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cinco barras de chocolate
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Doc. LEGJUR 185.7550.6005.1100

1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Tentativa de furto de 5 barras de chocolate no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Princípio da insignificância. Irrisório valor e restituição da res ao estabelecimento comercial. Reduzida ofensividade penal e social da conduta. Acusada reincidente. Excepcionalidade do caso concreto. Atipicidade material da conduta. Precedentes desta corte.


«1 - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6133.8408

2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto simples. Incidência do princípio da insignificância. Mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Natureza dos bens subtraídos (barras de chocolate). Excepcionalidade. Agravo regimental não provido.


1 - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.8800

3 - STF Furto. Princípio da insignificância (bagatela). Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Tentativa de furto simples de cinco barras de chocolate. «res furtiva no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (equivalente a 4,3% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. «Habeas corpus concedido para absolver o paciente. Intervenção penal mínima do Estado. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CP, art. 155, «caput.


«... É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, «Princípios Básicos de Direito Penal, p. 133/134, item 131, 5ª ed. 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, «Código Penal Comentado, p. 6, item 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, «Direito Penal - Parte Geral, vol. 1/10, item 11, «h, 26ª ed. 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, «Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 113/118, item 8.2, 2ª ed. 2000, RT, v.g.). ... ()

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Doc. LEGJUR 322.0382.4287.5082

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA; OU POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA); OU PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66; O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME; BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 044-03691/2023-01 E ADITAMENTO; PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO; PELA NOTA FISCAL DO SUPERMERCADO; PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; PELO AUTO DE ENTREGA; BEM COMO PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. NO CASO DOS AUTOS, O RÉU FOI FLAGRADO NO ESTACIONAMENTO, APÓS SAIR DO SUPERMERCADO, SEM EFETUAR O PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) BARRAS DE CHOCOLATE, NO VALOR TOTAL DE R$ 243,83 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). O DECLARANTE, QUE É FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO, AFIRMOU TER PRESENCIADO O MOMENTO EXATO EM QUE O APELANTE FURTOU AS BARRAS DE CHOCOLATE. POSTERIORMENTE, ESSA VERSÃO MOSTROU-SE PLENAMENTE CONSISTENTE COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, INCLUINDO A NOTA FISCAL DO ESTABELECIMENTO, O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE REPARO. NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DA PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADO EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECENDENTES DO RÉU. ENTRETANTO, REDUZ-SE A FRAÇÃO APLICADA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) CONFORME ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. POR FIM, NO TOCANTE AO REGIME PRISIONAL FIXADO, ALÉM DE SER REINCIDENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO APELANTE SÃO DESFAVORÁVEIS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. LOGO, O REGIME FECHADO FOI CORRETAMENTE FIXADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL FINAL PARA 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7542.5300

5 - TJRJ Furto simples. Princípio da insignificância. Bagatela. Três barras de chocolate. Furto simples. Tentativa. Dois pares de chinelos. Continuidade. Sentença condenatória. Penas: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial semi-aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo. Apelo defensivo conhecido e provido para absolver o réu. Unanimidade. CPP, art. 386, III. CP, art. 155.


«A conduta do apelante, embora seja formalmente típica, não o é materialmente, à míngua de potencialidade ofensiva à sociedade e ao patrimônio da padaria. Afinal de contas, três barras de chocolate são um nada. O mesmo se diga dos dois chinelos que o apelante tentou subtrair. Aliás, não ficou esclarecido se cada par custa R$7,00 (sete reais) ou se este é o valor dos dois pares. Porém, mesmo que os dois pares valham R$ 14,00 (quatorze reais), isto também é um nada para a sapataria. Um registro: por força do CP, art. 121, § 3º, uma vida ceifada por culpa do agressor vale, no máximo, três anos de detenção. Aqui, três barras de chocolate e dois pares de chinelos valeram para o apelante 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial semi-aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo. Lá, um direito universal. Aqui, um direito individual e sem qualquer repercussão para as denominadas vítimas e para a sociedade. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante nos termos do CPP, art. 386, III, expedindo-se alvará de soltura. Unanimidade.... ()

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Doc. LEGJUR 167.1934.5001.6100

6 - STJ Agravo interno no recurso especial. Furto de nove barras de chocolate, de estabelecimento comercial, restituídos à vítima. Bens avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Reincidência. Absolvição pela sentença. Medida socialmente recomendável, observada a proporcionalidade. Earesp 221.999/RS. Aplicação do princípio da insignificância. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.


«1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 559.2909.2497.5773

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O DE FURTO EM CONCURSO COM O DELITO DE AMEAÇA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU AINDA PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO, UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DE FURTO EM ACOLHIMENTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.


