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Número 171

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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 142.8222.7000.0300 Tema 171 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 171/STF. Tributário. ICMS. Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema 171. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Importação. Pessoa que não se dedica ao comércio ou à prestação de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. «não contribuinte. Vigência da Emenda Constitucional 33/2002. Possibilidade. Requisito de validade. Fluxo de positivação. Exercício da competência tributária. Critérios para aferição. Súmula 574/STF. Súmula 660/STF. CF/88, art. 155, XXII, § 2º, I e IX. Emenda Constitucional 33/2002. Lei Complementar 87/1996. Lei Complementar 114/2002. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 171/STF - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.
Tese jurídica fixada: - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, II, § 2º, I, IX, «a, a incidência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que conferiu nova redação a CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3592.0000.0600 Tema 171 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral não reconhecida. Tema 271. Administrativo. Seguridade social. Previdenciário. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei Estadual 7.672/1982 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral. Súmula 280/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 5º, XXXVI.


«Tema 271 - Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.... ()

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Doc. LEGJUR 148.7485.4001.2300

3 - STF Isonomia de vencimentos das «carreiras jurídicas (CF/88, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º): Inteligencia e alcance. 1. Recusa do entendimento de que o sentido da CF/88, art. 13, não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: Sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º, Se aplicam, salvo disposição em contrário, as carreiras especiais previstas na própria constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advêm da conjugação com o CF/88, art. 241. 2. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF/88, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 01. As carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. 3. Dessa assimilação ficta, imposta pela constituição, a constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do ministério público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros e incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração e fixada em lei de iniciativa exclusiva do poder executivo. 4. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do estado e da fazenda estadual, de defensor público e de Delegado de polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade a alusão, na mesma regra, a do Ministério Público.

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