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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.9100

1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Piloto que permanece no interior da aeronave durante o reabastecimento. Verba indevida. CLT, art. 193.


«O piloto que permanece no interior da aeronave no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado, como exige o CLT, art. 193, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.9900

2 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves. Auxiliar de serviços de aeroporto. Área de risco. A NR 16, anexo 2 é clara ao estabelecer que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que efetivamente executem atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operem na área de risco. O autor, no exercício de suas funções, realizando habitualmente tarefas de colocação e retirada de bagagens e volumes diversos na área de operação de reabastecimento das aeronaves, ora da carreta para o interior da aeronave, ora da aeronave para as carretas de transportes, tem direito ao respectivo adicional.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.2500

3 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves. Auxiliar de serviços de aeroporto. Área de risco. A NR 16, anexo 2 é clara ao estabelecer que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que efetivamente executem atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operem na área de risco. O autor, no exercício de suas funções, realizando habitualmente tarefas de colocação e retirada de bagagens e volumes diversos na área de operação de reabastecimento das aeronaves, ora da carreta para o interior da aeronave, ora da aeronave para as carretas de transportes, tem direito ao respectivo adicional.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6700

4 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeronauta. Comissário de bordo. Abastecimento e reabastecimento de aeronave. Verba devida e fixada na hipótese em 30% sobre o valor do salário base. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 193, § 1º. Súmula 191/TST


«... Com efeito, da conclusão pericial infere-se que o reclamante exercia a função de Comissário de Bordo e, como tal, permanecia no avião, juntamente com a tripulação, durante o abastecimento e/ou reabastecimento das aeronaves, inclusive vizinhas, laborando em área de risco, definida pelo abastecimento de aeronaves, de conformidade com a Portaria 3214/78 - NR -16, anexos 02 e 03. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.9200

5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Fiscal de pátio. Ingresso em área de risco nos momentos de reabastecimento das aeronaves.


«A jurisprudência iterativa desta Corte tem-se orientado no sentido de admitir que a exposição do trabalhador ao local de abastecimento da aeronave, durante as paradas para tal fim, constitui fator de risco, por habitualidade de exposição a agente perigoso, a justificar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Nessa linha de raciocínio, portanto, o autor, na condição de fiscal de pátio, ao desempenhar suas atividades na área de abastecimento da aeronave, faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5002.6600

6 - TST Adicional de periculosidade. Atividade que exige a permanência do reclamante na área de risco. Abastecimento de aeronave.


«A Norma Regulamentadora 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78 declara que são perigosas as atividades ou operações realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, e que é devido o respectivo adicional a «todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. A mesma norma estabelece que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Nesse contexto, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que operem na área de risco, ou seja, aqueles que, no desempenho de suas atividades, transitem ou permaneçam nesse espaço, ainda que não laborem diretamente com o reabastecimento das aeronaves. Esse é o caso do reclamante que, segundo o TRT, permanecia em área de risco, durante as suas atividades enquanto a aeronave era abastecida. Decisão contrária, conforme pretende a recorrente, demandaria exame da prova, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7532.3800

7 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronave. Área de risco. Aeronautas. CLT, art. 193.


«São consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, os postos de reabastecimento de aeronaves, envolvendo todos os trabalhadores da área de operações, participantes ou não da operação de abastecimento (bastando a permanência no local), e o risco abrange toda a área de operação. Portaria 3.214/78, Anexo 2, item 1, letra «c; item 3, letra «g. Não se insere a letra «q desse item, a qual fixa 7,5m por área disco, porque para o abastecimento de aeronave há previsão específica, letra «g, a qual não delimita por antecipação qual o raio de ação, tendo em conta que a área de risco depende do tamanho da aeronave, porque enormes reservatórios encontram-se nas asas da espaçonave. Aeronautas: por comissão (omissão intencional) essa norma excluiu-os. O anexo 2, Quadro 3, letras «I a «j, considera perigoso o transporte de inflamáveis por caminhão, mas é omisso quanto ao transporte por aeronave. Se, por omissão, para efeito de adicional de periculosidade, o transporte de líquido inflamáveis por aeronave não não é considerado perigoso é porque a intenção foi excluir o abastecimento. Aeronautas permanecem em contato permanente com enormes quantidades de inflamáveis durante todo o vôo e, em comparação, o tempo de abastecimento é muito reduzido.... ()

