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binomio necessidade e disponibilidade
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Doc. LEGJUR 103.1674.7419.6200

1 - TJMG Família. Alimentos provisórios. Atenção aos elementos e circunstâncias iniciais. Obediência ao binômio necessidade/disponibilidade. CCB/2002, art. 1.694. CPC/1973, art. 852.


«Ainda que se trate de alimentos provisórios, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem, mesmo que iniciais e superficiais, em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante.... ()

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Doc. LEGJUR 105.7895.9823.1562

2 - TJSP Embargos de declaração. Alimentos. Conforme acórdão embargado, os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando, observando-se, também, a disponibilidade de recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Sanando a contradição, a ré tem outro filho nascido em 2023. Ainda que o não planejamento dos pais não possa prejudicar a nova prole, há de considerar a subsistência mínima dos demais filhos. Em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade e igualdade entre os filhos, a pensão deve ser reduzida para 25% sobre os rendimentos da alimentante em caso de emprego formal e 25% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou informalidade. Embargos acolhidos para dar parcial provimento aos recursos de apelação

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Doc. LEGJUR 103.1674.7419.6900

3 - TJMG Família. Alimentos. Pensão. Fixação. Observância ao binômio. Necessidade e possibilidade, bem como o critério da proporcionalidade. Manutenção. CCB, art. 399 e CCB, art. 400. CCB/2002, art. 654.


«É de manter o «quantum arbitrado à guisa de pensão alimentícia, quando balizada a fixação segundo a necessidade do Alimentando e a disponibilidade econômico-financeira do Alimentante. (...) Com efeito, a prova dos autos é por demais convincente e conduz à segura conclusão de que a referida fixação ocorreu segundo os parâmetros do art. 400 do Código Civil 1916 - ainda aplicável à espécie -, é dizer, proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ... ()

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Doc. LEGJUR 518.4801.6491.5419

4 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO NAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o mandado de segurança foi denegado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. 2. Conforme consignado na decisão agravada, examinando os autos, a pretensão mandamental se refere à cassação do ato coator que indeferiu na origem o pedido do reclamante para que o seu procurador o acompanhasse na perícia designada para 2/4/2023. 3. Ocorre que a referida perícia foi realizada e o laudo respectivo disponibilizado nos autos originários. Verifica-se, ainda, que o processo encontra-se concluso para sentença, com a instrução probatória encerrada. Constata-se, desse modo, sob o prisma processual, que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente «writ . 4. Cumpre ressaltar que a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando em meio à discussão acerca da presença do procurador durante a perícia, essa é realizada com a emissão do laudo pericial respectivo. 5. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 195.9240.2009.0500

5 - STJ Família. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. Dívida relativa às três últimas prestações anteriores à execução e prestações vincendas no curso do processo. Desemprego. Afastamento do Decreto prisional ( CPC/1973, art. 528, § 2º). Ordem concedida.


«1 - A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5310.9585.1603

6 - STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Caráter meramente infringente. Fungibilidade. Recebimento como agravo regimental. Crimes de responsabilidade de prefeito municipal. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. Desnecessidade. Suficiência de medidas cautelares alternativas fixadas na origem. Embargos de declaração recebidos como agravo, ao qual se dá provimento.


1 - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.0964.1000.0700

7 - STJ Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Correção monetária. Recurso especial. Direito civil. Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza jurídica contratual do acordo. Contrato. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão. Omissão contratual. Manutenção do valor histórico. Débito corrigido a partir do vencimento de cada prestação. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 10.192/2001, art. 1º. Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.899/1981, art. 1º. CPC/1973, art. 732.


«... De início, há que se distinguir a correção monetária da obrigação original da atualização da prestação judicialmente buscada, em decorrência de inadimplemento ou mora. Isso porque a atualização monetária do valor exequendo decorre, seja qual for a natureza da obrigação, da existência, ao menos, de mora e da imposição geral de que o devedor responda por todos os danos decorrentes do não adimplemento oportuno da obrigação. É o que se extrai do CCB/2002, art. 395: ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5281.6326.4241

8 - STJ Família. Alimentos. Condições da ação. Transação extrajudicial. Retratação. Civil. Processual civil. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Família. Transação. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carência de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na petição inicial, há interesse de criança em receber alimentos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifestada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no Cejusc, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do Ministério Público antes da homologação do ajuste. Precedentes. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.794. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I. (Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre a controvérsia em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado dias antes no CEJUS da Comarca local e referendado pelo Juiz Coordenador).


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Doc. LEGJUR 150.4705.2003.2700

9 - TJPE Direito administrativo. Mandado de segurança. Seleção pública. Alteração de regra editalícia. Prazo e forma de interposição do recurso. Falta de interesse de agir. Recurso interposto. Conhecido e apreciado pela comissão do certame. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Unanimidade de votos.


«Trata-se de Mandado de Segurança em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. A impetrante relata ter participado de seleção pública para a função de representação de diretor escolar e de diretor adjunto do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual, veiculada mediante edital publicado no DOE em 05/05/2012. Alega que referido edital disciplinou os critérios e os procedimentos gerais, necessários à realização do certame, instrumento este que previu, em sua cláusula 3.2, o tempo e a forma de interposição de recurso ao resultado final avaliação. Sustenta que, em 16/10/2012, foi publicada portaria 6436, que especificou as regras do exame de certificação, alterando o prazo e a forma de interposição de recurso ao resultado final do processo seletivo. Diante de tal inovação, a impetrante defende ter havido violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz ainda ter existido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, quando interpôs recurso contra o resultado final do certame, teve sua impugnação respondida, mas nada fora esclarecido quanto aos questionamentos suscitados administrativamente pela impetrante. Desse modo, pugna pela concessão da segurança, para fins de decretação da ilegalidade constante do item 5.1 da portaria referida, no que se refere ao prazo e a forma de interposição de recursos, bem como para que seja decretada a ilegalidade do ato que culminou com o não conhecimento do recurso interposto administrativamente pela candidata, ora impetrante, embora tempestivo nos termos das regras gerais previstas no edital publicado em 05/05/12. Decisão interlocutória lançada às fls. 36/38, pela qual o Relator Substituto, o Juiz José Marcelon Luiz e Silva, indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas às fls. 56/61, na qual o impetrado alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação mandamental, e a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Parecer às fls. 64/70, em que o Representante Ministerial opina pela chancela das objeções processuais lançadas, e, em sendo superadas, pugna, no mérito, pela denegação da segurança. VOTO-PRELIMINAR - FALTA DE CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O impetrado sustenta que a alegação da impetrante restringe-se a possível não processamento de seu recurso administrativo por intempestivo, mas que, conforme documentos acostados pela própria autora, visualiza-se a resposta ao recurso, bem como admissão, pela mesma, de que o recurso fora processado. Neste contexto, afirma ter ocorrido o indeferimento do recurso da impetrante, e não a negativa de sua recepção e processamento. Assevera que, como o magistrado encontra-se adstrito ao pedido, e o pleito mandamental é pelo decreto de ilegalidade de item editalício, de nada adiantaria o processamento do writ, razão pela qual pugna que se reconheça a falta de interesse de agir superveniente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, por não mais haver objeto a ser perseguido. Passo a decidir. De proêmio, esclareço que o Representante Ministerial defendeu em seu parecer o acolhimento da preliminar em tela, em razão da conclusão do processo seletivo e da não obtenção pela impetrante da medida liminar requerida. Sobre tal, destaco que, em razão da conclusão de concurso, não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto de mandado de segurança em que se estar a discutir possível ilegalidade de regra editalícia. Neste aspecto, prevaleceria a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida mesmo com o fim da seleção pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

10 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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