1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho no estabelecimento da empresa. Culpa de colega de trabalho. Responsalidade objetiva do empregador.
«No início do século XX o empregador só respondia pelos danos causados por seus empregados se ficasse também comprovada a sua culpa ou descumprimento do seu dever de vigilância. A partir de 1963, o STF adotou o entendimento de que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do seu empregado (Súmula 341). O Código Civil de 2002 deu mais um passo em benefício da vítima ao estabelecer a responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer culpa de sua parte, pelos danos causados por culpa de seus empregados ou prepostos, conforme previsto nos arts. 932, III e 933. Assim, restando comprovado que o acidente, ocorrido no local de trabalho, foi causado por outra empregada, é imperioso deferir a responsabilidade civil da empregadora.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«Se por um lado o CLT, art. 158 preceitua que é dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, por outro, porém, o art. 157 do mesmo diploma legal prevê que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho, sendo-lhe atribuído, então, o dever de fiscalizar, orientar e determinar aos seus empregados o cumprimento das normas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«Consoante o CLT, art. 157, I e II, compete ao empregador «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes. O poder diretivo, a par de assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física dos trabalhadores.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Negligência do empregador. Responsabilidade civil.
«A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar em nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do trabalhador. Desta forma, cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada, adotar todas as medidas necessárias para assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa. Não observando a empresa-ré as normas de segurança tendentes a garantir a integridade de seus empregados, agiu com culpa no infortúnio sofrido pelo autor, impondo-se a sua responsabilização.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho, responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (CLT, art. 157, inc. II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de propiciar o treinamento de seus empregados, descumprindo a obrigação de ministrar conhecimentos sobre os cuidados necessários dentro de obra de construção civil. Tal omissão, como atestado no laudo pericial, intensificou os riscos da atividade e favoreceu a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante. Desta forma, é de se manter a sentença que reconheceu responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares baseia-se, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo CCB, art. 186. Neste sentido, o empregador só responde por danos decorrentes de acidente do trabalho quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88), pois a simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, havendo a necessidade de se perquirir, no caso concreto, se há ação causadora do dano, decorrente de ato antijurídico praticado pela empregadora. Contudo, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a possibilidade da responsabilização objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa, desde que existam os seguintes pressupostos: previsão legal na qual se especifiquem os casos em que incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, ou quando se tratar de atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem, tal como o transporte estadual e interestadual de passageiros.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes (art. 186 do CC). Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos (filtros) para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando a patologia que acomete o empregado é decorrente do método de trabalho. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio «fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Acidente aéreo. Empregador. Inexistência de culpa. Pedido improcedente. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Em princípio, o empregador não responde, segundo as regras do direito comum, pela morte de empregado que viaja a serviço e se acidenta em companhia comercial de aviação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Omissão do empregador.
«Ao empregador cumpre diligenciar para impedir que o infortúnio aconteça, não descuidando da adoção das medidas próprias para garantir a integridade física e emocional daqueles que lhe prestam serviços, para o que deve fornecer-lhes equipamentos de trabalho em perfeitas condições de uso e funcionamento, além de treinamento e orientações adequadas quanto a eventuais riscos a que estão expostos no trabalho e sobre as formas de prevenção. Ausente a rigorosa observância dessas obrigações, o empregador não se escusa da culpa pelo acidente e da responsabilidade pelas indenizações devidas... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Responsabilidade do empregador. Inexistência.
«Se é demonstrado nos autos que o trabalhador perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, sem qualquer evidência de problema mecânico nos freios, a culpa pelo acidente que o vitimou lhe é atribuída com exclusividade, representando tal fato excludente de responsabilidade pela indenização por danos morais, pela inexistência de culpa do empregador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Transporte pelo empregador. Acidente «in itinere. Ato ilícito. Culpa presumida. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Aplica-se a chamada teoria do risco na hipótese de acidente envolvendo empregado transportado por seu empregador, já que, assim como é dever dos transportadores levar o passageiro são e salvo a seu destino, é dever do empregador garantir a incolumidade de seus empregados no transporte destes até o local do exercício da atividade laboral.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade indenizatória pode ser atribuída ao empregador em relação a danos decorrentes de acidente de trabalho na seguintes situações: a) de ter concorrido com culpa para o acidente; b) de sua atividade, pela sua própria natureza, ter colocado o trabalhador em situação de grande risco; c) por ser dele os riscos de sua atividade econômica. Não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses o acidente consubstanciado em queda ocorrida durante crise convulsiva provocada por epilepsia, e o empregador desconhecia a moléstia. O sinistro ocorreu no local de trabalho, mas não guarda relação com a prestação de serviços. A queda poderia ter ocorrido em qualquer lugar ou circunstância e decorreu da moléstia preexistente. Logo, a reclamada não concorreu com conduta comissiva ou omissiva para a ocorrência do sinistro. Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador somente incide em relação aos acidentes resultantes do risco inerente à atividade produtiva. Ainda que seja despiciendo grande risco, é necessário que o perito decorra da atividade executada pelo empregador, o que não ocorre no caso em tela.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. Culpa exclusiva de terceiro.