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Doc. LEGJUR 569.6322.2474.8948

8 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PARTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364/TST. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base em jurisprudência do TST, no sentido de que fazem jus ao referido adicional os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. Assentou que « o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião, a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, ao consignar que o laudo pericial de fls. 1.535/1.552, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.576/1.585, demonstrou que o reclamante exerceu a função de comissário de bordo, permanecendo na área externa do avião onde sempre estão sendo abastecidos de querosene de aviação e também de aeronaves que estavam estacionadas ao lado do avião em que o reclamante exercia suas funções (...) «. Conclui que « para o fim de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com o acolhimento da tese de que o autor, «durante o abastecimento, exercia as suas atividades no interior da aeronave e não tinha «qualquer contato com a pista, ou ainda, que o reclamante «permanecia a bordo da aeronave durante todo o período de abastecimento, não havendo que se falar em permanência no pátio de manobras, vez que todas as suas atividades eram realizadas no interior da aeronave, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade «. Os arestos trazidos a confronto de teses, embora preencham os requisitos da Súmula 337/TST, encontram óbice na Súmula 296, I, também desta Corte. Não há identidade entre as premissas discriminadas no acórdão embargado e as dos arestos. O paradigma proveniente da 6ª Turma se refere à tese jurídica de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo, sem se debruçar sobre a especificidade do caso retratado no acórdão embargado, de que « o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião «. O paradigma proveniente da SBDI-1 se refere à empregada comissária de bordo que, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, situação albergada pela Súmula 447/TST, a qual dispõe ser indevido o adicional de periculosidade em situações específicas, qual seja, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não podendo, também, ser confrontado com o acórdão embargado por ausência de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 931.3371.3012.3554

9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « não se há falar em reconhecimento da área de risco como sendo todo o pátio de aeronaves ou mesmo a posição de estacionamento, justamente em função do entendimento consolidado na Súmula 447/Colendo TST «. Esta Corte Superior tem entendido ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em área de abastecimento de aeronaves, excetuando-se aqueles que permanecem no interior das aeronaves. Destaque-se, ainda, o anexo 2 da NR 16/MTPS, o qual define como perigosa a atividade de reabastecimento de aeronave, sendo considerada de risco toda a área de operação. Nesse sentido, constatado que o Reclamante exercia sua atividade laboral no pátio do aeroporto, isto é, em área de risco, já que por vezes exercia suas tarefas de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.1700

10 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Comissário de bordo. Abastecimento de aeronave. Verba indevida ao trabalhador que se mantém dentro da aeronave. CLT, art. 193.


«Abastecimento de aeronave. Não faz jus a adicional de periculosidade empregado que se mantém dentro da aeronave quando a mesma está sendo abastecida; a N.R. 16, em seu anexo 2, item 3 é de interpretação inequívoca quando se refere à qual atividade o adicional é devido, ou seja, à atividade específica de abastecimento de aeronave e engloba somente a área de operação, significa dizer, abrange os abastecedores e as pessoas que trabalham próximas à área onde ocorre de fato a atividade; tais especificações interpretadas em conjunto com o final do «caput do CLT, art. 193 que se refere a «condições de risco acentuado, e ainda ao fato dos passageiros serem mantidos, muitas das vezes, no interior das aeronaves, não deixa dúvidas de que o referido adicional não é devido pois não se enquadra na normatividade que regulamenta a matéria; portanto mesmo com laudo técnico positivo, o pedido improspera.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.3600

11 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar em carga e descarga de aeronaves. Labor em área de abastecimento de aeronave. Permanência em área de risco de explosão. Matéria fática.


