1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10. Irregularidades na formalização da fiscalização de contratos administrativos. Acórdão que consigna a ausência de prejuízo ao erário. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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2 - STF Agravo regimental na reclamação. Direito administrativo e trabalhista. Responsabilidade subsidiária da adminsitração pública. Art. 71, § 1^, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. Adc n^ 16. Administração pública. Princípios administrativos. Dever de fiscalização. Culpa in vigilando. Possibilidade da responsabilização de entes e órgãos administrativos. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
«1. O CF/88, art. 22, XXVII atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como «norma geral. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Auditor fiscal. Elaboração de defesa administrativa para pessoa jurídica fiscalizada. Violação de princípios administrativos. Sanções. Razoabilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão da presidência mantida.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela União Federal contra Luiz Ângelo Rocha, à época Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, o qual teria, a pretexto da função então exercida, prestado ilegalmente serviços de consultoria ao Instituto de Reabilitação Santo Inácio de Loiola - IRSI em procedimento administrativo fiscal, em clara violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ao fundamento de que a administração pública não logrou comprovar a fiscalização no que tange ao pagamento das verbas devidas ao autor, consignando que a documentação encartada não se propõe a esse fim. 2. O STF nada dispôs acerca distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada «diabólica, assim considerada aquela alusiva ao fato «negativo da ausência de fiscalização. 3. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, vez que a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 4. A decisão Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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6 - STF Constitucional. Administrativo e financeiro. Tribunal de contas. Norma local que obriga o tribunal de contas estadual a examinar previamente a validade de contratos firmados pela administração. Regra da simetria. Inexistência de obrigação semelhante imposta ao Tribunal de Contas da União - TCU. Lei MT 6.209/1993.
«1. Nos termos da CF/88, art. 75, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. ... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Na espécie dos autos, a ré UFPR, embora tenha instruído sua peça defensiva com diversos documentos (fls. 148-220 - procedimento licitatório, contratos JUROS DE MORA administrativos e termos aditivos) e posterior apresentação dos documentos de fls. 465-2967 (procedimento licitatório; contratos administrativos; rescisão contratual em 30/11/2015; contracheques; várias multas por falta de trabalhadores nos postos de trabalho aplicadas ao longo dos anos de 2014 e 2015), não se desincumbiu de seu fardo probatório no sentido de que efetuou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1º ré (HAMIRISD. Veja-se que as multas foram aplicadas por falta de pessoal nos postos de trabalho e se arrastaram ao longo dos anos de 2014 e 2015, sendo que a rescisão contratual somente ocorreu em 30/11/2015, data do próprio rompimento do contrato de trabalho da autora e, provavelmente, de vários outros empregados da 1º ré. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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8 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública responsabilidade subsidiária. Administração pública. Lei licitação. Fiscalização do contrato
«A Lei 8.666/1993 traz em seus artigos 54 e 67, preceitos que respaldam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Neste aspecto, o art. 54 prevê que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, impondo àquele que age com negligência ou omissão quanto às obrigações contratuais, a obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiros, como se apresenta no presente caso, ante a falta de fiscalização do contrato pela recorrente. Já o artigo 67, determina que a execução do contrato deva ser fiscalizada por um representante designado pela Administração pública, frisando novamente a importância e a obrigação da fiscalização pela Administração, cabendo ao contratante, tomador de serviços, exigir da contratada a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação, e só por meio da fiscalização o ente público se resguarda de eventual responsabilização.... ()