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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.7800

1 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Área de risco.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.5660.9641.6466

2 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.7300

3 - TST Adicional de periculosidade. Amarzenamento de líquidos inflamáveis em edifício. Tanques não enterrados. Construção vertical. Área de risco.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, item 20.17.2.1, «d, do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.0800

4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Área de risco.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7000.0900

5 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.


«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.6200

6 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Prédio vertical.


«1. Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()

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Doc. LEGJUR 395.1348.9593.6754

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.


Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. 2. Para fins de aferição dos limites de armazenamento de líquido inflamável na hipótese a que alude o referido verbete (construção vertical), o TST pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a Norma Regulamentadora 16 do MTE. 3. No julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a SBDI-1 firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende de ser superado o limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da NR 16, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, I. 4. Ademais, não é possível extrair do acórdão regional a quantidade de líquido inflamável armazenado, de modo que as pretensões do recorrente demandariam o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 242.3132.8619.8909

8 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES CONTENDO INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PRÉDIO VERTICAL. APLICAÇÃO DA OJ 385, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Por sua vez, SBDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0008.9900

9 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido combustível. Prédio vertical.


«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que nos locais nos quais o reclamante laborou, existiam tanques de armazenamento de óleo diesel instalados na garagem do prédio, e os recipientes não estavam enterrados e tinham capacidade bem superior àquela autorizada pela NR 20 do MTE. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.5228.8291.9498

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido no prédio onde os reclamantes trabalhavam. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 426.5571.5950.2963

11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento doadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Recentemente, a 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017 - vencido o presente Relator -, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Na presente hipótese, é incontroversa a existência de tanque com capacidade de armazenamento de 2.000 litros no edifício onde laborava o autor. Nesse contexto, comprovada a existência de tanque no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso, torna-se devido o competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 547.5772.2170.8541

12 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de transcendência da matéria) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que atua o recorrente em quantidade superior a 250 litros, em parte do período imprescrito, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade. 2. Contudo, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acórdão regional proferido em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 283.3144.7258.3871

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, «realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação e que, «para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6002.8600

14 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Recurso de revista conhecido e desprovido.


«1. Este Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI1,. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.- Conclui-se que a Turma, ao entender devido o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial 385, pelo que não há que se cogitar em violação aos CLT, art. 193 e CLT, art. 195 nem tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 258 e 280 da SBDI1/TST e divergência jurisprudencial, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 944.7562.2036.6316

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « . Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 143.2294.2047.7100

16 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-I do TST.


«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda aquela interna da construção vertical. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.6000

17 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Armazenamento. Construção vertical. Exposição não habitual. Quantidade inferior a 200 litros. Não conhecimento.


«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

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Doc. LEGJUR 396.9051.6340.0940

18 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL.


No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido, no prédio onde a reclamante trabalhava. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal (250 litros), considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 645.5267.5458.4039

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao deferimento do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consta do acórdão regional que «o risco pelo acondicionamento de inflamáveis no subsolo do prédio atinge toda a estrutura do prédio e não apenas a área de risco apontada, bacia de segurança dos tanques, pois eventual explosão atingiriam todos os andares superiores, sendo todo o prédio área de risco, conforme estabelecido no laudo pericial e que «o líquido inflamável acondicionado no prédio encontra-se fora dos limites legais para as condições de armazenamento encontradas". 2.2. Assim, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade está em harmonia com a compreensão da OJ 385 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 642.5969.8644.8280

20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 3. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-I, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Evidenciado, no caso, que o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1009.6600

21 - TST Adicional de periculosidade. Área de risco. Produto inflamável.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.-. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 895.8705.4234.6345

22 - TST AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ÁREA DE RISCO. TOTALIDADE DA ÁREA INTERNA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. ADICIONAL DEVIDO .


Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para restabelecer a sentença por meio da qual se condenou a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da autora e reflexos, ante a constatação de que houve o exercício de atividade em edifício que armazena líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal. Agravos desprovidos .... ()

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Doc. LEGJUR 183.6988.5502.1035

23 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITE DE ARMAZENAMENTO DE 250 LITROS ULTRAPASSADO. 1. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 preconiza que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no mesmo subsolo do local de trabalho do reclamante perfaz 270 litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I desta Corte. 3. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9772.5002.4300

24 - TST Adicional de periculosidade. Pretensão de incidência sobre todo o período imprescrito. Inflamáveis. Construção vertical. Um tanque de 5.000 litros. Aplicação de NR vigente ao tempo da prestação de serviços.


«1 - O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.8900

25 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Área de risco.


«O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é no sentido de que - é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 418.8355.8224.3355

26 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria orientação jurisprudencial editada na SBDI-1 do TST. 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo, à medida que «a trabalhadora não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança (ID. 00ef8c2)". 3 - Interpretando o ordenamento jurídico, a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios individuais do TST editou a Orientação Jurisprudencial 385, consagrando o entendimento de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . (grifo nosso). 4 - O TRT, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade apenas em razão da reclamante não desenvolver suas atividades dentro da «bacia de segurança de edifício com armazenamento de tanques de combustível, fixou entendimento em potencial dissonância com a OJ 385 SBDI-1, cujo teor considera área de risco «toda a área interna da construção vertical . 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo, à medida que «a trabalhadora não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança (ID. 00ef8c2)". 2 - Interpretando o ordenamento jurídico, a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios individuais do TST editou a Orientação Jurisprudencial 385, consagrando o entendimento de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . (grifo nosso). 3 - O TRT, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade apenas em razão da reclamante não desenvolver suas atividades dentro da «bacia de segurança de edifício com armazenamento de tanques de combustível, contrariou a OJ 385 SBDI-1, cujo teor considera área de risco «toda a área interna da construção vertical . 4 - Reconhecida a contrariedade ao verbete desta Corte e tendo por norte que não há no acórdão regional indicação explícita sobre a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível instalados no edifício onde atuava a reclamante, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Isso para que os autos retornem a origem e, afastado o fundamento de que a área de risco está circunscrita à «bacia de segurança, o TRT prossiga no exame do feito, como entender de direito. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 528.7096.6711.5378

27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A «


Corte de origem consignou que, até dezembro de 2018, havia armazenamento de combustível em dois tanques, cuja capacidade era de 300 litros cada. Registrou, inclusive, que o reclamante laborou no edifício no qual se encontravam os tanques «. II. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 dispõe que é « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . III. A partir do exame conjugado da NR 16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, Já a SDI-1 firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 174.8920.4035.9940

28 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PROVIMENTO. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, até maio de 2019, havia um gerador de energia alimentado por dois tanques metálicos de 250 litros para armazenamento de combustível e que a partir do mês de maio de 2019 os dois tanques foram substituídos por um único tanque metálico com capacidade para 200 litros e que, portanto, os tanques acoplados respeitam o limite de armazenamento. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, até maio de 2019, os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando na verdade somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 706.5939.2948.3617

29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385, DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. O tribunal a quo relatou que o laudo pericial constatou a existência de tanques contendo líquido inflamável instalado no interior do edifício em desconformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis à espécie . Incidência da Orientação Jurisprudencial 385, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual dispõe que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVADA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Consta do acórdão regional que restou provado fato constitutivo do direito à equiparação, a absoluta identidade de funções, motivo pelo qual a conclusão pretendida pela reclamada, de que havia diferenças de atividades e de conhecimento técnico entre o paradigma e a recorrida, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 478.7263.6629.6098

30 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 827.4844.8408.0093

31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que a capacidade dos tanques era superior a 250 litros, bem como que « o local da prestação de serviço na parte ré está localizado na mesma prumada vertical de onde foram localizados os recipientes, tanques e que houve, no caso em tela, os agentes periculosos, em toda a área interna do recinto e bacia de segurança, abastecimento ou armazenamento de vasilhames, estando sujeita a parte reclamante à área de risco . Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, segundo a qual em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 225.6492.9112.1312

32 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, o acórdão regional consignou que o laudo pericial concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade em razão da existência de um tanque de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade de 450 litros, não enterrado, considerando como área de risco toda a edificação . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 311.0434.0273.1982