«No caso dos autos, o Regional, instância exauriente para análise de provas, com fundamento em laudo pericial e no depoimento de testemunha apresentada pela própria reclamada, concluiu pela existência de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR- 16 (letra «c - postos de reabastecimento de aeronaves) da Portaria MTb 3.214/78. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0004.1000

12 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Permanência na aeronave durante o abastecimento. Súmula 447/TST.


«Consta do acórdão recorrido que o reclamante permanecia na aeronave durante a realização de suas atividades, durante o abastecimento das aeronaves. Portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 447/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8024.3000

13 - TST Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Auxiliar de aeroporto. Indevido.


«Delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não circunscrito ao abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o CLT, art. 193, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (CLT, art. 193, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.0900

14 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.


«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.6506.1125.1400

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMPEZA DE AERONAVE - CIRCULAÇÃO NA ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO.


Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que « constato que o minucioso laudo produzido nos autos (ID fdc8157), deixa indene de dúvidas que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza de aeronaves, ativou-se em condições de periculosidade, porquanto desenvolvia suas atividades em área de risco, de acordo com o que preconiza o anexo 2, quadro 1, c e quadro 2, g, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho « e que « Pontuo que o anexo 2 da NR-16, no quadro 1, c, conceitua como atividades ou operações perigosas aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, conferindo o direito ao adicional de 30% a todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco «, bem como que « o Perito constatou que a autora transitou diária e habitualmente nas áreas de risco (fora da aeronave), as quais sequer foram devidamente demarcadas pela ré, razão pela qual escorreita a sentença que considerou a atividade perigosa «. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que desenvolve suas atividades na área de abastecimento das aeronaves faz jus a percepção do adicional de periculosidade em razão de se encontrar sujeito a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8023.6700

16 - TST Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Gerente de divisão. Indevido.


«Delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não era circunscrito ao abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o CLT, art. 193, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (CLT, art. 193, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas relativos à base de cálculo e reflexos.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.1300

17 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.


«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7005.6400

18 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Massa falida de s/a viação aérea rio-grandense. Adicional de periculosidade. Co-piloto. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Provimento.


«O autor desempenhava a função de «co-piloto de aeronave e postulou o pagamento do adicional de periculosidade em razão de permanecer «com habitualidade no interior das aeronaves durante as operações de abastecimento com material inflamável. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.3400

19 - TST Periculosidade. Adicional. Piloto de aeronave. Permanência no interior da aeronave. Supervisão. Área de abastecimento. Contato eventual com o agente perigoso. Súmula 364/TST, II. CLT, art. 193.


«Este Tribunal tem entendido que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos aeronautas, dentre os quais se encontram os pilotos de aeronave, tendo em vista o fato de permanecerem no interior da aeronave quando do seu abastecimento, evidenciando-se, ainda, que o comparecimento do piloto à área de abastecimento, para supervisão da operação, caracteriza contato eventual com o agente de risco, o que não dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do disposto na Súmula 364/TST, II.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.6000

20 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Comissária de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento.


«A área de operação a que se refere a NR 16 expedida pelo Ministério do Trabalho é aquela em que ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave, e o simples fato de a reclamante permanecer a bordo do avião, no seu reabastecimento, não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes desta SDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 738.7216.7634.0063

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DE COMISSÁRIO DE BORDO. ABASTECIMENTO DA AERONAVE.


É entendimento desta Corte de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos elementos fático probatórios, assentou que a reclamante, no desempenho da função de comissário de bordo, «habitualmente realizava a recepção dos passageiros junto à pista onde era realizado o abastecimento da aeronave, o que também ocorria quando deixavam a mala para que fosse colocada no porão do avião". Consigna o acordão que na hipótese «inaplicável o disposto na Súmula 447/TST, pois a autora não permanecia a bordo da aeronave em todas as oportunidades em que era realizado o abastecimento". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.9700

22 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Trabalho em área de risco. Abastecimento de aeronave.


