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citacao infrutifera ar negativo
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Doc. LEGJUR 987.9684.1296.1172

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.


Tratando-se especificamente da citação por edital, o CPC/2015 dispõe ser essa modalidade excepcionalíssima, devendo-se ocorrer somente quando completamente ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, após infrutíferas as tentativas de sua localização (art. 256, II e § 3º). Lei processual que, contudo, prevê como requisito à citação por edital a afirmação do autor informando a presença das circunstâncias autorizadoras (art. 257, I). 2. No caso, após a sobrevinda das informações do BacenJud, passou a autora a requerer a citação, por correio ou Oficial de Justiça, nos logradouros então fornecidos, todos com retorno negativo. Adotando-se, doravante, postura compatível com abandono ou desistência, após a juntada aos autos do último AR (4/5/2021), foi a autora intimada (5/11/2021) a se manifestar, sob pena de extinção, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 dias. 3. Mesmo sem a manifestação da parte acerca das diligências cabíveis ou da permanência do interesse no prosseguimento da causa, determinou o juízo, ex officio, a citação por edital, ainda que inerte a requerente e sem informação sobre a presença das circunstâncias autorizadoras. 4. Nulidade da r. sentença. Exigência do CPC/2015 de requerimento justificado da parte. Causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, presumindo-se o abandono da causa, por não promover a autora os atos e as diligências que lhe incumbia, com inversão dos ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 485, III e § 2º, in fine). 5. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 192.6174.3608.2293

2 - TJSP APELAÇÃO -


Execução fiscal - Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2011 a 2013 - Município de Cotia - Ação ajuizada em 12/09/2014 - Despacho inicial proferido em 10/10/2014 - Interrupção do prazo prescricional - Tentativas infrutíferas de citação por carta - Municipalidade que foi intimada em 2016 para se manifestar a respeito do AR negativo, contudo manifestou-se apenas em 2022 - Autos que não foram remetidos ao arquivo nesse período - Serventia judicial que não deu vista dos autos à exequente para se manifestar antes da extinção do processo - Prejuízo presumido - Inexistência de termo inicial da contagem do prazo prescricional - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, julgado na sistemática de recursos repetitivos - Andamento do feito prejudicado por motivos inerentes ao mecanismo Judiciário - Não ocorrência da prescrição intercorrente - Incidência da Súmula 106/STJ - Sentença reformada - Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 706.5105.2537.7425

3 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ). Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 433.1999.7632.9093

4 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ). Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 296.7108.5521.2334

5 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ). Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 416.6599.0988.9465

6 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Extinção, por uma única sentença, das execuções apensas em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ). Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 234.8837.0849.8192

7 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Extinção, por uma única sentença, das execuções apensas em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ). Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 450.0216.8935.7849

8 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Extinção, por uma única sentença, das execuções apensas em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ. Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 608.0749.7873.7731

9 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.


Praia Grande. Extinção, por uma única sentença, das execuções apensas em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta de citação, bem como na intimação da Municipalidade a se manifestar acerca do AR negativo colacionado aos autos. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ. Prescrição reconhecida antes de decorrido o prazo correspondente. Extinção prematura. Sentença reformada, com o afastamento da extinção. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 794.9847.7494.1000

10 - TJSP EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL.


Santana de Parnaíba. Sentença de procedência, para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se, por consequência, a execução fiscal. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Prazo de 06 anos sem efetivo andamento (01 ano de suspensão processual + 05 anos da prescrição tributária) que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser contado da ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de seus bens. Hipótese em que houve demora na expedição da carta citatória, bem como na tentativa de citação, sendo que, logo que colacionado aos autos o AR negativo e intimada a Municipalidade, esta requereu nova tentativa de citação, a qual restou positiva, resultando na interrupção do lapso prescricional, com posterior penhora nos autos, a qual também interrompeu o lustro. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C.STJ. Prescrição reconhecida sem que tenha decorrido o prazo correspondente. Sentença reformada, para julgar improcedentes os embargos à execução, com o afastamento da extinção. Ônus de sucumbência invertidos. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2200.8452.4762

11 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.


1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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