«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, equipara-se a empregadora ao transportador, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, não constituindo a apuração de culpa exclusiva de terceiro óbice ao dever de reparar, nos moldes dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TRT3 Acidente do trabalho acidente de trajeto. Responsabilidade civil do empregador inexistente. Indenizações indevidas.
«O acidente de trajeto foi equiparado pela legislação previdenciária ao acidente do trabalho, acarretando os mesmos efeitos deste (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91) . Todavia, assim como ocorre com todos os acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do empregador, em regra, apenas existe quando comprovado que ele concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da CR/88. No caso, sendo incontroverso que, no percurso de ida ao trabalho, a motocicleta do reclamante colidiu com um cavalo, em uma via pública, não há como se atribuir ao empregador nenhuma culpa por tal acidente, que consistiu em mera fatalidade. Diante de tal quadro fático, são indevidas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais postuladas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
«A Teoria do Risco Criado resulta na responsabilidade civil objetiva do empregador, com amparo no CCB, art. 927, parágrafo único, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada essa hipótese, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TRT4 Acidente do trabalho. Entregador de jornais que se desloca com bicicleta. Responsabilidade civil do empregador.
«É objetiva a responsabilidade do empregador quando o trabalhador se envolve em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, desde que a sua função exija constantes deslocamentos, como é o caso do entregador de jornais (reclamante), que utiliza bicicleta como meio de transporte para a entrega dos jornais. A atividade profissional desempenhada pelo autor era de risco, pois o entregador de jornais que anda de bicicleta para fazer as entregas está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Inteligência do parágrafo único do CCB, art. 927. Sentença mantida. [...]... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva ou culpa presumida.
«Tem lugar a responsabilização objetiva do empregador (CCB, art. 927, parágrafo único), conforme a consagrada teoria do risco profissional, em se constatando que a atividade de motorista de caminhão, desenvolvida pelo reclamante, colocava-o num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, sendo notória a possibilidade de enfrentar condições adversas ao lidar diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, além do estado precário das pistas de rolamento e, também, pela probabilidade de que sua vida seja retirada por um simples descuido, o que acabou ocorrendo. Cabe, portanto, a reparação dos danos causados quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - TRT3 Recurso ordinário. Acidente de percurso. Transporte fornecido pela empregadora. Responsabilidade objetiva. É objetiva a responsabilidade por acidente de percurso com transporte fornecido pelo empregador. O risco envolvido na condução dos empregados até o local de trabalho atrai a aplicação do parágrafo único do CCB, art. 927. O empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito, consoante CLT, art. 2º.
«Essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado ou para seus familiares, que são a parte hipossuficiente da relação. A condução dos empregados até o local de trabalho inegavelmente é meio para a atividade econômica da empresa, e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão-de-obra para fazer funcionar o empreendimento e, por isso, preza pela chegada regular e pontual dos obreiros em seu estabelecimento. Quando o empregador disponibiliza condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, na forma do CLT, art. 8º. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TRT3 Acidente de trabalho. Recuperação completa do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TST Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«Se o contexto fático delineado pela prova dos autos indica que o ex-empregado submetia-se à jornada excessiva, bem como que, por imposição do serviço, era compelido a realizar longas e exaustivas viagens, capazes de comprometer a condução segura de veículo automotor, não se pode acolher a tese defendida pela reclamada, de que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de sua culpa exclusiva, de modo a isentar o empregador do dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal. A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho, o que, no presente caso, como dito, ficou demonstrado que não ocorria.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TRT3 Acidente de trajeto. Acidente de trabalho. Trajeto. Responsabilidade civil do empregador.
«O acidente ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou, vice-versa, embora considerado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea "d" da Lei 8.213/91, não implica em responsabilidade civil do empregador, em razão da ausência de culpa ou mesmo nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso, não havendo, por isso, se falar em indenização por danos morais e materiais.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TRT4 Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho típico. Indenização por danos morais.
«A presença de dano, nexo causal e culpa do reclamado, decorrente de sua conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, enseja a responsabilidade civil do empregador e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, presumíveis em face da lesão sofrida pelo empregado. [...]... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico ausência dos elementos ensejadores da REsponsabilidade civil do empregador.