«Em que pese a este Tribunal, por meio da Súmula 477/TST, ter a diretriz de que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade, este entendimento não abrange àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Precedentes. Ademais, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que «restou incontroverso nos autos que o Reclamante trabalhou nas funções de agente de rampa e operador de equipamento , incumbindo-se do carregamento e descarregamento de bagagem nos porões das aeronaves, o que era feito concomitantemente com o abastecimento. Portanto, estando a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, em plena consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST, não há como se conhecer do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7417.3300

23 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronave. Deferimento da verba. CLT, art. 193.


«A perícia é clara e precisa ao indicar a existência de periculosidade no caso de abastecimento de aeronave, pois demonstra que o querosene para aviação é inflamável, que cria atmosfera explosiva em torno da aeronave durante o abastecimento e, sendo a principal atividade do empregado a de abastecer aeronave o perigo torna-se intermitente e não eventual, concluindo-se pela manutenção do julgado que deferiu o adicional; não sendo o caso dos passageiros que, por óbvio, correm risco ínfimo pois, no caso deles, realmente a situação é eventual.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.3300

24 - TST Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Piloto. CLT, art. 193.


«A permanência do empregado no interior da aeronave durante o abastecimento desta não configura a situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1019.6800

25 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Agente de bagagem. Permanência na pista para adentrar a aeronave. Risco acentuado. Existência.


«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.0800

26 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações de abastecimento de combustível de aeronave. Nr-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193. Súmula 364/TST, I.


«A prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.8400

27 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Agente de aeroporto. Devido. A caracterização da periculosidade, em especial as atividades com produtos inflamáveis, não se perfaz apenas quando há manuseio ou manipulação dessa substância. É suficiente, para tanto, que o trabalhador permaneça na área considerada de risco, como na espécie, em que as atividades mencionadas o colocavam de forma habitual e permanente em área de risco, mais precisamente durante o procedimento de reabastecimento das aeronaves, de forma cotidiana e reiterada, o que é suficiente para caracterizar o trabalho em condições de periculosidade, pouco importando, desta forma, a circunstância de que a reclamante não opera a bomba de combustível no abastecimento. No caso em estudo, o perito deixou claro que a autora, durante as suas atividades na pista do aeroporto, permanecia habitualmente em área de risco de inflamáveis, na qual era realizado o reabastecimento das aeronaves. Adicional de periculosidade devido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.0400

28 - TST Adicional de periculosidade. Comissária de bordo. Permanência no interior da aeronave quando de seu abastecimento.


«O posicionamento pacificado deste Tribunal quanto à matéria é o de que os tripulantes que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não fazem jus ao adicional de periculosidade. Essa é a diretriz da Súmula 447/TST. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193 e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7295.6100

29 - TST Periculosidade. Adicional. Piloto de aeronave. Supervisão de abastecimento. Verba indevida. Exposição intermitente. Inflamáveis. Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI. CLT, art. 193.


«À hipótese dos autos não se aplica a conhecida e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição permanente ou intermitente ao risco (inflamáveis/explosivos) enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A exposição intermitente de que trata a Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI não alcança a mera supervisão de abastecimento de aeronave.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2008.5100

30 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Auxiliar de limpeza. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave.


«Nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2028.9200

31 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Auxiliar de limpeza. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave.


«Nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 486.9566.5491.5145

32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Nesse sentido, as alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os substituídos «desenvolviam suas atividades na área de risco de abastecimento de aeronaves e «exerciam atividades na pista de estacionamento de aeronaves durante o abastecimento, bem como que «a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual". 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Acrescente-se que, consoante registrado na decisão ora agravada, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, também encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades na área de abastecimento das aeronaves, por estarem sujeitos a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.4100

33 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Adicional de periculosidade. Trabalhado realizado no pátio. Abastecimento da aeronave. Area de risco.


«A recente Súmula 447 da Corte Trabalhista apenas exclui da área de risco os trabalhadores que exercem suas atividades no interior da aeronave, sendo devido o adicional de periculosidade aos empregados que laboram ao redor, na área de abastecimento dos aviões, pois executam as suas atividades dentro da área de risco delimitada pela NR-16.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.9300

34 - TRT3 Adicional de periculosidade. Aeroviário / aeronauta. Adicional de periculosidade. Trabalho na área externa em concomitância com o abastecimento de aeronave.