Merece acolhimento a irresignação defensiva para o pleito absolutório. Conforme a inicial acusatória, no dia 12/01/2024, por volta das 10:00 horas, na Estrada do Mendanha, 555, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, no interior das Lojas Americanas, do West Shopping, o então denunciado, livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 05 (cinco) barras de chocolate, avaliadas em R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), de propriedade das lojas Americanas, empreendendo violência e grave ameaça em face da vítima Emerson Rick de Souza Pires consubstanciada em dizer que se ela lhe encostasse ele iria agredi-lo, além de lhe dar um empurrão e jogar as barras de chocolate em seu rosto, depois da subtração, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 96368521), o registro de ocorrência 035-01087/2024 (id. 96368522), os termos de declaração (ids. 96368523, 96368523, 96368530), auto de apreensão (id. 96368536), auto de entrega (id. 96368538) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise aos elementos adunados aos autos, verifica-se que de fato ocorreu a subtração das res. Importante mencionar que o delito de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º do CP é configurado como a subtração patrimonial com especial fim de agir, cujo objeto da subtração é coisa alheia móvel, seguindo-se ao ato o emprego de violência ou grave ameaça com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. In casu, após o encerramento da instrução criminal, temos que a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e entrega e pela prova oral produzida em juízo. De fato, houve a inversão da posse dos bens subtraídos. Contudo, na hipótese, não restou demonstrada com solidez necessária o emprego de violência ou grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade. Neste sentido, temos a lição de Damásio de Jesus, ao comentar o momento da ameaça no roubo impróprio: «O sujeito deve empregar a violência contra a pessoa ou a grave ameaça logo depois de subtraída a coisa. Isso exige quase absoluta imediatidade entre a tirada da coisa e o emprego da violência ou grave ameaça". (CP Anotado, Damásio de Jesus - 21 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012). A prova adunada aos autos demonstrou que, após a subtração dos bens, o recorrente continuou a andar pela loja, e somente veio a ser abordado pelo gerente Emerson Rick de Souza Pires após o ato de subtração. O funcionário do estabelecimento comercial se aproximou do apelante, perguntou-lhe o que escondia na calça, e mandou que levantasse sua blusa. Em resposta, o apelante disse ao gerente que: «se encostar a mão em mim, vou te comer na porrada e jogou as barras em sua direção. Portanto, na presente hipótese, as circunstâncias do ocorrido não deixaram clara a intenção do apelante em assegurar sua impunidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Ainda que presente a ameaça, esta não se revestiu de gravidade para impedir a reação do lesado, eis que este se dirigiu ao recorrente indagando sua atitude suspeita o qual, em reação, quis se defender de uma possível abordagem e descartou as barras de chocolate. Assim, não restou demonstrado que o apelante utilizou de violência para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa, uma vez que dispensou a res furtiva e se antecipou a uma possível abordagem do funcionário, ao pensar que iria ser agredido. Portanto, sendo incontroversa a dúvida em relação ao fato de que o apelante se utilizou da violência para livrar-se do assédio do lesado, necessária a desclassificação para o crime de furto. Dito isso, o caso comporta a aplicação do princípio da insignificância. A res furtiva (cinco barras de chocolate), avaliadas em R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) conforme auto de entrega acostado aos autos (id. 96368538), representa menos que 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em janeiro de 2024). Além do valor ínfimo, a res foi devolvida ao estabelecimento comercial, afastando possíveis prejuízos pecuniários. Ademais, o apelante é primário, e sua conduta não apresentou violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui, portanto, face à incidência do princípio da insignificância, impõe-se a absolvição do apelante, diante da ausência de tipicidade material. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 742.5944.3662.1532

8 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de furto simples. Writ que questiona a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, destacando que crime foi praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, tendo a res sido recuperada, e que o Paciente possui residência fixa e profissão como vendedor autônomo, além de invocar o princípio da homogeneidade. Sustenta, ainda, que o caso concreto revela a desproporcionalidade da medida extrema, a despeito da reincidência do Paciente. Ressalta, outrossim, o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, declarado na ADPF 347, na qual foi determinado que os juízes e tribunais fundamentem a não aplicação das medidas cautelares e penas alternativas à prisão. Aduzindo, por fim, que deve ser observada a Resolução 66/09 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria ingressado em uma unidade do Supermercado Guanabara, de onde teria subtraído 35 (trinta e cinco) barras de chocolate, avaliadas em R$ 157,15. Consta dos autos que o fiscal de prevenção do estabelecimento teve a atenção voltada para o Paciente, pois este já havia subtraído mercadorias da empresa em duas ocasiões no dia do fato, tendo, então, observado o mesmo ocultando diversas barras de chocolate em sua mochila, retirando-se da loja em seguida, sem efetuar o pagamento. Ato seguinte, o funcionário foi ao encalço do Paciente, conseguindo contê-lo já do lado de fora do estabelecimento, detendo-o até a chegada da polícia. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Crime de pouca potencialidade lesiva, com objeto material de pequena expressividade econômica, o qual, em linha de princípio, não sujeitaria um acusado de furto simples ao cárcere preventivo, mas que, especificamente no caso concreto, diante de suas peculiaridades, se acha subordinado a condicionantes legais, capazes de autorizar a segregação antecipada, especialmente para se obviar a reiteração delitiva. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de multirreincidente específico. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. LEGJUR 176.5725.8010.2700

9 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto tentado. Princípio da insignificância. Reincidência. Inaplicabilidade. Pena de prestação de serviços à comunidade. Substituição por pena de multa. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 978.9965.6283.8262

10 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto simples, com pena final em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 14 dias-multa. ... ()

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