33 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 121.8164.1787.6137

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO. Quanto ao tema das horas extras, o Tribunal Regional entendeu não haver elementos probatórios que desconstituíssem a força probante das anotações de horário trazidas aos autos. Quanto ao tema do adicional noturno, o acórdão do Regional pontua que a demonstração de diferenças apresentada pelo reclamante em verdade aponta que não havia diferenças nos registros ou pagamento do trabalho noturno. Assim, o quadro fático e a conclusão jurídica expressa no acórdão do Regional releva que a instrução processual não confirmou as alegações trazidas na petição inicial ou, mais atualmente, no recurso de revista. Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado da instrução processual. Para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). A situação descrita no acórdão do Regional, ao contrário do decidido no julgamento do recurso ordinário parece se enquadrar na hipótese contemplada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Extrai-se do acórdão recorrido que havia, no interior da edificação onde laborava o reclamante, «((Bloco A) a instalação de 03 tanques de inflamáveis (óleo diesel) de bojo metálico, com capacidade de 200 litros cada . Consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte, por meio da OJ 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 447.3175.4381.2501

35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.


A causa oferece transcendência política, na medida em que a controvérsia guarda pertinência com a redação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST . A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade a empregado que presta serviços dentro de prédio (construção vertical), com armazenamento de inflamáveis, em situação em que, conquanto observado o limite regulamentar para o armazenamento, foi constatada a inobservância dos demais requisitos normativos para a instalação dos tanques. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados os vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST indica no sentido de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que «embora a NR-20 estabeleça requisitos para a gestão da saúde e segurança do trabalhador nas atividades de armazenamento de líquidos combustíveis, seu descumprimento, por si só, não é capaz de gerar o direito ao adicional de periculosidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do labor desenvolvido pelos empregados. Consignou que a NR-20 « em seu item 20.17.1 dispõe que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis só poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado, o que definitivamente não foi observado pelo reclamado, eis que os tanques, conforme já anteriormente ressaltado, são elevados .. Saliente-se que do quadro fático delineado pelo Regional, não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Nesse cenário, entendo que, embora o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo empregador não extrapolasse os limites previstos em lei, fato é que não se encontravam enterrados, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ação é anterior à Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O IN 41/18, art. 6º estatui que a aplicação do disposto no CLT, art. 791-Asomente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, a decisão do Regional, que manteve o indeferimento do pleito de condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 258.3242.8823.1374

36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TANQUE NÃO ENTERRADO. REGISTRO FÁTICO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UM TANQUE DE 250 LITROS NO SUBSOLO DO PRÉDIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do CLT, art. 897-A

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Doc. LEGJUR 990.2836.0968.1898

37 - TST I) AGRAVO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.


Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre adicional de periculosidade, era passível de provimento, por demonstrar o recurso de revista transcendência politica, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, pelo indeferimento do adicional de periculosidade ao Obreiro, mesmo ante a constatação de armazenamento de tanque em construção vertical, em limite superior ao previsto na norma regulamentadora . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical (OJ 385 da SBDI-1). 2. Nos termos do disposto no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 pela SDI-1 do TST (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/09/20), as determinações contidas na NR-20 do Ministério do Trabalho, quanto à segurança do trabalho com inflamáveis, não desconstituem nem substituem as conclusões estabelecidas na NR-16 para a caracterização do trabalho em condição de periculosidade. 3. In casu, o 10º Regional entendeu pela manutenção da decisão de origem e reputou indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao Obreiro ante a constatação da prova pericial quanto à não exposição do Empregado à periculosidade, considerando que o local onde laborava não se encontrava na área de projeção dos tanques de armazenamento de óleo diesel. 4. Ora, a decisão regional discrepa do entendimento uniforme desta Corte Superior, segundo o qual a NR-16 do Ministério do Trabalho caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite total de 250 litros 5. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para, reconhecendo a transcendência política da causa, quanto ao tema, estabelecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade acrescido dos reflexos legais . Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.5100

38 - TST Adicional de periculosidade . Armazenamento de inflamáveis. Caracterização da área de risco.


