1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do CPP, art. 226. Agravo desprovido.
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«0 reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual. No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento.... ()
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1 - Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais.... ()
«6. Não se vislumbra violação ao CPP, art. 226. [...]. Noutra vertente, a parte Recorrente alega que houve violação ao CPP, art. 226. No caso, as vítimas reconheceram os acusados quando compareceram na Delegacia e, depois, por reprodução fotográfica. Além disso, ocorreu o reconhecimento pessoal dos agentes em audiência e na presença de seus advogados, isto é, sob crivo do contraditório, não se constatando ofensa ao mencionado artigo. ... (Minª . Laurita Vaz).... ()
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1 - A questão relativa à suposta ilegalidade de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de violação às diretrizes do CPP, art. 226 - CPP, não foi examinada perante o Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.... ()
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«Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que «não se apoiando a condenação apenas no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas em outros elementos do acervo probatório dos autos, não há falar em nulidade por desobediência ao disposto no CPP, art. 226 (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/11/2015). Precedentes. Agravo regimental desprovido.... ()
1 - É verdade que «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). ... ()
1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88, art. 102, III, se trata de competência reservada ao STF. Precedentes. ... ()
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«1 - A inobservância da forma estabelecida no CPP, art. 226 para o reconhecimento de pessoas e coisas não produz nulidade absoluta, máxime quando se tratar de confirmação de reconhecimento já realizado na fase inquisitorial. ... ()
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1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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1 - Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no CPP, art. 226, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. ... ()
«1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de haver provas suficientes de que a conduta criminosa foi praticada pelo recorrente, com as qualificadoras indicadas, manifestando-se expressamente quanto à validade do reconhecimento de pessoas, não havendo omissão no acórdão a ser reconhecida. ... ()