«O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (Parágrafo Único do mesmo artigo). In casu, a atividade da reclamada não se quadra em situação de risco objetivo. O tráfego por estradas, embora possa acarretar perigo de acidente, não expõe o autor a ameaça superior àquela a que estão expostos todos aqueles que trafegam pelo local. Equivale dizer, a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) e, partindo dessa constatação, inviável supor tenha aquele concorrido, ativa ou omissivamente, com dolo ou culpa, pelo acidente automobilístico sofrido pelo empregado a atrair o dever de reparar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e patrimoniais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. O novo Código Civil manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da inobservância do dever geral de cautela, provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do empregado, tampouco adotou qualquer medida visando a prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. 3. Inexistindo prova de danos patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, remanesce a responsabilidade da reclamada apenas em relação à indenização compensatória por danos morais. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Dever geral de cautela. Empregado menor.
«A culpa do empregador pelo infortúnio pode ser caracterizada em razão da inobservância do dever geral de cautela. Nesse sentido, é dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, por meio da adoção de condutas voltadas para a prevenção de acidentes, tais como a redução/eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho e a orientação dos empregados para a prevenção de acidentes. Essa obrigação deve ser vista com mais rigor ainda quando o empregado é menor, como no caso dos autos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - STJ Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil de empregador. Acidente de trabalho. Culpa recíproca. Ocorrência.
«1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do. Empregador.
«O parágrafo único do art. 927 do novo CCB dispõe: «haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Veja-se que, para se cogitar da responsabilidade objetiva, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. E, no particular, considero que as atividades de construção civil traduzem risco acima daquele a que estaria sujeito o «homem médio, motivo pelo qual é de se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador. Atente-se, aliás, para a Convenção 167 da OIT, que dispõe sobre segurança e saúde na construção, sendo relevante destacar a redação dos artigos 9º, 13 e 14, «verbis: Artigo 9º: «As pessoas responsáveis pela concepção e o planejamento de um projeto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. / Artigo 13: Segurança nos locais de trabalho - 1.Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de trabalho. 3. Deverão ser adotadas todas a precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se derivar da mesma. / Artigo 14: Andaimes e escadas de mão - 1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado. Trata-se da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais sociais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo afirma o autor Perez Luño, com o objetivo de manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo o parecer consultivo 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos trabalhadores e os seus direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. LER/DORT. Responsabilidade do empregador.
«O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus empregados realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso Ordinário das reclamadas não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Acidente de trânsito. Óbito do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador.
«A teoria do risco profissional preconiza que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial ao empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como ocorreu na hipótese. Assim, embora a atividade da reclamada, indústria alimentícia, possa não oferecer risco ao empregado, as funções de motorista de caminhão, com deslocamento constante por rodovias, acentuam a possibilidade de colisão ou abalroamento em acidente de trânsito, configurando risco inerente à atividade do empregado e da empresa. Nesse contexto, evidenciado que essa atividade é considerada de risco, que o acidente de trânsito ocorreu quando o empregado estava no exercício da função, de modo a configurar o nexo de causalidade, e que o sinistro o levou a óbito, presentes estão os elementos que identificam a responsabilidade objetiva do empregador em compensar os danos moral e material decorrentes do infortúnio laboral. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade pelo ato de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador sistemática do CCB/2002.
«A situação delineada nos autos está subsumida hipótese de responsabilidade pelo fato de terceiro, que sistemática do Código Civil de 2002 (artigos 932 e 933) é de natureza objetiva, ou seja, não depende de culpa daquele que responde pelo dano. Diante disso, a reclamada responde, ainda que não tenha havido culpa de sua parte, pelo ato praticado por seu empregado, que provocou o acidente de trabalho típico, arcando, assim, com a reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão do acidente, sendo que a culpa concorrente do reclamante atua como critério para fixação da indenização em valor mais reduzido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.
«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.
«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado envolvido em acidente de trânsito. Culpa do empregador. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Será devida reparação de danos morais sofridos pelo empregado motorista que se envolve em acidente de trânsito por dormir ao volante se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a jornada de trabalho cumprida, em regime de horas extras, provocou no trabalhador o estado de fadiga de que resultou o acidente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa leve do empregador. Suficiência. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Não é objetiva a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho. Todavia, caracterizada sua culpa, ainda que leve, é de rigor sua condenação. (...) Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Confiram-se, a propósito os seguintes precedentes: AGA 338.426/SP, relatado pelo eminente Min. Pádua Ribeiro, DJ 29/10/2001; REsp 196.101/SP, relatado pelo eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/03/1999; REsp 63.558/SP, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 19/08/1996; REsp 19.338/SP, relatado pelo eminente Min. Athos Carneiro; e REsp 319.321/RJ, relatado pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/2001, este último assim ementado: ... (Min. César Asfor Rocha).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de Trabalho. Morte do empregado em poste de alta tensão, enquanto desempenhava seu trabalho. Não utilização de equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador. Culpa concorrente caracterizada. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«A mera disponibilização ao empregado de equipamentos de segurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidentes. É necessário também que ele promova a fiscalização de sua utilização. Culpa concorrente do empregador reconhecida na morte do empregado, eletrocutado ao promover a manutenção de equipamentos em poste de alta tensão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva
«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TAMG Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Grau de culpabilidade do empregador.