«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 187.4813.5837.6862

39 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Divisando que o tema «adicional de periculosidade - armazenamento de inflamáveis em prédio contíguo oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II . O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Consignou o Colegiado que, conforme atestou o perito, os tanques da reclamada estão instalados dentro da projeção horizontal do 2º Subsolo dos Blocos I, II e III e a 3,09 m, ou seja, dos blocos interligados em que trabalhava o reclamante; que « a instalação dos tanques encontra-se em desacordo com o item 20.17.2.1 da NR-20, pois não separados da edificação, além de a parede não ser resistente ao fogo por no mínimo 2 horas «; que, além disso, « o Grupo Gerador Catepilar com tanques de 900 litros não possui porta corta-fogo «; bem como que « merece destaque ainda o fato de o respirador dos tanques estar instalado junto de árvore, que pode atrair descarga atmosférica «, e que, « tais irregularidades, aliadas ao fato de que os tanques se encontravam em edifício vertical, demonstram que toda a área edificada era área de risco «. III . Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 451.6388.6592.7372

40 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que «a Reclamada possuía/possui no 2º subsolo 1 gerador de 625 kVA e 4 tanques elevados de 250 litros óleo diesel cada". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 450.1145.1752.7412

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO EM QUE O AUTOR TRABALHAVA. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cuida-se de hipótese em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava o Reclamante, conforme conclusão pericial. Consignou não haver prova « apta a demonstrar que a instalação dos tanques atendeu as normas de segurança assinaladas quer na NR-16, quer na NR-20, sendo certo que, uma vez que os tanques estavam dentro do mesmo prédio onde o recorrido trabalha é plena a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo, já que todo o prédio deve ser considerado como área de risco, nos termos da já citada OJ 385 da SBDI-1 do TST. No mais, para se concluir que os tanques não extrapolavam o limite de armazenamento previsto na legislação, seria necessário revolver o conjunto probatório dos autos, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 164.5419.1444.6836

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa a «presença de dois geradores com tanques acoplados com capacidade de 300 litros de óleo diesel, 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 20.000 litros de óleo diesel". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 324.6095.2997.3813

43 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO SUBSOLO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL. QUANTIDADE INFERIOR A 200 LITROS A PARTIR DE MAIO DE 2015. QUANTIDADE DE DOIS TANQUES, DE 250 LITROS CADA, ATÉ ABRIL DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I. PARCIAL PROVIMENTO.


Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do armazenamento de inflamável em construção vertical. Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma da referida decisão, sob o argumento de que, até abril de 2015, o reclamado armazenava dois tanques de 250 litros cada. Pois bem. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que a construção vertical na qual o reclamante trabalhava possuía, até abril de 2015, dois tanques de 250 litros cada. E, a partir de maio de 2015, um tanque de 200 litros. Assim, verifica-se que a quantidade de litros, até abril de 2015, ultrapassa o limite estabelecido pela NR-16. A Corte Regional, no entanto, concluiu ser devido o adicional de periculosidade durante todo o período. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até abril de 2015, período em que o armazenamento de líquido inflamável pelo reclamado se encontrava em quantidade superior ao limite legal. Agravo a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.1800

44 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Prédio. Caracterização da área de risco.


«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 854.7444.3718.4447

45 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PAVIMENTO TÉRREO DO PRÉDIO EM QUE A RECLAMANTE LABORAVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que « (...) no pavimento térreo do complexo há um grupo de 04 motogeradores de eletricidade, da marca CATERPILLAR, com capacidade de 3.125 KVA cada um, movidos por óleo diesel, contendo 04 tanques pulmão, aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, com bacia de contenção. «. Entendeu, todavia, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a NR 16 do MTE para verificação do limite do armazenamento de inflamáveis em tanques instalados na construção vertical na qual o empregado exerce seu trabalho. Cumpre citar que a SBDI-1 desta Corte decidiu que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 « (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 25/9/2020). Considerando que, no caso em julgamento, havia o armazenamento de líquido inflamável no pavimento térreo do prédio em que laborava a Reclamante, em limite superior ao estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.2014/78, qual seja, 250 litros, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 277.8102.4408.4199