«Evidenciado nos autos que o reclamante desempenhava uma série de atividades acessórias de embarque e desembarque, sendo necessário a sua permanência em área de risco normatizada durante a operação de abastecimento da aeronave, impõe-se o direito à percepção do adicional de periculosidade, com amparo na Súmula 364/TST em conjunto com a letra «g do quadro constante do item 3 do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O posicionamento do C. TST é no sentido de que a aplicação de sua Súmula 447 se limita apenas os trabalhadores que desempenham suas atividades profissionais a bordo da aeronave durante o seu abastecimento (Precedentes: ERR168900-91.2003.5.07.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013^ E-ED-RR- 5000048.2003.5.01.0033, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8002.7700

35 - TST Ii. Agravo de instrumento do reclamante. 1. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Prova pericial.


«O CPC, art. 436é peremptório ao estabelecer o valor relativo da prova técnica ao estabelecer que «o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Por outra face, nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2521.4000.0000

36 - TRT2 Aeronauta. Adicional de periculosidade. Auxiliar de limpeza. Serviços desempenhados no interior da aeronave. Adicional indevido. A recorrente atua no setor de prestação de serviços a empresas de transporte aéreo, sendo certo que através de vistoria realizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos (Cumbica), o Sr. Vistor constatou que, no exercício dos misteres de auxiliar de limpeza, a reclamante efetuava a limpeza interna das aeronaves estacionadas no pátio, o que ocorria simultaneamente com o abastecimento de combustível das mesmas. Veja-se que, conforme constatou a diligência pericial, a reclamante não exercia atividades na área de operação de abastecimento das aeronaves, pois laborava apenas internamente às mesmas. Logo, a presunção realizada pela r. sentença a quo, no sentido de que a reclamante «poderia adentrar à aeronave ou dela sair, durante o abastecimento, circundando a área de operação extrapola a constatação pericial, que em nenhum momento indica que a reclamante permanecia ou transitava na área de operação de abastecimento. Inteligência das Súmulas 447/TST e 38 deste E. Regional. Apelo da reclamada a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.6400

37 - TST Adicional de periculosidade. Exposição ao risco. Abastecimento de aeronave. Acompanhamento pelo piloto.


«Consta no acórdão da Turma que o reclamante exercia a função de piloto e era responsável pela fiscalização do abastecimento de combustível na aeronave. Consta, ainda, que o contato do autor com a área de risco não era eventual, mas sim habitual, com duração média de 2 horas por semana. Ora, considerando os pressupostos fáticos acima delineados, verifica-se que a decisão da Turma está, na verdade, em consonância com a Súmula/TST 364 que dispõe, in verbis: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contrato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A respeito da mesma matéria, há precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 333.9862.5709.5208

38 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. 1. Situação em que o recurso de revista interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade para os empregados ocupantes dos cargos de técnico de manutenção de aeronave e de despachante operacional de voo. 2. Embora esta Corte entenda que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447/TST), referido entendimento não prevalece quanto àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento das aeronaves, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. In casu, depreende-se do acórdão regional que o técnico de manutenção de aeronaves e o despachante de voo laboram no pátio do aeroporto, em área de risco, já que exercem suas tarefas de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves. 3. Nesse cenário, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE TÉCNICO DE VOO. AUXILIAR/AGENTE DE AEROPORTO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AGENTE DE CHECK IN. NÃO EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Sindicato Autor, no presente agravo, pretende que o pagamento do adicional de periculosidade também alcance os trabalhadores ocupantes dos cargos de despachante técnico de voo, auxiliar/gerente de aeroporto, auxiliar de serviços gerais e agente de check in. 2. Consta do acórdão regional a premissa fática no sentido de que restou constatado, mediante perícia técnica, que somente os empregados ocupantes dos cargos de despachante operacional de voo e técnico de manutenção de aeronave ingressavam na pista de pouso e decolagem, expondo-se de forma habitual ao risco de explosão durante o abastecimento das aeronaves. Quanto aos demais empregados - despachante técnico de voo, auxiliar/agente de aeroporto, auxiliar de serviços gerais e agente de check in -, consta do acórdão regional que « não foi verificado que houvesse exposição ao risco e nem a existência da função no quadro da Reclamada . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 542.0819.0404.0230

