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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 155.3865.4003.0100

1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Deficiência na argumentação recursal. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Ofensa à coisa julgada. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Inovação recursal. Fundamento do acórdão recorrido que as razões do recurso especial não infirmam. Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental improvido.


«1. Os argumentos aduzidos nas razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação lançada no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.1690.2000.0800

2 - STJ Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ação discriminatória. Terras devolutas. Competência interna. 1ª seção. Natureza devoluta das terras. Critério de exclusão. Ônus da prova. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. Lei 601/1850, art. 3º. Lei 601/1850, art. 5º. Lei 6.383/1976, art. 4º. Lei 6.383/1976, art. 19. Emenda Constitucional 45/2004.


«1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29/11/2011. ... ()

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Doc. LEGJUR 2257.7799.5829.4754

3 - STJ Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Prova emprestada. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.


«9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. ... ()

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