46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI I DO TST. Discute-se nos autos o cabimento do adicional de periculosidade. Em razões recursais, a reclamante alega que trabalhava em prédio com armazenamento de inflamáveis, defende que área de risco a ser considerada compreende toda a construção vertical e não apenas a bacia de segurança. Aponta violação dos arts. 193, § 1º da CLT e contrariedade à OJ 385 da SBDI I do TST. Ocorre que o TRT consignou no acordão conclusão do laudo pericial informando a existência de gerador e tanque de exatos 250 litros, que estavam instalados no subsolo do prédio e a autora exercia suas atividades no mezanino daquele edifício. Nos termos da jurisprudência da SBDI I do TST apenas o armazenamento em quantidade superior a 250 litros enseja a incidência da citada OJ 385. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 577.2979.0847.6011

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST. PRÉDIOS CONTÍGUOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A CF/88, em seu art. 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define, em seu art. 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Cumpre registrar, ainda, que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável. Destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com suporte nas provas dos autos, registrou o Autor laborava em área de risco. Consignou que, « quanto ao prédio em que o reclamante laborou, o Sr. Expert confirmou diversas não conformidades na instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, já que os mesmos não se encontram de forma enterrada, desrespeitando as normas de segurança, especialmente a alínea 20.2.7 da NR-20 «. Anotou que « não houve qualquer impugnação por parte da reclamada em relação às conclusões periciais, ainda que devidamente intimada «. Destacou que « a prova técnica produzida nestes autos revela a existência de tanques de armazenamento de combustível, em desconformidade com a legislação pertinente, tornando toda a área interna da construção vertical uma área de risco, nos termos do quanto disposto na OJ 385, da SDI-1 «. Ao final, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da alegação de que os tanques de combustível situavam-se em edifício contíguo ao que trabalhava o Reclamante, razão pela qual não houve prequestionamento da questão, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. 4. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. 5 . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 196.1306.7464.3171

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa (R$ 104.390,51) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, consignando que, «em se tratando de armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, toda a área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco, e não apenas o andar ou o setor onde se localizam os inflamáveis". Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 856.8499.1480.6060

49 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E EM PROVA NOVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 402, I, E 410, AMBAS DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1.


Agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário sob o entendimento de que as alegações acerca do adicional de periculosidade encontram óbice na Súmula 410/TST e a prova nova consistente em acórdão proferido em outro processo poderia ser utilizados durante a instrução do processo originário, conforme a Súmula 402/TST, I, e não é capaz de assegurar à parte, por si só, pronunciamento favorável. 2. A questão em discussão consiste na rescindibilidade por violação manifesta de norma jurídica e por prova nova de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concluiu não haver comprovação dos requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade por considerar que, embora o armazenamento de líquido inflamável se desse na área interna de construção vertical, não se encontrava acima do limite legal estabelecido na NR-20 e se dava em bacia de contenção, bem como a autora, no desenvolvimento de suas atividades, não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado e não permanecia de forma habitual e permanente em áreas consideradas de risco. 3. A pretensão fundada em violação manifesta do CLT, art. 193 encontra óbice na Súmula 410/TST, porquanto para se concluir que a quantidade de líquido inflamável nos tanques de armazenamento existentes na construção vertical em que laborava a autora estava acima do limite legal demandaria o reexame de fatos e provas do processo originário, o que é vedado. 4. Nos termos da Súmula 402/TST, I, « sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo . 5. No caso presente, verifica-se que o acórdão proferido em 24 de agosto de 2022 juntado pela autora não pode ser considerado prova nova por ter sido prolatado após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 2 de agosto de 2021. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 868.9447.6035.9606

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - ÁREA DE RISCO- CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1.


Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional que tratou sobre o tema adicional de insalubridade; e a transcrição integral do capítulo do acórdão que tratou do tema correção monetária, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da parte, distinto dos constantes do acórdão recorrido, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de interno desprovido .... ()

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