39 - TST AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. No caso, conforme restou consignado pela Corte Regional, embora dedicada à limpeza de aeronaves, a reclamante estava exposta ao risco, uma vez que circulava na área de abastecimento diuturna e reiteradamente para executar suas atribuições. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula 126. Assim, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0010.6700

40 - TST Recurso de revista das reclamadas massa falida viação aérea rio grandense e outra. Interposição anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Copiloto. Inspeção da aeronave durante o abastecimento. Permanência em área de risco.


«Esta Corte Superior tem entendimento de ser indevido o adicional de periculosidade ao piloto e aos demais empregados que permanecem a bordo da aeronave durante o abastecimento (Súmula 447/TST). Diversamente da situação retratada pela súmula, o reclamante, copiloto, tinha como atribuição realizar a inspeção, em terra, da aeronave durante o abastecimento. Por permanecer em área de risco, nos termos da NR 16, Anexo 2, tem direito ao adicional de periculosidade. Incólumes a CLT, art. 193 e a Súmula 447/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.1134.5049.3016

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA FORA DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO . SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando que a Reclamante realizava atividade fora da aeronave durante o abastecimento. Com base especialmente no laudo pericial, o TRT destacou que, « No pátio de aeronaves, a reclamante realizava as seguintes atividades: a) Organizar os materiais no setor de limpeza; b) Carregar os carros de limpeza com materiais; c) Transportar os carros de limpeza; d) Aguardar a liberação das aeronaves «. Entendeu, por fim, que « Não há, portanto, elementos técnicos aptos a desconfigurar o resultado do laudo pericial, cabendo destacar que o perito conduziu o seu trabalho observando todas as circunstâncias descritas pelas partes em suas peças processuais. A prova técnica foi contundente quanto à existência de labor diário e habitual em área de risco para agentes inflamáveis «. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que a Autora permanecia a bordo da aeronave durante o processo de abastecimento, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 764.0255.7081.8706

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. SÚMULA 126/TST . O acórdão regional consignou expressamente que o reclamante permanecia na área de abastecimento ao realizar a inspeção externa da aeronave denominada walk around . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1074.1600

43 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Empregado que executa atividades na área de abastecimento da aeronave. Não provimento.


«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.2500

44 - TRT2 Aeronauta. Adicional adicional de periculosidade. Comandante de aeronave. Permanência dentro do avião durante o procedimento de abastecimento. Labor em área de risco não configurado. As atribuições do autor como comandante de aeronave não se inserem nas condições estabelecidas no anexo 2 da nr-16 aprovada pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. As atividades desempenhadas não geram direito ao adicional de periculosidade, vez que não desenvolvidas em área de risco acentuado.

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Doc. LEGJUR 137.9653.1000.6800

45 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Piloto. Inspeções externas durante o abastecimento da aeronave. Súmula 364/TST.


«Na hipótese, a circunstância determinante para a concessão do adicional de periculosidade ao autor foi o fato. incontroverso. de que ele fazia inspeções externas na aeronave durante o abastecimento, e não a sua permanência no interior do avião. Da leitura da decisão embargada extrai-se estreita consonância com a orientação jurisprudencial estratificada na Súmula 364/TST, pela qual «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. In casu, em nenhum momento o acórdão embargado consigna que o contato do reclamante com o agente inflamável se fazia de forma eventual. tanto é assim que, na decisão que apreciou os embargos de declaração, a Turma assevera que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para se concluir de maneira contrária ao Tribunal Regional quanto ao tempo de exposição ao risco. Pelo mesmo motivo se afasta a possibilidade de caracterização de dissenso jurisprudencial, pois os julgados transcritos versam sobre hipóteses em que o contato com o combustível era meramente eventual. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.7700

46 - TST Recurso de revista da massa falida de S/A. Viação aérea rio-grandense em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Comissário de bordo. Permanência no interior da aeronave durante o abastecimento.


