA (SÚMULA 60/TST, II). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador, que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (CLT, art. 73, § 5º). A exegese da norma é, claramente, a de preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Daí revelar-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60/TST, II, à jornada mista, sendo esta cumprida parte em período noturno e concluída em horário posterior às 5 horas. É suficiente, pois, à percepção do adicional noturno, que tenha havido jornada em prorrogação ao horário noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas tão somente, representem a conclusão da jornada. Nesse contexto, o entendimento contido na referida súmula prevalece, ainda que se trate de jornada de trabalho mista, porque também nesse tipo de jornada, existe o desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. No caso, a decisão da Corte regional está em harmonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a Incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema . 3 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA ACIMA DE 6 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT concluiu ser devido o pagamento das horas extras acima da 6ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada de 8hs estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. ATO GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem entendeu que o reclamante descumpriu as regras de conduta ética da empresa, porque um dos fornecedores da empresa reclamada patrocinava a equipe de kart do autor, além de efetuar depósitos em dinheiro em conta bancária da filha deste. Ademais, constam do acórdão as tentativas do reclamante em ocultar essas transações, sendo que deixou de informar esses fatos ao empregador. Diante disso, a Corte Regional decidiu que « a dispensa por justa causa foi embasada em fatos que levaram à quebra da fidúcia, com clara violação ao código de conduta da empresa (política anti-suborno e corrupção), e que autoriza a rescisão nessa modalidade «. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 7º, I, da CF/88 e 482, «h, da CLT, pois ficou configurado ato de indisciplina, uma vez que o empregado descumpriu o Código de Ética da empresa, além de tentar esconder os fatos, de onde se extrai a gravidade do ato e a quebra da fidúcia, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VERACIDADE CARTÕES DE PONTO RATIFICADA POR TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não viola o disposto no CLT, art. 74, § 2º nem contraria a Súmula 338/TST, I, porque o Tribunal Regional considerou verossímeis os cartões de ponto, sendo que foram ratificados pela prova testemunhal e pelo próprio reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte Regional não se manifestou sobre a falta de imediaticidade da aplicação da pena de demissão, de modo que está configurado o perdão tácito. Contudo, ainda que o Tribunal Regional não tenha se manifestado expressamente acerca do tempo decorrido até a dispensa do reclamante, essa informação é irrelevante, uma vez que se infere da decisão regional que, desde a ciência dos fatos, a reclamada adotou procedimentos de investigação e apuração a fim de embasar a dispensa do reclamante, o que demonstra que não houve perdão tácito em relação aos fatos em exame. Enfim, a Corte Regional não se negou a prestar a tutela jurisdicional, apenas deixou de se manifestar sobre fatos que não teriam o condão de alterar o resultado da controvérsia. A decisão contém a devida fundamentação, sendo possível extrair os motivos pelos quais foi mantida a justa causa. Recurso de revista de que não se conhece.
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48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO.
O Colegiado de origem, com amparo no acervo probatório dos autos, concluiu ter restado comprovado nos autos a prática de atos desídia e insubordinação pelo reclamante, bem como a proporcionalidade das penalidades que lhe foram aplicadas antes do rompimento do vínculo. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, mantida a decisão da Corte Regional que reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Agravo interno desprovido.... ()