1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 510/STJ. Administrativo. Ação civil pública. Recurso especial representativo da controvérsia. Prova pericial. Adiantamento de honorários periciais. Não cabimento. Incidência plena Lei 7.347/1985, art. 18. Encargo transferido à Fazenda Pública. Hermenêutica. Aplicação da Súmula 232/STJ, por analogia. CPC/1973, art. 19. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 33. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 510/STJ - Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma da Lei 7.347/1985, art. 18.
Tese jurídica firmada: - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ («A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito»), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Anotações Nugeg: - Cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.» ... ()