1 - TJSP Agravo de Instrumento - Declaratória de inexistência de débito - Decisão que indeferiu tutela de urgência. Pretensão de concessão da medida, para suspensão da fiscalização e da exigibilidade dos créditos. Ausência dos requisitos necessários à medida. Inteligência do CPC/2015, art. 300. Decisão mantida. Recurso não provido
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Direito processual civil. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub-rogação da seguradora. Direito material. Sub-rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.»
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Omissão. Ausência. Obscuridade. Ausência.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.»
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Julgamento do mérito. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub- Rogação da seguradora. Direito material. Sub-rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor. Prerrogativa processual. Impossibilidade. CCB/2002, art. 349. CCB/2002, art. 379. CDC, art. 6º, VIII. CPC/2015, art. 46. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.»
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