1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Tentativa de furto de 5 barras de chocolate no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Princípio da insignificância. Irrisório valor e restituição da res ao estabelecimento comercial. Reduzida ofensividade penal e social da conduta. Acusada reincidente. Excepcionalidade do caso concreto. Atipicidade material da conduta. Precedentes desta corte.
«1 - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto simples. Incidência do princípio da insignificância. Mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Natureza dos bens subtraídos (barras de chocolate). Excepcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).... ()
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3 - STF Furto. Princípio da insignificância (bagatela). Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Tentativa de furto simples de cinco barras de chocolate. «res furtiva no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (equivalente a 4,3% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. «Habeas corpus concedido para absolver o paciente. Intervenção penal mínima do Estado. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CP, art. 155, «caput.
«... É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, «Princípios Básicos de Direito Penal, p. 133/134, item 131, 5ª ed. 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, «Código Penal Comentado, p. 6, item 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, «Direito Penal - Parte Geral, vol. 1/10, item 11, «h, 26ª ed. 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, «Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 113/118, item 8.2, 2ª ed. 2000, RT, v.g.). ... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Furto de nove barras de chocolate, de estabelecimento comercial, restituídos à vítima. Bens avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Reincidência. Absolvição pela sentença. Medida socialmente recomendável, observada a proporcionalidade. Earesp 221.999/RS. Aplicação do princípio da insignificância. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
«1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. ... ()
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5 - TJRJ Furto simples. Princípio da insignificância. Bagatela. Três barras de chocolate. Furto simples. Tentativa. Dois pares de chinelos. Continuidade. Sentença condenatória. Penas: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial semi-aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo. Apelo defensivo conhecido e provido para absolver o réu. Unanimidade. CPP, art. 386, III. CP, art. 155.
«A conduta do apelante, embora seja formalmente típica, não o é materialmente, à míngua de potencialidade ofensiva à sociedade e ao patrimônio da padaria. Afinal de contas, três barras de chocolate são um nada. O mesmo se diga dos dois chinelos que o apelante tentou subtrair. Aliás, não ficou esclarecido se cada par custa R$7,00 (sete reais) ou se este é o valor dos dois pares. Porém, mesmo que os dois pares valham R$ 14,00 (quatorze reais), isto também é um nada para a sapataria. Um registro: por força do CP, art. 121, § 3º, uma vida ceifada por culpa do agressor vale, no máximo, três anos de detenção. Aqui, três barras de chocolate e dois pares de chinelos valeram para o apelante 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial semi-aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo. Lá, um direito universal. Aqui, um direito individual e sem qualquer repercussão para as denominadas vítimas e para a sociedade. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante nos termos do CPP, art. 386, III, expedindo-se alvará de soltura. Unanimidade.... ()
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6 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto tentado. Princípio da insignificância. Reincidência. Inaplicabilidade. Pena de prestação de serviços à comunidade. Substituição por pena de multa. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()