«O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 447/TST, que consagra entendimento segundo o qual «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem a CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, c , da NR 16 do MTE. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 739.0362.4047.1721

47 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE ARERONAVE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA. A lide versa sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em face da permanência na área de abastecimento de aeronaves. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o tempo de exposição era eventual e extremamente reduzido (9 minutos), apesar de ser diário. No caso em exame, restou evidenciado que o trabalho exercido pelo reclamante não se dava no interior da aeronave, mas, sim, em aérea externa, reconhecidamente de risco, diante das proximidades ao abastecimento de aeronaves. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364/TST. Precedentes. E nem se alegue que o tempo de 9 minutos diários era extremamente reduzido para fins de afastar o direito ao recebimento do referido adicional. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193 e provido.

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Doc. LEGJUR 181.7845.7005.6300

48 - TST Agravo de instrumento da primeira reclamada. Massa falida de s/a viação aérea rio-grandense adicional de periculosidade. Co-piloto. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Provimento.


«Ante possível ofensa ao CLT, art. 193, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. ... ()

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Doc. LEGJUR 811.3658.9665.4770

49 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMANDANTE DE AERONAVE. INSPEÇÃO INTERNA E EXTERNA DURANTE ABASTECIMENTO DA AERONAVE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por comandante de aeronave que realiza inspeção interna e externa durante o abastecimento. O Regional decidiu por reformar a sentença e indeferiu o pedido de pagamento da parcela ao reclamante sob o argumento de que a exposição ao risco se dava de forma eventual. Inconformado, o recorrente alega contrariedade à Súmula 361/TST, bem como violação do CLT, art. 193, I, por entender que, independentemente do tempo de exposição a agentes inflamáveis ou explosivos, tem direito ao adicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério politico da transcendência, que o acordão regional apresenta-se em consonância com a orientação da Súmula 364, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 690.7528.1016.6419

50 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014.

1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de periculosidade pelo trabalho intermitente e habitual em condições perigosas, pois demonstrado que exercia suas funções com proximidade ao abastecimento de aeronaves. Acrescentou, ainda, a Corte regional que a partir de abril de 2014 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade à parte reclamante. Registou a Corte regional: «No laudo, o perito esclareceu, inclusive mediante a apresentação de fotos, que o Carregamento de bagagens evidenciado durante inspeção pericial é realizada em distância de 4,0 A 5,10 metros do bocal de abastecimento, assim em condição inferior aos 7,5 metros do ponto de abastecimento na asa da aeronave definidos por este anexo como área de risco, portanto dentro da área de risco em condição periculosa. (...). Ressalto que, na ocasião da inspeção, o reclamante afirmou que, por toda a contratualidade, efetuava o carregamento e descarregamento de bagagens das aeronaves, simultaneamente ao abastecimento destas, sendo que a reclamada informou serem procedentes as informações. Dessarte, não há elementos nos autos aptos a elidir o trabalho do I. Perito oficial, que merece prevalecer, sendo certo que a jurisprudência do C.TST é firme no sentido de que os empregados que se ativam nos arredores dos aviões, durante o abastecimento, fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade (...). Ademais, as fichas financeiras fazem prova da quitação da parcela a partir de abril de 2014 (...), fato que atrai a incidência da Súmula 454, do C.TST ( O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ). Nesses termos, correto o juízo ao condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, não havendo afronta à Súmula 447, do C.TST, eis que se refere exclusivamente aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, enquanto o reclamante trabalhava externamente, nos arredores da aeronave . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada pelo TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT esta em sintonia com a Súmula 453/TST, bem como é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, o reconhecimento do direito dos empregados que trabalham em área de risco durante o abastecimento de aeronaves não se restringe ao raio de 7,5 metros, mas alcança toda a área de operação, na forma do disposto na NR-16, Anexo 2, Seção 3, letra «g, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, consoante a diretriz da Súmula 447/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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