1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Honorários. Razoabilidade. Manutenção.
«1. Não cabe a revisão da verba honorária quando o valor fixado não foge aos lindes de razoabilidade e proporcionalidade. ... ()
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«1. Não cabe a revisão da verba honorária quando o valor fixado não foge aos lindes de razoabilidade e proporcionalidade. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 20. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º. ... ()
«1 É razoável a verba honorária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), notadamente porque a controvérsia dos autos já foi amplamente debatida pelo Judiciário. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 3º. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 3º. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20. ... ()
«1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20. ... ()
«1. É razoável, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20. ... ()
«1. Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade, o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. ... ()
«1. Na fixação de honorários advocatícios, com base na equidade, o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em quantia determinada. ... ()
«1. Trata-se de demanda originária de embargos a uma execução fiscal cujo valor importa na quantia de R$ 134.754,86 (cento e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e cujo mérito diz respeito ao redirecionamento de execução para os sócios. Assim, não mostra-se exorbitante a quantia fixada em R$ 10.000,00. ... ()
«1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
«1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. ... ()
«1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada autor. Precedentes. ... ()
«1. Na hipótese do CPC/1973, art. 20, § 4º, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do mesmo dispositivo, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. ... ()
«1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que «não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do CPC/1973, art. 20 tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo (AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 7/6/2011). ... ()
«1 - O Hospital demandado não possui legitimidade para responder a demanda, pois o pedido cinge-se à cobertura, pelo plano de saúde. ... ()
«1 - Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, «desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). ... ()
«1. É indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o CPC/1973, art. 20, § 4º. ... ()
«1. É indiscutível o entendimento de que, não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o CPC/1973, art. 20, § 4º. ... ()
«1. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) remuneram adequadamente o trabalho dos causídicos, inexistindo obrigatoriedade de fixação da verba em patamar proporcional ao valor da causa. ... ()
«A expressa disposição contida no CPC/1973, art. 649, IVé no sentido de que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios^ as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No entanto, atendo-se ao Princípio da Razoabilidade, pode o Julgador determinar a penhora parcial dos rendimentos da sócia Executada, considerando o caráter também salarial do débito exequendo.... ()
«1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o trabalho a ser desenvolvido, considerando-se o grau de complexidade e o tempo despedido pelo expert para sua realização. ... ()
«Na imposição da multa prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557, § 2º no que o preceito revela piso de um e teto de dez por cento, cabe observar a razoabilidade, a consideração não só do valor da causa devidamente corrigido, como também dos pronunciamentos, existentes no processo, favoráveis e contrários à parte agravada.... ()
«1 - A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. ... ()
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
«1. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º). ... ()
«1 - O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. ... ()
«1. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. ... ()
«1. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. ... ()
«1 - O valor dos honorários advocatícios foi arbitrado em conformidade com o CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, não se mostrando necessária a revisão pleiteada pela parte agravante. ... ()
«- A Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) somente deve ser compelida a atender a demandas afetas ao direito à saúde, tais como custear exames médicos realizados na rede privada de saúde, se, no caso concreto, restar demonstrado que o administrado não tem condições financeiras de suportar os custos do procedimento médico de que comprovadamente necessita. Todavia, não há como impor ao Município a obrigação de arcar com hospedagens e viagens para tratamento em outro Estado, quando o tratamento não foi indicado por nenhum profissional, mormente porque no Estado de Minas Gerais existem diversos tratamentos eficazes para a doença do autor. Dessa forma, se a parte optou por atendimento em outro Estado, deve arcar com sua opção. ... ()
«1 - O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. ... ()
«1. O julgamento da controvérsia demanda análise das circunstâncias fáticas do processo, mormente por ter o acórdão recorrido concluído pela razoabilidade dos honorários periciais arbitrados. ... ()
«1. Não havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado consoante apreciação equitativa do juiz, na forma prevista pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, observando-se ainda os critérios das alíneas «a, «b e «c do mesmo dispositivo. ... ()
«1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. ... ()
«1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. ... ()
«1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. ... ()
«1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. ... ()
«1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. ... ()
«1. É cabível em recurso especial a revisão dos honorários advocatícios sem que haja transgressão da Súmula 7/STJ, quando o arbitramento da verba pela instância ordinária evidenciar valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, em manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()
«1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais: quando estabelecida em montante manifestamente irrisório ou excessivo. ... ()
«1. Ao STJ, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes. ... ()
«1. Acaso pago a menor o sinistro, de forma a exigir a propositura de ação complementar de cobrança, a escolha de perito técnico para condução de nova avaliação da invalidez dá-se de forma livre pelo juiz. ... ()