«A CF/88, art. 7º, XXVIII, não distingue grau de culpabilidade do empregador, sendo devida a indenização comum por acidente do trabalho ainda que levíssima a culpa do patrão, não tendo a Súmula 229/STF, por esse motivo, sido recepcionada pela CF/88.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TST Acidente de trabalho. Motoboy. Fato de terceiro. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador
«1. Configura-se a responsabilidade objetiva do empregado pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo empregado, no caso, do motociclista em via pública a serviço do empregador. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.
«O empregador tem o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e à sua dignidade. Assim, competia à reclamada demonstrar que adotou medidas protetivas a obstar e prevenir acidentes, o que não se verificou. Tal omissão contribuiu para a ocorrência do acidente do trabalho típico, com queda de altura e fratura de joelho, cabendo à empregadora arcar com a reparação dos danos causados ao trabalhador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Responsabilidade civil do empregador.
«Competia à reclamada cuidar do meio ambiente de trabalho, bem como obedecer às normas de medicina do trabalho, zelando pela saúde e higidez física de seus empregados. No presente caso, a reclamada não comprovou que diligenciou quanto a esses cuidados, de forma a prevenir a doença que vitimou a reclamante. Bastavam medidas simples, como por exemplo, pausas durante a jornada, revezamento nas atividades para evitar movimentos repetitivos, cadeiras ergonômicas, programa de ginástica laboral, entre outros. Todavia a ré não tomou nenhuma providência prévia quanto à análise dos riscos ambientais. A Carta Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura ao trabalhador o direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho. É dever do empregador, cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Deste modo, cabe ao empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador, sua saúde e integridade física. Isto porque, há um dever geral de respeitar a dignidade da pessoa humana, nela incluída a integridade psicofísica e valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais, encravados no CF/88, art. 1º, III e IV de 1988. Nada a reparar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - TRT3 Acidente do trabalho. Gari varredor. Responsabilidade objetiva do empregador, ente público.
«Em casos em que o empregado, gari, tem como atribuição varrer calçadas e ruas é inegável que está sujeito a maior risco de atropelamentos. Nessas hipóteses, doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, em face da natureza da atividade exercida, na esteira do que dispõe o CCB, art. 927, parágrafo único. Não se pode olvidar também do CF/88, art. 37, parágrafo 6º, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que, com maior razão, autoriza responsabilizar o ente público pelos prejuízos acarretados aos seus prestadores de serviço.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Dever de indenizar.
«Caso em que o acidente de trabalho ocorreu quando o de cujus «procedia à limpeza da tela de retenção de resíduos do canal de captação de água para refrigeração de maquinário (peso de 500kg), a qual se desprendeu do guincho de içamento, atingindo-o, causando-lhe hemorragia cerebral, traumatismo craniano e acabando por ceifar-lhe a vida precocemente, aos 46 anos de idade. O farto conjunto probatório consignado no acórdão revela de forma cristalina a culpa das reclamadas pelo infortúnio sofrido pelo empregado. Com efeito, o laudo produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Eboli destaca que «as condições de segurança foram negligenciadas, ocasionando exposição ao risco e a morte do citado empregado, especialmente pelo «emprego de equipamento inadequado (guincho sem a proteção), comprometendo a segurança dos trabalhadores, fato confirmado pelo laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias e pelas testemunhas, que foram uníssonas ao afirmar que se houvesse trava de segurança no gancho o acidente teria sido evitado. Ora, é dever do empregador adotar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde e segurança do trabalhador sujeito a riscos ocupacionais, inclusive fornecendo equipamentos e condições de trabalho adequados e seguros. A limpeza de telas com 500 kg exige, pelo risco inerente a tal atividade, que se cumpram todas as medidas de segurança a fim de propiciar um labor seguro aos empregados, o que não se verificou, já que não havia sequer trava de segurança no gancho. Como bem pontuou o Tribunal Regional, «a empresa, padronizando procedimentos de alto risco para a limpeza de telas de 500 kg - cujo içamento era imprescindível - sem, contudo, disponibilizar maquinário adequado para a execução do serviço, no intuito de mitigar o risco inerente à atividade, concorreu para o resultado morte no malsinado infortúnio. Assim, ao se omitirem no seu dever geral de promover meio ambiente de trabalho e equipamentos seguros, as reclamadas concorreram com culpa, na modalidade negligência, para a ocorrência do evento danoso, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()